Processo nº 2009.042.008687-7 de Vigésima Câmara Cível, 19 de Julio de 2011
Originating Docket Number | 2009.042.008687-7 |
Data | 19 Julho 2011 |
Número do processo | 0008658 |
______________________________ Gabinete da Desembargadora LetÃcia Sardas Apelação CÃvel n.'º 0008658-67.2009.8.19.0042 (DR) Página 1 de 8
VIGÃSIMA CÃMARA CÃVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÃA APELAÃÃO CÃVEL n.'º 0008658-67.2009.8.19.0042
Ação de Reparação de Danos 1'ª. Vara CÃvel da Comarca de Petrópolis APELANTE: TP REPRESENTAÃÃES LTDA APELADO: JEFFERSON LEANDRO DA SILVA RELATORA: DES.'ª LETÃCIA SARDAS ACÃRDÃO âRESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÃÃO DE CONSUMO. PROGRAMA TRUE â TRABALHO REMUNERADO PARA UNIVERSITÃRIOS NO EXTERIOR.
CANCELAMENTO DA VIAGEM.
ALEGAÃÃES NÃO COMPROVADAS.
DEFEITO NA PRESTAÃÃO DO SERVIÃO.
QUEBRA DO CONTRATO PELA EMPRESA.
DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES.
DANOS MORAIS. PRINCÃPIO DA RAZOABILIDAE 1. Trata-se de relação de consumo, ex vi do disposto nos artigos 2'º e 3'º do Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva.
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O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
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O fornecedor de serviço somente não será responsabilizado quando provar a inexistência do ______________________________ Gabinete da Desembargadora LetÃcia Sardas Apelação CÃvel n.'º 0008658-67.2009.8.19.0042 (DR) Página 2 de 8 defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não aconteceu na hipótese vertente.
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A ré/apelante não logrou produzir qualquer prova no sentido de afastar o defeito na prestação do serviço alegado ou do nexo causal entre o fato e o suposto dano, haja vista que sequer produziu as provas orais das partes e documentais protestadas.
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Não prosperam seus argumentos, sequer a afirmação de que o apelado estaria tentando o enriquecimento sem causa.
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Deve ser mantida a sentença que determinou o reembolso das despesas indicadas, às fls. 17, devidamente comprovadas nos autos.
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A forma fixada pela instância de origem não se afasta do lucro que poderia ser razoavelmente esperado pelo apelado caso efetuada a viagem.
Logo, o valor calculado a tÃtulo de lucros cessantes deverá ser mantido com a cotação do dólar do dia do pagamento.
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O arbitramento judicial é, em princÃpio, a maneira mais adequada e eficiente para a quantificação do dano moral, cabendo ao julgador, dentro do seu prudente arbÃtrio, encontrar o valor suficiente para reparar o dano, o mais completamente possÃvel e para dar ao ofensor a consciência do ato praticado.
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O quantum indenizatório arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), encontra-se, demasiadamente alto, fugindo à lógica do razoável e aos critérios adotados por nossos julgados, razão pela qual, deve ser reduzido para R$ 7.000,00 (sete mil reais) a verba referente aos danos morais.
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Provimento parcial do recurso.â Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÃÃO CÃVEL n.'º 0008658-67.2009.8.19.0042 em que é APELANTE: TP REPRESENTAÃÃES LTDA e APELADO: JEFFERSON LEANDRO DA SILVA.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Vigésima Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso.
Trata-se de apelação cÃvel interposta por TP REPRESENTAÃÃES LTDA contra a sentença de fls. 114/119 prolatada pela MM. JuÃza da 1'ª Vara CÃvel da Comarca de Petrópolis, que julgou procedente o pedido autoral para condenar o réu ao ressarcimento de R$ 16.816,80 (dezesseis mil, oitocentos e dezesseis reais e oitenta centavos), corrigidos desde o desembolso, incidindo juros legais desde a citação, além de R$ 20.000,00 (vinte mil), a tÃtulo de danos morais, com correção e juros a partir da sentença, de acordo com os Ãndices fixados pela Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na época do pagamento. Condenou, ainda, o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatÃcios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, à s fls. 122/147, a apelante alega, em sÃntese, que não agiu contrariamente à s normas contratuais ou contra legem, prestando todo auxÃlio ao apelado, que se recusou ao cumprimento contratual; afirma a ausência de nexo causal e que não houve falha no serviço de informação e sequer ofensa à dignidade do apelado. Requer a improcedência do pedido, observado o descumprimento pelo apelado das cláusulas contratuais, considerando indevidas as verbas referentes aos danos materiais e lucros cessantes e danos morais, por se tratar de mero ______________________________ Gabinete da Desembargadora LetÃcia Sardas Apelação CÃvel n.'º...
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