Acórdão nº REsp 1133185 / MG de T6 - SEXTA TURMA

Data18 Outubro 2011
Número do processoREsp 1133185 / MG
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.133.185 - MG (2009⁄0064821-1)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : C.M.M.P.
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ORIUNDO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR A EXECUÇÃO. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO.

  1. O Ministério Público tem legitimidade extraordinária para, na defesa do patrimônio público, promover a execução de título extrajudicial da lavra de Tribunal de Contas Estadual, para restituição de verbas remuneratórias recebidas a maior por agente público. Precedentes da Primeira Seção.

  2. Recurso especial provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, S.R.J. e V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 18 de outubro de 2011(Data do Julgamento)

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura

    Relatora

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.133.185 - MG (2009⁄0064821-1)

    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
    RECORRIDO : C.M.M.P.
    ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA(Relatora):

    Trata-se de recurso especial, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do inciso III da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao apelo, para manter sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, ante a ilegitimidade do Ministério Público para propor a execução de título executivo da lavra do Tribunal de Contas Estadual.

    A título de ilustração, confira-se a ementa do julgado:

    "PROCESSO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO - TRIBUNAL DE CONTAS - MINISTÉRIO PÚBLICO - ILEGITIMIDADE - PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 223037⁄SE - PROCESSO EXTINTO - RECURSO IMPROVIDO. 'É inadmissível a possibilidade do Ministério Público vir a propor ações de execução, eis que não representa judicialmente as entidades públicas, devendo referidas ações serem propostas por procuradores que atuam junto ao ente público beneficiário."

    Irresignado, o Parquet opôs embargos declaratórios, que foram rejeitados por ausência de omissão no acórdão embargado.

    Nas razões do recurso especial, aponta o recorrente, inicialmente, ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, por omissão no exame das normas jurídicas que legitimam-no à propositura da execução do título emitido pelo Tribunal de Contas Estadual.

    Por outro lado, alega que foram malferidos os artigos 1º, IV, e 5º da Lei nº 7.347⁄85, 25, VIII, da Lei nº 8.625⁄93 e 6º, VII, "b", XIV, "f", da Lei Complementar nº 75⁄93.

    Sustenta que, nos termos do artigo 71, II, da Constituição Federal, "o Tribunal de Contas do Estado julga as contas dos administrados, bem como imputando-lhes dívidas, reveste o decisório de força executiva através do § 3º do mencionado artigo, dispositivos aplicáveis ao Estado em virtude do que vai pelo art. 75 da CF, consagrador da simetria."

    Aduz que, com a inclusão do inciso VI ao artigo 1º da Lei nº 7.347⁄85, que estabeleceu que as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a qualquer interesse difuso ou coletivo serão regidas pelas disposições da Lei da Ação Civil Pública, conferiu-se ao Ministério Público e aos demais entes apontados no artigo 5º daquela Lei a legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de qualquer interesse difuso ou coletivo, inclusive do patrimônio público.

    A esse respeito, salienta que no artigo 129, III, da Constituição Federal, foi classificado o patrimônio público e social e o meio ambiente como espécie do gênero "interesses difusos e coletivos", que inclui o patrimônio público não apenas de cunho artístico, turístico, estético e histórico, mas também os bens e diretos de valor econômico.

    Acrescenta, ainda, que "o que distingue a ação popular da ação civil pública é a legitimidade ativa, pois ambas constituem instrumentos processuais eficazes para a defesa do patrimônio público." Sobre o tema, cita também precedentes deste Superior Tribunal de Justiça segundo os quais o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública na defesa do patrimônio e do erário público.

    Ressalta, além disso, que a Constituição Federal não obsta a possibilidade de o Parquet propor execução dos títulos previstos no art. 71, § 3º , e que a jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de qualquer tipo de ação.

    Conclui, ao final, que "não se está diante de representação ou consultoria de entidades públicas, vedada pelo inciso IX do art. 129 da CF, mas no exercício da função reservada no inciso III do mesmo artigo, em nada interferindo com a atividade dos procuradores, prevista nos arts. 131 e 132 da CF."

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.133.185 - MG (2009⁄0064821-1)

    EMENTA

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ORIUNDO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR A EXECUÇÃO. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO.

  3. O Ministério Público tem legitimidade extraordinária para, na defesa do patrimônio público, promover a execução de título extrajudicial da lavra de Tribunal de Contas Estadual, para restituição de verbas remuneratórias recebidas a maior por agente público. Precedentes da Primeira Seção.

  4. Recurso especial provido.

    VOTO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA(Relatora):

    Quanto ao exame do artigo 535 do Diploma Processual Civil, infere-se que o acórdão recorrido utilizou fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade.

    Ressalte-se que o juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que esta entende pertinentes para a resolução da controvérsia. A negativa de prestação jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio.

    Passo, assim, à analise da questão relativa à legitimidade ativa do Ministério Público nos autos da presente execução de título extrajudicial da lavra do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que determinou a restituição, por vereador, de verbas remuneratórias recebidas a maior.

    No que concerne às funções institucionais do Ministério Público, estabelece a Constituição Federal, em seu artigo 129, III, que:

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    (...)

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

    Por outro lado, dispõe o artigo 1º, IV, da Lei nº 7.347⁄85, na sua redação ora vigente, que:

    Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    l - ao meio-ambiente;

    ll - ao consumidor;

    III - à ordem urbanística;

    IV - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    V - por infração da ordem econômica e da economia popular;

    VI - à ordem urbanística.

    Do cotejo entre o texto constitucional e a Lei da Ação Civil Pública, verifica-se que a Constituição possibilitou o manejo da ação civil pública não apenas nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1º da Lei nº 7.347⁄85, mas também em outros casos de ofensa ao patrimônio público e social.

    Sobre o tema, confira-se o escólio de José dos Santos Carvalho Filho, em obra dedicada ao estudo da ação civil pública:

    "A Lei nº 7.347⁄85 enunciou a tutela de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Ocorre que a Constituição Federal, no que toca à tutela dessa categoria de bens e direitos, empregou expressão mais abrangente. Dispõe o art. 129, III, que a ação civil pública tem por fim, dentre outros, a proteção do patrimônio público e social. Assim consignando, a Lei Maior alcançou não só os bens e direitos que tenham aquelas modalidades de valor, como outros que porventura se qualifiquem como integrantes do patrimônio público e social.

    (...)

    Pode-se considerar patrimônio público o conjunto de bens e direitos que integram diretamente o acervo do Estado, noção que equivale aproximadamente à de domínio patrimonial, em que o Estado exerce poderes próprios e inerentes à propriedade, regido basicamente por normas de direito público. Já o patrimônio social significa o conjunto de bens e direitos, de qualquer natureza, que constituam objeto de interesse por parte da coletividade, incluindo-se logicamente aqueles que não tenham qualquer valor econômico preponderante.

    A amplitude da expressão patrimônio público e social permite conduzir à interpretação de que tudo aquilo que diga respeito aos interesses da coletividade - seja remotamente, como ocorre com os bens patrimoniais do Estado, seja em sentido estrito, para alcançar aqueles que lhe ensejam diretamente o desfrute - está sujeito à tutela através da ação civil pública na forma do art. 129, III, da Constituição Federal" (Ação Civil Pública, 4ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 28⁄29).

    Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido da legitimidade do Parquet para promover ação civil pública em defesa do patrimônio público, inclusive em face de dano ao erário decorrente do pagamento a maior...

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