Processo nº 2010.001.271580-6 de Sexta Câmara Cível, 28 de Septiembre de 2011

Magistrado ResponsávelDes. Benedicto Abicair
Data da Resolução28 de Septiembre de 2011
EmissorSexta Câmara Cível
Tipo de RecursoOutros Julgados
Número de processo de origem2010.001.271580-6


np SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N'º 0300575-78.2010.8.19.0001

APELANTE: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA APELADOS: ANA JULIA ROSA BRAVO DA SILVA REP/ P/ S/ MÃE LILIAN ROCHA ROSA E OUTRO RELATOR: DES. BENEDICTO ABICAIR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE.

LIMITAÇÃO DA COBERTURA EM RELAÇÃO AO NÚMERO DE SESSÕES PARA TRATAMENTO PSICOLÓGICO.

  1. Trata-se de ação em que a autora, menor absolutamente incapaz, pretende a obtenção de autorização judicial para tratamento com profissional especialista em psicologia infantil, por no mÃnimo 40 (quarenta) sessões, além do recebimento de indenização por danos morais pela negativa indevida.

  2. A hipótese trazida aos autos insere-se no âmbito das relações de consumo, de modo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas sempre em favor da parte mais fraca e vulnerável da relação jurÃdica.

  3. Certo é que inexiste no aludido documento qualquer cláusula que limite, expressamente, o número de sessões para tratamento psicológico ou psicoterapeuta, da cobertura contratada. Apenas consta que a cobertura do plano de saúde deve observar o rol de procedimentos vigente à época da contratação, consoante cláusula sétima.

  4. Com efeito, o contrato foi celebrado aos 23/07/2009, quando em vigor a Resolução Normativa n'º 167 da ANS, a qual limitava o número de sessões de psicoterapia a doze, por ano.

  5. Todavia, convém ressaltar que a referida norma foi posteriormente revogada pela Resolução n'º 211 da ANS, que aumentou o número de consultas anuais com psicólogo para 40 (quarenta).

  6. Mas, ainda que assim não fosse, não se poderia limitar, no presente caso, o número de consultas da autora a profissional especialista em psicologia infantil, por se tratar de menor absolutamente np Apelação CÃvel n'º 0300575-78.2010.8.19.0001

    2 incapaz que, atualmente, conta com dois anos de idade.

  7. Art. 18 da Lei 9.656/98 que determina atendimento privilegiado a crianças de até cinco anos de idade, com a marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos em conformidade com as necessidades desses consumidores.

  8. Sendo assim, correta a sentença que condenou a empresa ré a custear o tratamento psicoterápico ou psicológico da autora, até a alta médica, ou no máximo por até 40 (quarenta) sessões, caso em que a autora deverá ser avaliada por perito judicial.

  9. Contudo, assiste razão à apelante no tocante à condenação imposta à tÃtulo de dano moral.

  10. Entendo que o dissabor decorrente da limitação imposta ao número de sessões para tratamento psicológico/psicoterapêutico não pode ter, como de fato não tem, o condão de se reverter em qualquer compensação pecuniária à parte, na medida em que apenas se verificou a ocorrência de debate acerca da validade de clausula contratual limitadora de direitos do consumidor.

  11. Parcial provimento do recurso apenas para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a sentença em seus demais termos.

    A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação CÃvel n'º 0300575-78.2010.8.19.0001, em que é apelante UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e apelado ANA JULIA ROSA BRAVO DA SILVA,

    REPRESENTADA POR LILIAN ROCHA ROSA E OUTRO;

    Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

    np Apelação CÃvel n'º 0300575-78.2010.8.19.0001

    3 R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, pelo rito sumário, proposta por Ana Júlia Rosa Bravo, menor absolutamente incapaz representada por Lilian Rocha Rosa, em face de Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda, objetivando a obtenção de autorização judicial para tratamento psicológico com profissional especÃfico, atualmente descredenciado do plano de saúde réu ou, por eventualidade, o tratamento com especialista em psicologia infantil, que atenda a crianças menores de dois anos de idade, por no mÃnimo 40 (quarenta) consultas. Requer, também, o recebimento de indenização pelos danos morais experimentados, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

    Alega, para tanto, ter iniciado tratamento psicológico com a...

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