Decisão Monocrática nº 2011/0097122-0 de CE - CORTE ESPECIAL

Magistrado ResponsávelMinistro RAUL ARAÚJO
EmissorCE - CORTE ESPECIAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.405.379 - RS (2011/0097122-0)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : B.B.S.

ADVOGADO : ANDRÉ LUÍS SONNTAG E OUTRO(S)

AGRAVADO : M.J.B.V.

ADVOGADO : LUCIANA CRISTINA MENGUE

AGRAVADO : FAMÍLIA BANDEIRANTE PREVIDÊNCIA PRIVADA

ADVOGADO : ANDRÉ LUÍS SONNTAG E OUTRO(S)

DECISÃO

O presente agravo não foi instruído com cópia legível que comprove a regularidade do preparo do recurso especial, porquanto a cópia do comprovante de pagamento do porte de remessa e retorno (e-STJ, fl.

315) está ilegível, não sendo possível identificar o número do processo junto ao c. Tribunal de origem e nem mesmo vinculá-lo à respectiva guia de recolhimento.

A respeito do tema, a Corte Especial, no julgamento do AgRg no REsp 924.942/SP, de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell

Marques, uniformizou a jurisprudência no âmbito deste Tribunal Superior, consagrando o entendimento de que "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de

Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do

respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo

respectivo" (julgado na sessão de 3/2/2010 e publicado no DJe de 18.3.2010, grifo nosso).

Destarte, embora com ressalva de meu entendimento pessoal, que se harmoniza com os votos vencidos proferidos pelos eminentes Ministros Nilson Naves e João Otávio de Noronha no julgamento do referido precedente da Corte Especial, forçoso é reconhecer a necessidade de que o agravo de instrumento seja instruído com cópias que permitam a aferição da regularidade do preparo do recurso especial.

A propósito, confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

APRESENTAÇÃO DE GUIA DIVERSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO

RECOLHIMENTO DO PREPARO.

1. Hipótese em que não é possível identificar se os comprovantes juntados aos autos sejam concernentes ao preparo do recurso

especial, seja por inadequação da guia de recolhimento apresentada, seja pela ausência da indicação do número do processo a que se refere.

2. Firmou-se nesta Corte a orientação de que as cópias que comprovam o preparo do recurso especial (porte de remessa e retorno e custas), Guia de Recolhimento da União - GRU e respectivos pagamentos, são peças essenciais à verificação da regularidade recursal, e...

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