Acórdão nº AgRg na Rcl 6045 / DF de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Data26 Outubro 2011
Número do processoAgRg na Rcl 6045 / DF
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 6.045 - DF (2011⁄0126303-0)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : F.B.T.
ADVOGADO : WALTERSONM. E OUTRO(S)
AGRAVADO : DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : L.M.S.J. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TURMA RECURSAL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESOLUÇÃO N. 12⁄2009 DO STJ. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL NÃO COMPROVADO.

  1. Nos termos do art. 1º da Resolução n. 12⁄2009 do STJ, compete a esta Corte "dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a sua jurisprudência, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil".

  2. A ausência de cotejo analítico entre o aresto reclamado e os indicados como paradigmas torna impossível verificar a existência de similitude fática entre eles, requisito imprescindível ao conhecimento da reclamação.

  3. Não há ofensa ao entendimento consolidado do STJ, quando não comprovado o dissídio jurisprudencial alegado nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

  4. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques.

    Brasília (DF), 26 de outubro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

    Relator

    AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 6.045 - DF (2011⁄0126303-0)

    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
    AGRAVANTE : F.B.T.
    ADVOGADO : WALTERSONM. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : DISTRITO FEDERAL
    PROCURADOR : L.M.S.J. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por F.B.T. contra decisão de minha relatoria que negou seguimento a reclamação, em decisão assim ementada:

    PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE QUANTIAS REFERENTES ÀS LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA OU DESCUMPRIMENTO DE SUAS DECISÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE ATRIBUIR EFEITO VINCULANTE AOS JULGADOS ORIUNDOS DESTA CORTE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

    Nesta ocasião, o agravante sustenta que manejou a presente reclamação pelo fato de que a decisão proferida pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, "ao considerar o marco inicial do prazo prescricional do direito vindicado o dia da homologação da aposentadoria do Agravante, acabou por afrontar as decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da prescrição" (fl. 119), que entendem que a prescrição começa a fluir a partir do nascimento do direito, que, no caso da Agravante, se deu a partir do Parecer n. 456⁄2007-PROPES-PGDF, datado de 11⁄07⁄2007.

    É o relatório.

    AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 6.045 - DF (2011⁄0126303-0)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TURMA RECURSAL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESOLUÇÃO N. 12⁄2009 DO STJ. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL NÃO COMPROVADO.

  5. Nos termos do art. 1º da Resolução n. 12⁄2009 do STJ, compete a esta Corte "dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a sua jurisprudência, suas súmulas ou orientações...

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