Decisão Monocrática nº 2011/0099476-1 de CE - CORTE ESPECIAL

Magistrado ResponsávelMinistro CESAR ASFOR ROCHA
EmissorCE - CORTE ESPECIAL

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.941 - RS (2011/0099476-1) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

AGRAVANTE : BRASILIANO TAVARES RIBEIRO

ADVOGADOS : JOÃO CARLOS DE ALMEIDA E OUTRO(S)

TIBICUERA MENNA BARRETO DE ALMEIDA E OUTRO(S)

AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

Agravo regimental interposto por B.T.R. contra decisão em que dei provimento ao recurso especial do Estado do Rio Grande do Sul para que fossem aplicados os índices negativos do IGP-M, quando incidentes, nos seguintes termos:

"Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento na alínea 'a' do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

'APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE

APLICÁVEL. PERÍODOS DE DEFLAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ARTIGO 11 CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI

ESTADUAL Nº 8.121/85. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO.

I- Nos períodos de deflação o índice de correção monetária aplicável deverá ser igual a zero. Precedentes do TJRS.

II - Sucumbente a Fazenda Pública são devidas custas processuais à razão de metade quando o feito tramitou em Cartório privatizado.

Tendo o feito tramitado em Cartório estatizado, no qual o

serventuário perceba vencimentos do Estado, este está isento do pagamento. O conceito de vencimentos previsto no referido

dispositivo não engloba vantagens pessoais recebidas pelo

serventuário.

III - O Julgador não está obrigado a analisar todas as questões debatidas pelas partes, nem mesmo a rebater todos os seus

argumentos, bastando que destaque os motivos que levaram a sua conclusão.

Apelação parcialmente provida' (fl. 60).

Foram opostos embargos de declaração que restaram rejeitados.

Sustenta o recorrente violação dos arts. 535, II, 467, 468 e 474, todos do CPC. Alega que 'a metodologia utilizada na elaboração do cálculo, de aplicar o IGP-M nos meses em que este apresentou índice positivo, e de excluí-lo, nas competências em que se apresentou negativo, sem dúvida, altera o título, ofendendo a coisa julgada' (fl. 95).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Decido.

O acórdão recorrido merece reforma.

O tema em questão foi analisado pelo Tribunal a quo da seguinte forma, litteris:

'Não assiste razão ao apelante ao pretender a aplicação de índices de correção monetária negativos no cálculo do valor executado.

[...]

Resta demonstrado nas ementas supra citadas o entendimento do TJRS e especialmente deste Órgão fracionário, no sentido de que, nos meses em que verificada deflação, o índice de correção monetária a ser aplicado deve ser igual a zero. Correta, portanto, a metodologia do cálculo que aparelha a execução' (fls. 63-64).

Em casos semelhantes aos dos presentes, este STJ tem entendido pela impossibilidade de dosagem da aplicação do índice de correção monetária estabelecido no título exequendo, por implicar em ofensa à coisa julgada.

No julgamento do REsp n. 1.199.666/RS, o eminente Ministro Humberto Martins, bem esclarece a questão posta em análise consoante se verifica dos trechos a seguir transcritos:

'[...]

Deflação significa um aumento do valor da moeda em relação a

produtos e serviços. Se preservado o montante da dívida, sem a aplicação de índices negativos de atualização monetária, o credor terá acrescido ao seu patrimônio, sem causa, a riqueza derivada da majoração do poder da moeda.

Fenômeno oposto, a inflação, implica que, sem acréscimos ao montante devido, o credor terá à sua disposição moeda incapaz de refletir no mercado a riqueza de outrora.

Assim, a preservação do poder aquisitivo, a atualização monetária, em períodos de inflação, reflete num plus ao valor devido. Nos períodos de deflação, num minus.

Há, inclusive, no âmbito da Justiça Federal, disposição técnica em sentido oposto ao esposado no acórdão recorrido, qual seja, de que os índices negativos de correção monetária serão considerados no cálculo de atualização. Sob pena de se descumprir o título

executivo, infringindo a coisa julgada.

'Salvo decisão judicial em contrário, os índices negativos de correção monetária (deflação) serão considerados no cálculo de atualização. Contudo, se a atualização implicar redução do

principal, deve prevalecer o valor nominal. A redução do valor nominal como conseqüência da correção monetária representaria o descumprimento do título executivo e infringiria a coisa julgada.

Ademais, poderia acarretar reduções vedadas constitucionalmente.' (Conselho da Justiça...

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