Acórdão nº AgRg no AgRg no REsp 705877 / PR de T4 - QUARTA TURMA
Data | 20 Outubro 2011 |
Número do processo | AgRg no AgRg no REsp 705877 / PR |
Órgão | Quarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 705.877 - PR (2004⁄0167145-2)
RELATORA | : | MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI |
AGRAVANTE | : | M.A. E OUTRO |
ADVOGADO | : | MEIRE ADRIANA ARAÚJO MARCONDES E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | B.S.P. E EMPREENDIMENTOS |
ADVOGADOS | : | J.W.D.S.F. E OUTRO(S) |
M.E.P.D.S. E OUTRO(S) |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXECUTIVIDADE. SÚMULA N. 300⁄STJ. NOVAÇÃO. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO INEQUÍVOCO. REEXAME DE FATOS. INOCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
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Debatido, inequivocamente, o tema objeto do recurso especial no acórdão recorrido, desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais violados para se configurar o prequestionamento.
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"O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial." Súmula n. 300⁄STJ.
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A circunstância de haver ou não intenção de novar não retira a executividade da confissão de dívida, de maneira que o exame da questão não encontra os óbices de que tratam as Súmulas n. 5 e 7, do STJ.
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Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. M.A.C.F., Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente) e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília⁄DF, 20 de outubro de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 705.877 - PR (2004⁄0167145-2) (f)
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: M.A. e outro interpõem agravo regimental em face da decisão de fls. 259⁄260.
Alegam que não se poderia dar provimento ao recurso especial em razão dos óbices contidos nos enunciados n. 282, da Súmula do STF, 5 e 7, desta Casa, haja vista que não houve, segundo crêem, manifestação pelo Tribunal local "a respeito das matérias alegadas pelo ora agravado" (fl. 275) e que "a análise da própria pretensão implica reexame de fatos e provas" e "à exegese de instrumento e cláusula contratual" (fl. 276).
Sustentam que "não consta da instrução do processo o contrato originário" (fl. 278) e que "inexiste cláusula que disponha sobre a novação da dívida no documento que embasa a ação", o que dizem ser imprescindível, nos termos do artigo 1.000, do Código Civil.
Rechaçam a incidência do enunciado n. 300, da Súmula desta Corte, e pedem, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, do contrário, o julgamento colegiado do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 705.877 - PR (2004⁄0167145-2) (f)
VOTO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): A decisão não merece reparo.
O recurso especial pugna justamente pela executividade da confissão de dívida, tema central do acórdão estadual, do que não se há falar em ausência de prequestionamento. Assim:
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. TEMA CENTRAL. OCORRÊNCIA. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. DESPROVIMENTO.
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É inequívoco o prequestionamento quando a questão objeto do especial é o tema central do acórdão estadual.
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O mero ajuizamento de ação revisional de contrato não torna o devedor automaticamente imune à inscrição em cadastros negativos de crédito, cabendo-lhe, em primeiro lugar, postular, expressamente, ao juízo, tutela antecipada ou medida liminar cautelar, para o que deverá, ainda, atender a determinados pressupostos para o deferimento da pretensão, a saber: "a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas" (REsp n. 527.618⁄RS, 2ª Seção, unânime, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 24.11.2003).
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Ainda que com propósito de prequestionamento, a análise de violação de dispositivos constitucionais implica em usurpação da competência do STF.
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Agravo regimental desprovido.
(AgRg no...
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