Acórdão nº REsp 1006476 / PB de T4 - QUARTA TURMA

Data04 Outubro 2011
Número do processoREsp 1006476 / PB
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.006.476 - PB (2007⁄0268883-3)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
RECORRIDO : JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE
RECORRIDO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE
INTERES. : E V B
ADVOGADO : JOSÉ LAMARQUES DE MEDEIROS
INTERES. : A L A
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO. APRECIAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA PARA JULGAR MATÉRIA RELATIVA À UNIÃO ESTÁVEL. VARA DE FAMÍLIA.

  1. O artigo 226, § 3º, da Constituição Federal estabelece que a família se constitui também pelas uniões estáveis, por isso não cabe a controvérsia sobre se a matéria relativa ao concubinato é de direito de família ou meramente obrigacional.

  2. É competente o juízo de família para apreciar a demanda em que a autora pretende o reconhecimento de união estável.

  3. O artigo 9º da Lei 9.278⁄96 explicitou que toda "a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família", aplicando-se ao caso a regra contida na parte final do art. 87, CPC.

  4. Recurso especial não provido.

    ACÓRDÃO

    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, M.I.G., A.C.F. e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 04 de outubro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.006.476 - PB (2007⁄0268883-3)

    RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
    RECORRIDO : JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE
    RECORRIDO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE
    INTERES. : E V B
    ADVOGADO : JOSÉ LAMARQUES DE MEDEIROS
    INTERES. : A L A
    ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

  5. E. V. B. ajuizou, em novembro de 2004, ação de dissolução de sociedade de fato cumulada com pedido de indenização, em face de A. L. A. Narra ter convivido com o demandado, como se esposa fosse, por mais de cinco anos, tratando-se de fato público e notório. Sustenta que, em junho de 2004, foi "abandonada" pelo requerido, e por ter sido impedida de trabalhar durante o relacionamento, encontra-se sem condições de se manter. Requer o reconhecimento da dissolução da sociedade de fato, com arbitramento de verba indenizatória e alimentos, no valor de dois salários mínimos mensais.

    O Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande - PB, onde foi proposta a demanda, declinou de sua competência, determinando a redistribuição do feito para uma das varas cíveis, por entender que a matéria litigiosa versa sobre aspectos patrimoniais advindos da sociedade de fato (fls. 39 e 40).

    O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, manifestando que o caso não guarda simetria com o concubinato impuro ou com a união civil entre pessoas do mesmo sexo, abordadas nos precedentes que embasaram a decisão que ordenou a redistribuição (fls. 45 e 46).

    O Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande suscitou conflito negativo de competência ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (fls. 59 e 60).

    O acórdão ora impugnado declarou competente o juízo de família suscitante do conflito:

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA: UNIÃO ESTÁVEL OU SOCIEDADE DE FATO? REQUISITO MOR. PUBLICIDADE, CONTÍNUA E DURADOURA. UNIÃO ESTÁVEL. AUSENTES TAIS REQUISITOS. SOCIEDADE DE FATO. CONHECIMENTO DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

    - O conflito negativo de competência, envolvendo um Juiz da Vara de Família e outro da Vara Cível, depois de perquirir no caderno processual que a convivência foi pública, contínua e duradoura, preenchendo assim as exigências do art. 1.723 do Código Civil, conhece-se do conflito, para declarar competente o Juiz Suscitante.

    Inconformado com a decisão colegiada, interpôs o Ministério Público do Estado da Paraíba recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.

    Alega divergência jurisprudencial, pois o conceito de união estável não se subsume ao caso, o relacionamento havido entre as partes não tinha por objetivo a constituição de família.

    Afirma que o réu mantinha relação há mais de 36 anos com outra mulher, havendo entre autora e réu da presente ação apenas concubinato impuro.

    Sustenta que a pretensão autoral é exclusivamente patrimonial, não havendo prole da relação.

    Opina o Ministério Público Federal "pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso".

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.006.476 - PB (2007⁄0268883-3)

    RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
    RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
    RECORRIDO : JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE
    RECORRIDO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE
    INTERES. : E V B
    ADVOGADO : JOSÉ LAMARQUES DE MEDEIROS
    INTERES. : A L A
    ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

    EMENTA

    DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO. APRECIAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA PARA JULGAR MATÉRIA RELATIVA À UNIÃO ESTÁVEL. VARA DE FAMÍLIA.

  6. O artigo 226, § 3º, da Constituição Federal estabelece que a família se constitui também pelas uniões estáveis, por isso não cabe a controvérsia sobre se a matéria relativa ao concubinato é de direito de família ou meramente obrigacional.

  7. É competente o juízo de família para apreciar a demanda em que a autora pretende o reconhecimento de união estável.

  8. O artigo 9º da Lei 9.278⁄96 explicitou que toda "a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família", aplicando-se ao caso a regra contida na parte final do art. 87, CPC.

  9. Recurso especial não provido.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.006.476 - PB (2007⁄0268883-3)

    RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
    RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
    RECORRIDO : JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE
    RECORRIDO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE
    INTERES. : E V B
    ADVOGADO : JOSÉ LAMARQUES DE MEDEIROS
    INTERES. : A L A
    ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

  10. A questão controvertida é saber qual é o juízo competente para ação de dissolução de união estável.

    O acórdão recorrido dispôs:

    Cuida-se de Conflito Negativo de Competência, em que é suscitante o Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 5ª vara de Família da Comarca de Campina e suscitado o Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da mesma Comarca, nos autos da Ação de Dissolução da Sociedade de Fato.

    O Douto Juiz Suscitante alega que o litígio cujo objeto, como é a hipótese em testilha é dissolver uma sociedade de fato, se existir algum Direito a parte autora, deverá ser perquirido no campo do direito das obrigações, portanto, competência da vara cível.

    Já o douto juiz suscitado diz que o confronto em debate deve ser resolvido na 5ª Vara de Família, onde sempre tramitou.

    Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, às fls. 62⁄64, pelo conhecimento e improvimento do conflito.

    [...]

    Compulsando o processo, constato que o ponto conflitante é saber onde deverá tramitar a demanda de DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C⁄C ALIMENTOS E INDENIZAÇÃO. Ora, a dúvida dos juízes envolvidos no presente conflito é saber se no caso concreto existe união estável ou sociedade de fato? União Estável é uma entidade familiar, constituída na Carta Política do País, art. 226, § 3º, bem assim, prevista no novo código civil art. 1.723.

    Neste norte, cotejando o caderno processual, encontra-se que os litigantes são solteiros e ainda, que se casados fossem, mas separados de fato, em tese poder-se-ia existir entre eles união estável, desde que houvesse a convivência duradoura, contínua e pública com o objetivo de constituir família.

    Pois bem, dentro deste contexto lógico e evidente, a lei de regência nº 9.278⁄96, em seu art. 9º, assegura que a competência para dirimir qualquer conflito concernente à união estável é da vara de família. Ora, o fato em debate é originário de uma relação de união estável, sendo assim, a competência é da vara de família.

    O fato de existir no caderno processual, fls. 20⁄22, instrumento público reconhecendo a união estável entre o demandado e a Senhora J. F. S., não significa que não possa tramitar a demanda em investigação na vara de família, até porque, basta folhear o nominado instrumento público para verificar que foi feito posteriormente a entrada da ação de reconhecimento de sociedade de fato.

    Neste norte, analisei minuciosamente o caderno processual, encontrando resposta para decidir que juiz competente para dirimir toda controvérsia da matéria é justamente o juiz suscitante, porque o fato e fundamento direito subjetivo da parte, deixa compreender ser matéria afeita à vara de família. (fls. 81- 86)

  11. Cumpre observar que a jurisprudência desta Corte entende deve o magistrado atentar para a causa de pedir e pedido, independentemente da denominação atribuída à ação, para definição da natureza jurídica da causa:

    Julgamento extra petita. Dissolução de união estável não deferida, embora reconhecida a participação da autora na aquisição do imóvel.

  12. Na linha de inúmeros precedentes da Corte, não importa o nome jurídico dado pelo autor à ação “devendo o Magistrado atentar para a causa de pedir e para o pedido, aspectos que definem a natureza jurídica da ação” (REsp nº 481.761⁄SE, de minha relatoria, DJ de 03⁄11⁄03; REsp nº 169.404⁄RJ, de minha relatoria, DJ de 24⁄5⁄99;

    REsp nº 37.187⁄RJ, Relator o Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 15⁄5⁄95; REsp nº 100.766⁄SP, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 16⁄8⁄99).

  13. No caso, expressamente, a autora pediu a repartição do bem imóvel e do carro, embora tenha identificado a ação como dissolução de união estável. O fato de as...

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