Acórdão nº HC 178270 / SP de T5 - QUINTA TURMA
Número do processo | HC 178270 / SP |
Data | 20 Outubro 2011 |
Órgão | Quinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
HABEAS CORPUS Nº 178.270 - SP (2010⁄0122909-8)
RELATOR | : | MINISTRO GILSON DIPP |
IMPETRANTE | : | L.L.X. - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
PACIENTE | : | SERGI GUIDO MARTINS DE ARAÚJO (PRESO) |
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO LAPSO PROBATÓRIO. SITUAÇÃO JÁ VENCIDA PELO DECURSO DE TEMPO. INCIDÊNCIA DO ART. 90 DO CP. EXTINÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA.
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Praticado novo delito, no período de provas do livramento condicional concedido ao réu, cabe ao Juízo das Execuções, instado pelo Ministério Público, determinar a suspensão cautelar do benefício, ainda durante o seu curso, para, posteriormente, e se for o caso, revogá-lo, tendo em vista a eventual condenação sofrida pelo apenado. Inteligência dos arts. 732, do Código de Processo Penal, 145, da Lei de Execuções Penais, e 90, do Código Penal.
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Permanecendo inerte o órgão fiscalizador, depois do cumprimento integral do benefício, não pode ser restringido ao réu o direito de ver extinta a sua pena privativa de liberdade, restabelecendo-se situação já vencida pelo decurso de tempo.
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Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de outubro de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO GILSON DIPP
Relator
HABEAS CORPUS Nº 178.270 - SP (2010⁄0122909-8)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de S.G.M.D.A., contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no Writ n.º 990.09.301697-4, nos termos da seguinte ementa:
"HABEAS CORPUS - Execução Penal - Livramento condicional concedido - Sentenciado processado por outro crime durante o período de prova do benefício - Ausência de suspensão expressa ou revogação - Prorrogação automática - Extinção da pena pelo cumprimento - Inadmissibilidade Exegese do art. 89 do Código Penal - Ordem denegada." (fl. 50).
Consta dos autos que foi concedido livramento condicional ao paciente, ficando ele advertido, na audiência admonitória realizada no dia 16.10.2006, das condições impostas e de que o período de provas estava previsto para findar-se no dia 30.09.2009.
Contudo, no dia 17.08.2009, o sentenciado praticou novo delito e, por esta razão, a magistrada que oficiava no juízo das execuções entendeu estar prorrogado o lapso daquele benefício, indeferindo o pedido formulado pela Defesa, de extinção da pena corporal, até que se ultimasse o trânsito em julgado de eventual condenação, o que redundaria na revogação benesse.
No Tribunal a quo, alegou-se que o período probatório teria expirado sem que houvesse qualquer decisão judicial sustando ou revogando expressamente o livramento condicional, o que importaria na extinção da pena privativa de liberdade, consoante a disciplina do art. 90, do Código Penal.
A ordem, contudo, foi denegada.
Neste Superior Tribunal de Justiça, reitera-se a tese já manejada nas instâncias ordinárias, de não haver prorrogação automática do prazo na hipótese aqui retratada.
Em síntese, assevera: "expirado o período probatório, sem revogação ou suspensão, deve ser declara a extinção da pena." (fl. 03).
Requereu a concessão da ordem, inclusive em sede de liminar, para que fosse cassada a decisão que prorrogou automaticamente o aludido benefício, reconhecendo-se a extinção da punibilidade do apenado, em razão do cumprimento da pena.
A medida de urgência foi indeferida à fl. 89.
As informações foram prestadas às fls. 101⁄102, acompanhadas dos documentos de fls. 103⁄148.
Encaminhados os autos à Subprocuradoria Geral da República, o Parquet manifestou-se às fls. 152⁄156 pela concessão da ordem.
É o relatório.
Em mesa para julgamento.
HABEAS CORPUS Nº 178.270 - SP (2010⁄0122909-8)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de S.G.M.D.A., contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no Writ n.º 990.09.301697-4, nos termos da ementa de fl. 50.
Consta dos autos que foi concedido livramento condicional ao paciente, ficando ele advertido, na audiência admonitória realizada no dia 16.10.2006, das condições impostas e de que o período de provas estava previsto para findar-se no dia 30.09.2009.
Contudo, no dia 17.08.2009, o sentenciado praticou novo delito e, por esta razão, a magistrada que oficiava no juízo das execuções entendeu estar prorrogado o lapso daquele benefício, indeferindo o pedido formulado pela Defesa, de extinção da pena corporal, até que se ultimasse o trânsito em julgado de eventual condenação, o que redundaria na revogação benesse.
No Tribunal a quo, alegou-se que o período probatório teria expirado sem que houvesse qualquer decisão judicial sustando ou revogando expressamente o livramento condicional, o que importaria na extinção da pena privativa de liberdade, consoante a disciplina do art. 90, do Código Penal.
A ordem, contudo, foi denegada.
Neste Superior Tribunal de Justiça, reitera-se a tese já manejada nas instâncias ordinárias, de não haver prorrogação automática do prazo na hipótese aqui retratada.
Em síntese, assevera: "expirado o período probatório, sem revogação ou suspensão, deve ser declara a extinção da pena." (fl. 03).
Requereu a concessão da ordem, inclusive em sede de liminar, para que fosse cassada a...
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