Acórdão nº 0027536-35.2011.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Seção, 30 de Agosto de 2011

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Francisco de Assis Betti
Data da Resolução30 de Agosto de 2011
EmissorPrimeira Seção
Tipo de RecursoConflito de Competencia

Assunto: Rural - Aposentadoria por Idade (art. 48/51) - Benefícios em Espécie - Direito Previdenciário

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI

AUTOR: NEUZINA ALVES DE SOUSA

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DAS FAZENDAS E REGISTROS

PUBLICOS DA COMARCA DE GURUPI - TO

SUSCITADO: JUIZES DAS VARAS CIVEIS DA COMARCA DE GURUPI - TO

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Seção, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo regimental e o conflito de competência e declarar competente o juízo da Subseção Judiciária de Gurupi/TO.

  1. Seção do TRF - 1ª Região.

Brasília, 30 de agosto de 2011.

DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI RELATOR

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental, oposto pelo Ministério Público Federal, em contra decisão proferida em sede de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos da Comarca de Gurupi /TO, que tem o seguinte dispositivo:

Em face do exposto, nos termos do artigo 29, inciso XXI, do RITRF1, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de direito da Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos da Comarca de Gurupi/TO, suscitante.

Alegou o suscitante, invocando legislação estadual, que a Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos da Comarca de Gurupi/TO não tem competência para apreciar ações que figurem autarquias federais.

O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito, para que seja fixada a competência do Juízo de direito da Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos da Comarca de Gurupi /TO (fls. 65).

Em que pese o parecer ministerial exarado, o douto representante do MPF agravou regimentalmente, impugnando a interpretação emprestada à legislação estadual e requereu o provimento do agravo para que seja declarada a competência da Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO.

É o relatório.

VOTO
  1. A 1ª Seção desta Corte, analisando caso idêntico, determinou a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Gurupi/TO (CC 37872- 98.2011.4.01.0000/TO CC 22494-05.2011.4.01.00001T0), vejamos:

    PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA ESTADUAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA CÍVEL. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA (ART. 109, §3º, CF). LEI COMPLEMENTAR Nº 10/1996. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL SOBRE FEITOS ENVOLVENDO AUTARQUIAS FEDERAIS.

    COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CRIAÇÃO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GURUPI/TO. CONFLITO PREJUDICADO.

  2. Nas hipóteses em que a comarca não seja sede de vara federal, compete aos Juízos das Varas de Fazendas Públicas Estaduais a apreciação e julgamento dos processos em que a autarquia previdenciária figure como parte, por se tratar de vara especializada ratione materiae. Precedentes desta Primeira Seção.

  3. Com o advento da Portaria/Presi/Cenag n. 255, de 31/05/2011, foi implantada a Subseção Judiciária de Gurupi, cuja inauguração ocorreu no dia 22/06/2011, pelo que o presente feito deve ser remetido à recém-inaugurada vara federal.

  4. Conflito de competência prejudicado.

    (CC 0035663-59.2011.4.01.0000/TO, Rel. Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Primeira Seção,e-DJF1 p.168 de 31/08/2011)

    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DOS FEITOS DAS FAZENDAS E REGISTROS PÚBLICOS. VARAS CÍVEIS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA. CRIAÇÃO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GURUPI/TO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PREJUDICADO.

  5. Em comarca em que não haja vara federal, é competente a Vara da Fazenda Pública para julgamento dos feitos de natureza previdenciária, em razão de sua especialização.

    Mantida a jurisprudência da Primeira Seção em relação ao tema..

  6. Entretanto, na hipótese dos autos, em face da criação da Subseção Judiciária de Gurupi, por meio da Portaria/Presi/Cenag 255, de...

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