Acórdão nº RMS 34369 / PI de T2 - SEGUNDA TURMA

Data20 Outubro 2011
Número do processoRMS 34369 / PI
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34.369 - PI (2011⁄0101417-8)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : D.P.X.
ADVOGADO : JOSÉ HILTON RODRIGUES DE ARAÚJO
RECORRIDO : ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR : M.G.C.B.D.L. E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ENFERMEIRA. CANDIDATA APROVADA NO CERTAME. CONVOCAÇÃO E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. EDITAL. AUSÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

  1. O Tribunal de Justiça piauiense julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de prova pré-constituída, nos termos do art, 6º, § 5º, da Lei 12.016⁄2009.

  2. Com efeito, o STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.

  3. Todavia, in casu, não há nos autos cópia do edital de abertura do concurso, com o número de vagas oferecidas, nem a devida documentação acerca das supostas contratações temporárias. Há apenas a posição da candidata-recorrente na comarca para a qual concorreu.

  4. Desse modo, não se verificam razões a ensejar revisão do julgado, que corretamente entendeu inexistir prova pré-constituída, condição de procedibilidade do Mandado de Segurança, com base no art. 6º da Lei 12.016⁄2009.

  5. Recurso Ordinário não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 20 de outubro de 2011(data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Relator

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34.369 - PI (2011⁄0101417-8)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
    RECORRENTE : D.P.X.
    ADVOGADO : JOSÉ HILTON RODRIGUES DE ARAÚJO
    RECORRIDO : ESTADO DO PIAUÍ
    PROCURADOR : M.G.C.B.D.L. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Ordinário em mandado de Segurança interposto por Denise Paiva Ximenes, com fundamento no art. 105, III, "b", da CF⁄1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cuja ementa é a seguinte (fl. 87, e-STJ):

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ENFERMEIRO. DIREITO A NOMEAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 6º, § 5º, DA Lei 12.016⁄2009, C⁄C O ART. 267, VI, DO CPC. SEGURANÇA DENEGADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.

    1- O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída como condição indispensável à verificação de eventual direito líquido e certo do Impetrante.

    2 - Inexistindo prova pré-constituída a extinção do feito é medida que se impõe.

    3 - Denegação da segurança, sem resolução de mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016⁄2009, c⁄c o art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

    Em suas razões, a recorrente alega, em suma:

    A requerente foi aprovada na quinta colocação do concurso público do Estado do Piauí para o cargo de enfermeira para trabalhar no Hospital Regional Chagas Rodrigues em Piripiri-PI.

    Ocorre que dentro do prazo de validade do concurso, foram convocados terceiros em caráter precário para exercer a referida função naquela unidade de saúde.

    Não resignado ajuizou o mandamus a fim de ver restaurada a justiça. Ora ofuscada pela decisão refutável do Governador e Secretário de Estado e Saúde do Piauí (fl. 101, e-STJ).

    Aduz ainda:

    Todo argumento da defesa e acatado pelo Tribunal de Justiça é o de que não foi apresentada no writ quantidade de vagas disponíveis⁄previstas no edital do concurso para o referido cargo para o Hospital Regional Chagas Rodrigues em Piripiri-PI.

    De fato, isto não se apresentou, até por ser desnecessário, pois conforme o entendimento do STJ, basta que haja contratação de pessoal, de forma precária, dentro do prazo de validade do concurso. Não exigindo quantidade. Ademais, na escala de serviço, fls. 18⁄19, são 12 (doze) contratados (prestadores de serviço) precariamente, enquanto a requerente é a 05 (quinta) colocada no concurso, relação de aprovados fl. 16 (fl. 102, e-STJ).

    Pleiteia, ao final, o provimento do presente recurso.

    Contra-razões às fls. 112-126, e-STJ.

    O Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Geraldo Brindeiro, opina pelo desprovimento do presente recurso (fls. 140-144, e-STJ).

    É o relatório.

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34.369 - PI (2011⁄0101417-8)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 17.8.2011.

    Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Denise Paiva Ximenes contra ato omissivo do Governador e do Secretario da Saúde do Estado do Piauí, consubstanciado na ausência de nomeação para o cargo de enfermeira após ser devidamente aprovada em concurso público para o Município de Piripiri⁄PI.

    Extrai-se dos autos que a impetrante concorreu a uma das vagas para o cargo de enfermeira do concurso público da Secretaria da Saúde do Estado do Piauí, Edital nº 01⁄2005, no qual foi aprovada na 5ª (quinta) colocação para o Município de Piripiri (Hospital Regional Chagas Rodrigues). O referido concurso tinha validade de 2 (dois) anos, tendo sido prorrogado por mais 2 (dois), nos termos do Decreto Estadual 13. 037, de 14 de abril de 2008 (fl. 16, e-STJ).

    Em seu mandamus, a impetrante aduz:

    (...), dentro do prazo de validade do concurso, foram convocados os 03 (três) primeiros classificados, o que não causa irregularidade, mas diante da necessidade de ampliar o quadro de funcionários para atender a grande demanda da Unidade de Saúde, foram encaminhados pelo Diretor do Hospital em Piripiri-PI ao Secretário da Saúde do Estado, ofícios solicitando providência urgentes para ampliar o atendimento à população.

    Ao fim de uma parceria com o Estado e o Município a referida Unidade de Saúde assumiu integralmente o quadro funcional, e para espanto, não convocou os aprovados no concurso no concurso realizado no ano de 2006, com validade até 03 de maio de 2010. Ao arrepio dos mandamentos constitucionais realizou contratação de terceiros para prestação de serviços de enfermeiros, como se verifica na escala de serviço anexa.

    Desta forma, fica patente a aprovação da impetrante no concurso público, com a perspectiva de ingressar na função, todavia restou a impetrante claramente preterida e lesada por conta da contratação de terceiros não concursados, totalmente fora da relação de aprovados, para exercer a função para a qual a requerente se preparou e se habilitou em conformidade com o Edital nº 01⁄2005 do concurso público da Secretaria da Saúde do Estado do Piauí (fl. 3, e-STJ).

    Já no Recurso Ordinário, a recorrente afirma:

    Todo argumento a defesa e acatado pelo Tribunal de Justiça é o de que não foi apresentada no writ quantidade de vagas disponíveis⁄previstas no edital do concurso para o referido cargo pra o Hospital Regional Chagas Rodrigues em Piripiri-PI.

    De fato, isto não se apresentou, até por ser desnecessário, pois conforme o entendimento do STJ, basta que haja contratação de pessoal, de forma precária, dentro do prazo de validade do concurso. Não exigindo quantidade. Ademais, na escala de serviço, fls. 18⁄19, são 12 (doze) contratados )prestadores de serviço) precariamente, enquanto a requerente é a 05 (quinta) colocada no concurso, relação de aprovados, folha 16 (fl. 102, e-STJ).

    Por fim, sustenta que houve violação do seu direito líquido e certo na medida em que, no mês de março de 2010 foi apresentada escala de trabalho no Hospital Regional de Piripiri⁄PI, na qual...

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