Acórdão nº HC 178270 / SP de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoHC 178270 / SP
Data20 Outubro 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 178.270 - SP (2010⁄0122909-8)

RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE : L.L.X. - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : SERGI GUIDO MARTINS DE ARAÚJO (PRESO)

EMENTA

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO LAPSO PROBATÓRIO. SITUAÇÃO JÁ VENCIDA PELO DECURSO DE TEMPO. INCIDÊNCIA DO ART. 90 DO CP. EXTINÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA.

  1. Praticado novo delito, no período de provas do livramento condicional concedido ao réu, cabe ao Juízo das Execuções, instado pelo Ministério Público, determinar a suspensão cautelar do benefício, ainda durante o seu curso, para, posteriormente, e se for o caso, revogá-lo, tendo em vista a eventual condenação sofrida pelo apenado. Inteligência dos arts. 732, do Código de Processo Penal, 145, da Lei de Execuções Penais, e 90, do Código Penal.

  2. Permanecendo inerte o órgão fiscalizador, depois do cumprimento integral do benefício, não pode ser restringido ao réu o direito de ver extinta a sua pena privativa de liberdade, restabelecendo-se situação já vencida pelo decurso de tempo.

  3. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 20 de outubro de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO GILSON DIPP

Relator

HABEAS CORPUS Nº 178.270 - SP (2010⁄0122909-8)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de S.G.M.D.A., contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no Writ n.º 990.09.301697-4, nos termos da seguinte ementa:

"HABEAS CORPUS - Execução Penal - Livramento condicional concedido - Sentenciado processado por outro crime durante o período de prova do benefício - Ausência de suspensão expressa ou revogação - Prorrogação automática - Extinção da pena pelo cumprimento - Inadmissibilidade Exegese do art. 89 do Código Penal - Ordem denegada." (fl. 50).

Consta dos autos que foi concedido livramento condicional ao paciente, ficando ele advertido, na audiência admonitória realizada no dia 16.10.2006, das condições impostas e de que o período de provas estava previsto para findar-se no dia 30.09.2009.

Contudo, no dia 17.08.2009, o sentenciado praticou novo delito e, por esta razão, a magistrada que oficiava no juízo das execuções entendeu estar prorrogado o lapso daquele benefício, indeferindo o pedido formulado pela Defesa, de extinção da pena corporal, até que se ultimasse o trânsito em julgado de eventual condenação, o que redundaria na revogação benesse.

No Tribunal a quo, alegou-se que o período probatório teria expirado sem que houvesse qualquer decisão judicial sustando ou revogando expressamente o livramento condicional, o que importaria na extinção da pena privativa de liberdade, consoante a disciplina do art. 90, do Código Penal.

A ordem, contudo, foi denegada.

Neste Superior Tribunal de Justiça, reitera-se a tese já manejada nas instâncias ordinárias, de não haver prorrogação automática do prazo na hipótese aqui retratada.

Em síntese, assevera: "expirado o período probatório, sem revogação ou suspensão, deve ser declara a extinção da pena." (fl. 03).

Requereu a concessão da ordem, inclusive em sede de liminar, para que fosse cassada a decisão que prorrogou automaticamente o aludido benefício, reconhecendo-se a extinção da punibilidade do apenado, em razão do cumprimento da pena.

A medida de urgência foi indeferida à fl. 89.

As informações foram prestadas às fls. 101⁄102, acompanhadas dos documentos de fls. 103⁄148.

Encaminhados os autos à Subprocuradoria Geral da República, o Parquet manifestou-se às fls. 152⁄156 pela concessão da ordem.

É o relatório.

Em mesa para julgamento.

HABEAS CORPUS Nº 178.270 - SP (2010⁄0122909-8)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de S.G.M.D.A., contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no Writ n.º 990.09.301697-4, nos termos da ementa de fl. 50.

Consta dos autos que foi concedido livramento condicional ao paciente, ficando ele advertido, na audiência admonitória realizada no dia 16.10.2006, das condições impostas e de que o período de provas estava previsto para findar-se no dia 30.09.2009.

Contudo, no dia 17.08.2009, o sentenciado praticou novo delito e, por esta razão, a magistrada que oficiava no juízo das execuções entendeu estar prorrogado o lapso daquele benefício, indeferindo o pedido formulado pela Defesa, de extinção da pena corporal, até que se ultimasse o trânsito em julgado de eventual condenação, o que redundaria na revogação benesse.

No Tribunal a quo, alegou-se que o período probatório teria expirado sem que houvesse qualquer decisão judicial sustando ou revogando expressamente o livramento condicional, o que importaria na extinção da pena privativa de liberdade, consoante a disciplina do art. 90, do Código Penal.

A ordem, contudo, foi denegada.

Neste Superior Tribunal de Justiça, reitera-se a tese já manejada nas instâncias ordinárias, de não haver prorrogação automática do prazo na hipótese aqui retratada.

Em síntese, assevera: "expirado o período probatório, sem revogação ou suspensão, deve ser declara a extinção da pena." (fl. 03).

Requereu a concessão da ordem, inclusive em sede de liminar, para que fosse cassada a...

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