Acordão nº 0000188-15.2011.5.04.0731 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 10 de Noviembre de 2011

Magistrado ResponsávelWilson Carvalho Dias
Data da Resolução10 de Noviembre de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000188-15.2011.5.04.0731 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul, sendo recorrentes LIBRAGA, BRANDÃO & CIA. LTDA. E AISLON RICARDO DA SILVA e recorridos OS MESMOS.

Inconformadas com a sentença prolatada pelo Juiz do Trabalho Celso Fernando Karsburg, fls. 102-107, as partes interpõem recursos ordinários.

A reclamada insurge-se contra o deferimento de horas extras e reflexos, inclusive em FGTS, buscando, ainda, caso mantida a condenação, a observância de determinado critério para cálculo da correção monetária, fls. 112-114.

O reclamante busca o deferimento de diferenças salariais por equiparação e de indenização por dano moral, fls. 122-124.

Com contrarrazões do reclamante, fls. 126-127, e da reclamada, fls. 134-135, os autos são remetidos a este Tribunal para apreciação.

É o relatório.

ISSO POSTO:

A) RECURSO DA RECLAMADA

1. Horas extras

A reclamada não se conforma com o deferimento de diferenças de horas extras. Apregoa que o reclamante não demonstrou a invalidade dos registros de horários, tampouco que trabalhasse nos horários informados na peça inicial, acatados pelo juízo. Entende que, a teor do disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, a prova incumbia ao reclamante, o que não ocorreu nos autos, não cabendo ao juízo deferir horas extras. Mesmo que existentes as diferenças, aponta que deveria ser observado o regime de compensação horária, previsto em instrumento normativo e em conformidade com os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII e XXVI, da CF, resultando inexistentes as diferenças de horas extras, inclusive quanto aos feriados e aos domingos.

Examina-se.

Convém reconhecer, de plano, ser importuna a argumentação recursal referente à validade dos controles de ponto, porquanto esta foi expressamente reconhecida na sentença, fl. 102. O mesmo se diga dos argumentos referentes ao regime de compensação horária, tendo assim decidido o juízo de origem, fls. 102-103:

No caso, cumpre observar que o autor foi contratado para a realização de carga horária semanal de 44 horas, em regime de compensação, segundo o contrato de trabalho da fl. 67. Considerando que a adoção de regime de compensação horária nos termos do § 2º do artigo 59 da CLT tem previsão inserta na norma coletiva juntada aos autos (cláusula 37, fl. 40), em tese, não se vislumbra qualquer ilegalidade no regime de compensação de horário de trabalho adotado.

Atualmente, não pairam mais, dúvidas quanto a possibilidade de flexibilizar direitos trabalhistas - desde que a negociação se dê com estrita observância dos preceitos legais. Já não mais causa espécie, também, de que nos dias atuais prepondera o entendimento de que o negociado prevalece sobre o legislado.

Contudo, no caso dos autos, observa-se que a ré não observou na íntegra a disposição da cláusula 37 (fl. 40) que limita o número de horas extras passíveis de compensação, na medida em que lançou a totalidade das horas extras realizadas no banco de horas conforme se vê, por exemplo, do documento da fl. 15, que apura as horas extras do período de 26/9/2010 a 25/10/2010 sendo que o recibo de pagamento correspondente aponta apenas o pagamento de horas extras relativas a feriados (R$ 8,51).

Em assim sendo, tenho como irregular a jornada compensatória, pelo que defiro o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes a 44 semanais, acrescidas do adicional normativo, com reflexos em férias com acréscimo de 1/3. [sublinhados originais; grifos deste Relator]

Como se percebe, o próprio juízo reconheceu a existência de instrumento normativo dispondo sobre a compensação horária, o que está em conformidade com o disposto nos arts. 7º, XIII e XXVI, da CF e 59, § 2º, da CLT, este último inclusive citado nas referidas normas (p. ex., cláusula 37ª, fl. 40). Constatou, porém, que os limites previstos nas próprias normas não foram respeitados pela empresa, o que, a rigor, sequer é atacado pela recorrente nas suas razões recursais.

De todos os modos, ainda que o controle da fl. 15, referente ao período de 26.09 a 25.10.2010, possa conduzir, em parte, a uma leitura diversa daquela promovida na sentença - afinal, o cômputo de horas do período foi negativo (-09:46), estando positivo apenas o saldo total do banco (+57:58) -, merece ser mantida a conclusão da sentença.

Efetivamente, as normas coletivas, instituidoras do regime compensatório do banco de horas (p. ex., cláusula 37ª, fl. 40), previam diversas regras e limites que não foram observados pela reclamada, tais como período máximo de 30 dias (alínea “a”), obrigatoriedade de pagamento das 10 (dez) primeiras horas extras, com compensação das 5 (cinco) seguintes e com pagamento das subsequentes (alíneas “b” e “c”). Apenas como exemplo, analisando-se os controles de ponto dos períodos de 26.01 a 25.02 e de 26.02 a 25.03.2010, fls. 68-69, é fácil perceber que a integralidade das horas foi lançada no banco de horas, já que nenhum valor foi pago a esse título nos recibos salariais, fls. 77-78.

Consequentemente, e observados os termos do recurso, mantém-se a sentença quanto ao deferimento de...

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