Acórdão nº EDcl no MS 16201 / DF de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Número do processoEDcl no MS 16201 / DF
Data26 Outubro 2011
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.201 - DF (2011⁄0048851-4)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE : UNIÃO
PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
EMBARGADO : N.D.C.T.C.
ADVOGADO : LEONARDO DE SANTA ROSA E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ANISTIA. CONCESSÃO, TAMBÉM, ÀQUELES ANISTIADOS ANTERIORMENTE À LEI N. 10.559⁄02. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA.

  1. Como cediço, os embargos de declaração, ainda que manejados com o propósito de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do artigo 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes na espécie.

  2. No caso concreto, o acórdão embargado foi claro ao consignar que a "[a] Primeira Seção desta Corte, interpretando os artigos e 19 da Lei 10.559⁄2002 e o Decreto 4.897⁄2003, consolidou orientação no sentido de que os militares anistiados têm direito à isenção de imposto de renda sobre seus proventos ou pensões, tendo em vista sua natureza indenizatória, ainda que tenham sido anistiados em razão de atos normativos que antecederam a Lei 10.559⁄2002, como ocorre no caso em análise".

  3. O entendimento desta Corte Superior sobre a matéria de fundo não ofende os preceitos constitucionais ventilados, relativos à concessão da reparação aos anistiados (artigo 8º do ADCT), da isonomia (artigo 150, II) e da competência legislativa da União para instituir o imposto sobre a renda (artigo 153, III), mas, apenas, dá a correta interpretação quanto a quem aproveita a isenção concedida pela Lei n. 10.559⁄2002.

  4. Embargos de declaração rejeitados.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques.

    Brasília (DF), 26 de outubro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

    Relator

    EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.201 - DF (2011⁄0048851-4)

    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
    EMBARGANTE : UNIÃO
    PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
    EMBARGADO : N.D.C.T.C.
    ADVOGADO : LEONARDO DE SANTA ROSA E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão prolatado pela Primeira Seção, assim ementado (fl. 104):

    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. FAVOR FISCAL CONCEDIDO AOS ANISTIADOS CIVIS E MILITARES PELA LEI N. 10.559⁄2002. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. ORIENTAÇÃO DO STF. ISENÇÃO DE TRIBUTO A MILITARES ANISTIADOS EM RAZÃO DE LEIS ANTERIORES.

  5. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RMS de n. 26959-DF, reconheceu a legitimidade passiva das autoridades ora apontadas como coatoras (Ministro de Estado da Defesa e Comandante da Marinha do Brasil) para figurarem no pólo passivo de mandado de segurança no qual se pleiteia a concessão de ordem para suspensão da retenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos por militares anistiados.

  6. A Primeira Seção desta Corte, interpretando os artigos e 19 da Lei n. 10.559⁄2002 e o Decreto n. 4.897⁄2003, consolidou orientação no sentido de que os militares anistiados têm direito à isenção de imposto de renda sobre seus proventos ou pensões, tendo em vista sua natureza indenizatória, ainda que tenham sido anistiados em razão de atos normativos que antecederam a Lei n. 10.559⁄2002, como ocorre no caso em análise.

  7. Segurança concedida, para determinar que as autoridades impetradas se abstenham de descontar na fonte as parcelas relativas ao imposto de renda sobre os valores percebidos mensalmente pela impetrante.

    A embargante sustenta que o acórdão impugnado incorreu em omissão. Para tanto, aduz que o Colegiado violou a Constituição Federal, pois: a) estendeu a isenção prevista do artigo 9º da Lei n. 10.559⁄2002, que seria apenas para a contribuição previdenciária, ao imposto de renda, sem lei específica para tanto; e b) concedeu o benefício para aqueles anistiados anteriormente à Lei 10.559⁄2002, "apenas por uma espécie de analogia entre um decreto e uma situação concreta" (fl. 119).

    Pugna pela modificação do julgado ou, sucessivamente, pelo acolhimentos de embargos para fins de prequestionamento dos artigos 150, II e § 6º, 153, III da CF⁄88 e 8º, §§ 2º e 3º do ADCT⁄88 ( fls. 118-123).

    Transcorreu in albis o prazo para a apresentação de impugnação (fl. 132).

    É o relatório.

    EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.201 - DF (2011⁄0048851-4)

    EMENTA

    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ANISTIA. CONCESSÃO, TAMBÉM, ÀQUELES ANISTIADOS ANTERIORMENTE À LEI N. 10.559⁄02. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA.

  8. Como cediço, os embargos de declaração, ainda que manejados com o propósito de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do artigo 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes na espécie.

  9. No caso concreto, o acórdão embargado foi claro ao consignar que a "[a] Primeira Seção desta Corte, interpretando os artigos e 19 da Lei 10.559⁄2002 e o Decreto 4.897⁄2003, consolidou orientação no sentido de que os militares anistiados têm direito à isenção de imposto de renda sobre seus proventos ou pensões, tendo em vista sua natureza indenizatória, ainda que tenham sido anistiados em razão de atos normativos que antecederam a Lei 10.559⁄2002, como ocorre no caso em análise".

  10. O entendimento desta Corte Superior sobre a...

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