Acordão nº 0131600-58.2006.5.04.0662 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 10 de Noviembre de 2011

Magistrado ResponsávelDenis Marcelo de Lima Molarinho
Data da Resolução10 de Noviembre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0131600-58.2006.5.04.0662 (AP)

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão do Exmo. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, sendo agravante JORENI GIOTTO BOZIKI e agravado JOÃO FERNANDO KRUEL BOHRER.

Inconformada com a decisão de fl. 117, proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Luciano Ricardo Cembranel, que indefere a penhora no rosto dos autos nos processos de cobrança de honorários advocatícios movida pelo executado no Juizado Especial Cível, a exequente interpõe agravo de petição nas fls. 120/124.

Sem contraminuta, sobe o processo a este Tribunal e é distribuído na forma regimental.

É o relatório.

ISTO POSTO:

IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS

Com base no art. 649, IV do CPC, a decisão de fl. 117 indefere a penhora no rosto dos autos nos processos 021/3.10.0002564-7, 021/3.10.0002562-0 e 021/3.10.0000518-2, que tramitam perante o Juizado Especial Cível de Passo Fundo, em que o executado, advogado, é autor em cobranças de créditos de honorários advocatícios.

Irresignada, a exequente interpõe agravo de petição. Sustenta que o crédito alimentar se sobrepõe à impenhorabilidade mencionada na decisão recorrida. Argumenta que nem todos os créditos do executado naqueles processos se referem a honorários advocatícios. Explica que, alguns deles, tratam-se de créditos a serem recebidos pelo fato do executado figurar como credor nestas demandas (razões, fl. 122). Assim, não se tratando os créditos de honorários advocatícios, reputa não haver espaço para aplicação do art. 649 do CPC.

Com razão.

Nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil:

“São absolutamente impenhoráveis:

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3 o deste artigo;

§ 2 o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.”

Tal norma visa resguardar a subsistência do executado quando a penhora de salários e outros proventos de natureza alimentar possam resultar em manifesto prejuízo ao seu sustento. Assim, alterando entendimento até então adotado, entende-se que tal impenhorabilidade deve ser flexibilizada quando em execução créditos trabalhistas, pois também possuem natureza alimentar. Além disso, a flexibilização da norma prestigia o valor social do trabalho expressamente consagrado como fundamento da República Federativa do Brasil no art. 1º, IV, da CF.

No entanto, tal relativização deve ser procedida com cautela, conforme análise do caso concreto e desde que a penhora não impossibilite a subsistência da pessoa física executada.

Nesse sentido esta Turma se manifestou, conforme ementa a seguir transcrita:

“EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. Esgotadas todas as possibilidades de satisfação dos créditos trabalhistas reconhecidos no...

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