Acordão nº 0072100-15.2009.5.04.0029 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 9 de Noviembre de 2011

Magistrado ResponsávelMaria InãŠs Cunha Dornelles
Data da Resolução 9 de Noviembre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0072100-15.2009.5.04.0029 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pela MM. Juíza Graciela Maffei, da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes UBIRAJARA TAVARES PINTO E EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A - TRENSURB e recorridos OS MESMOS.

As partes interpõem recursos ordinários da sentença prolatada às fls. 171/174.

O reclamante pretende o pagamento da indenização adicional prevista no art. 9o da Lei n. 7.238/84. Requer, também, a reforma da decisão quanto ao critério de aplicação dos descontos fiscais.

A reclamada, a sua vez, requer a aplicação da prescrição quinquenal da multa do FGTS sobre verbas deferidas em outra demanda. Pretende, ainda, ser absolvida dos reflexos das verbas apuradas em outra reclamatória em férias e 13o salários.

Os recorridos apresentam suas contrarrazões e os autos sobem ao Tribunal.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

INDENIZAÇÃO ADICIONAL

O autor foi despedido sem justa causa, com aviso prévio indenizado, em 08/04/2008, sendo que a data-base da categoria é 01 de maio, como é incontroverso.

A sentença, com amparo na Súmula 182 do TST, concluiu que a rescisão não ocorreu no trintídio que antecedeu à data-base da categoria já que, projetado o aviso prévio, o término do contrato se deu em 08/05/2008. Fundamentou, ainda, que a norma coletiva de 2007/2009 previu, em sua cláusula 1a, parágrafo único, apenas o pagamento de um abono salarial no valor de R$ 400,00, o qual foi concedido ao reclamante, conforme documento da fl. 129.

O recorrente requer a reforma da decisão amparando-se na Súmula 314 do TST. Sustenta que o fato de o empregador pagar as verbas rescisórias considerando o salário devidamente corrigido não prejudica o direito à indenização postulada.

Não prospera o apelo.

O art. 9º da Lei nº 7.238/84 preconiza o direito do trabalhador ao pagamento de uma indenização, caso despedido sem justa causa, dentro de trinta dias da data de sua correção salarial. O período do aviso prévio, inequivocamente, integra a duração do contrato de trabalho (art. 487, § 1º, da CLT). Desta forma, para ter direito à multa, o término contratual deve ocorrer dentro do trintídio. Na hipótese, com visto, isto não se verifica. Nos termos da Súmula nº 182 do TST: “O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979. Assim, se pelo cômputo do aviso prévio o término do contrato de trabalho deu-se após a data base, como no caso, não há cogitar-se da indenização. Neste sentido já decidiu esta Turma julgadora, no processo n. 0098600-21.2008.5.04.0202 (RO), julgado em 28/07/2010.

A invocação da Súmula 314 do TST [“Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado o Enunciado n. 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas leis n. 6.708, de 30.10.1997 e 7.238, de 28.10.1984”], em nada altera tal entendimento, sendo despiciendo analisar a questão referente ao pagamento do abono salarial.

Nega-se provimento.

DESCONTO FISCAL

Volta-se o recorrente contra a sentença ao determinar a retenção do imposto de renda “sobre o valor total tributável da condenação” (fl. 174). Pretende a observância da Súmula 53 deste TRT e invoca a Lei n. 12.350/2010 e a Instrução Normativa da Receita Federal n. 1.127/2011.

A sentença não se opõe aos termos da Súmula 53 do TRT desta 4a, Região, já que não se manifestou a este respeito.

No mais, com razão o recorrente.

A legislação sobre a matéria sofreu alterações recentes.

Incidente o art. 12-A e seu § 1o da Lei n. 7.713/88, incluído pela Medida Provisória n. 497/2010, convertida na Lei n. 12.350, de 20/12/2010, in verbis:

“Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, (...)...

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