Decisão Monocrática nº 2011/0091578-5 de CE - CORTE ESPECIAL

Número do processo2011/0091578-5
Data26 Outubro 2011
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.289.949 - SP (2011/0091578-5) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE : CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO CBPM PROCURADOR : CLAUDIA KIYOMI QUIAN TRANI E OUTRO(S)

RECORRIDO : M.I.F.D.S.

ADVOGADO : RENATO GOMES DE AMORIM FILHO E OUTRO(S)

PROCESSUAL CIVIL.JUROS MORATÓRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. MP

2.180-35/2001. LEI nº 11.960/09. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.

  1. As normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum. Precedentes.

  2. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação. Precedente sob o rito do artigo 543-C, REsp

    1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves.

  3. Recurso especial provido em parte.

    DECISÃO

    Cuida-se de recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional em face de acórdão que determinou o pagamento de vantagem funcional a servidor público.

    A Fazenda Pública sustenta violação do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aduzindo que deve haver incidência imediata no cômputo dos juros a partir de 30 de junho de 2009.

    É o relatório. Decido.

    A matéria foi resolvida pela Corte Especial, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, relator o Senhor Ministro

    Benedito Gonçalves, conforme a seguinte ementa:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO.

    IMPOSSIBILIDADE.

  4. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os

    critérios de correção monetária e de juros de mora a serem

    observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública,

    independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices

    oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".

  5. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à

    atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.

  6. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n.

    2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso.

  7. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.

  8. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum.

  9. ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT