Acórdão nº AgRg no REsp 1227750 / GO de T5 - QUINTA TURMA

Magistrado ResponsávelMIN. JORGE MUSSI (1138)
EmissorT5 - QUINTA TURMA
Tipo de RecursoAgravo Regimental no Recurso Especial

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.227.750 - GO (2010⁄0222228-6)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : K.J.L.
ADVOGADO : MARIA DAS GRAÇAS BITENCOURT E OUTRO(S)

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 10.826⁄03. CONDUTA PERPETRADA NO PERÍODO DE VACATIO LEGIS. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDA. SÚMULA N.º 83⁄STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  1. À luz do entendimento consagrado pela doutrina e pela jurisprudência deste Tribunal, a vacatio legis, decorrente do teor do art. 30 da Lei do Desarmamento, aplica-se àqueles que tinham a posse e⁄ou propriedade de arma de fogo de uso permitido até o dia 31-12-2008, razão pela qual tendo sido a conduta do agravado sido perpetrada em 20⁄12⁄2006 é de rigor a retroatividade do referido Diploma Normativo ante a descriminalização temporária da conduta criminosa.

  2. Estando o aresto do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, incide, na espécie, a Súmula n.º 83⁄STJ.

  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Brasília (DF), 25 de outubro de 2011. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.227.750 - GO (2010⁄0222228-6)

    AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
    AGRAVADO : K.J.L.
    ADVOGADO : MARIA DAS GRAÇAS BITENCOURT E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão de fls. 235⁄239 que negou seguimento ao recurso especial por ele aviado ante a incidência do Enunciado Sumular n.º 83⁄STJ.

    Sustenta que na data em que praticada a conduta pelo agravado - 20⁄12⁄2006 -, ainda não vigia os diplomas normativos de abolitio criminis temporalis do delito de posse de arma de fogo de uso permitido, razão pela qual não lhe poderia ser aplicada a referida causa extintiva da punibilidade, já que sendo uma norma de caráter sazonal não poderia retroagir os arts. 30 e 32 da Lei n.º 10.826⁄03 para alcançar fatos anteriores.

    Requer a reconsideração da decisão agravada ou que seja o feito remetido à apreciação da Turma.

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.227.750 - GO (2010⁄0222228-6)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

    O agravante busca no recurso especial o restabelecimento da condenação imposta ao agravado pela prática do crime previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento ao fundamento de que a retroatividade da Lei n.º 10.826⁄03, posteriormente prorrogada pelas Leis ns. 10884⁄04, 11.191⁄05 e 11.191⁄05, não alcançariam o período em que praticada a respectiva infração penal.

    O Tribunal de Justiça local ao reconhecer, de ofício, a atipicidade da conduta, o fez nos seguintes termos excertos:

    "Sobre o crime de posse ilegal de arma, tipificado no artigo 12, da Lei n.º 10.826⁄03, considerações devem ser feitas.

    A Lei 11.706⁄2008, que converteu a MP 417 de 31⁄01⁄2008 em lei ordinária, modificou a redação de alguns artigos da Lei 10.826⁄02003, dentre eles, a do artigo 30, prorrogando o prazo para 31⁄12⁄2008, para que os possuidores e proprietários de armas de uso permitido não registradas possam registrá-las.

    Conforme entendimento pacificado na jurisprudência hodierna, desde a redação anterior do referido artigo, teria-se promovido uma descriminalização temporária (abolitio criminis temporalis) ou vacatio legis indireta no que concerne ao delito de posse de arma.

    [...]

    Assim, em observância aos ditames do art. 5º, XL, da Constituição Federal, diante da vigência de norma mais benéfica ao apelante, a extinção da punibilidade do apelante pelo crime de posse irregular de arma de uso permitido cometido em 20⁄12⁄2006, ainda que de ofício, é imperiosa, diante da atipicidade da referida conduta promovida pela aplicação retroativa do artigo 30, da Lei 10.826⁄03, com a nova redação dada pela Lei 11.706⁄08 c⁄c o artigo 107, III, do Código Penal.

    [...]

    Ante o exposto, acolhendo em parte o parecer ministerial de cúpula, julgo o requerente carecedor de ação, quanto ao primeiro pedido e, quanto ao segundo, julgo-o improcedente. E, de ofício, declaro extinta a punibilidade do requerente quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo, nos termos dos arts. 12 e 30 da Lei 10.826⁄03; do art. 107, III, do Código Penal e 5º, XL, da Constituição Federal." (fls. 127⁄129)

    É incontroverso nos autos do acórdão objurgado que o delito cometido pelo Recorrido e, ora em debate, se refere à posse irregular de arma de fogo de uso permitido cometido em 20⁄12⁄2006 (fl. 128).

    Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826⁄2003) ocorrida no período de 23⁄12⁄2003 a 31⁄12⁄2009 está abrangida pela abolitio criminis temporária, prevista nos arts. 5º, § 3º, e 30 da mesma Lei e nos diplomas legais que prorrogaram os prazos previstos nesses dispositivos, com a devida retroatividade dos arts. 30 e 32 da Lei n.º 10.826⁄03 ante a descriminalização temporária da referida conduta delituosa.

    Nesse sentido:

    POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO⁄ PERMITIDO. PERÍODO DA VACATIO LEGIS. ABOLITIO CRIMINIS. BUSCA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUESTÕES NÃO VENTILADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE.

  4. Os temas suscitados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – nulidade absoluta do processo em razão da busca sem autorização judicial, bem como a errônea capitulação jurídica do delito e o consequente reconhecimento da incidência da abolitio criminis – não foram aventados na origem, motivo pelo qual não houve manifestação especificamente sobre as questões.

  5. Não se pode admitir que as instâncias ordinárias sejam ignoradas e as alegações sejam feitas diretamente na instância superior. Sucede que, no caso, está-se diante de caso excepcionalíssimo que justifica se dê pronta solução à controvérsia, ao menos no que tange à capitulação jurídica do delito e ao reconhecimento da incidência da abolitio criminis.

  6. A Corte Especial já disse que a vacatio legis estabelecida pelos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826⁄2003, para a regularização das armas dos seus proprietários e possuidores, é reconhecida hipótese de abolitio criminis temporalis e aplica-se, até, retroativamente aos delitos de posse de arma praticados sob a vigência da Lei n. 9.437⁄1997 (APn n. 476⁄RO, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 19⁄11⁄2007).

  7. 'É considerada atípica a conduta relacionada ao crime de posse de arma de fogo, seja de uso permitido ou de uso restrito, incidindo a chamada abolitio criminis temporária nas duas hipóteses, se praticada no período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005. Contudo, este termo final foi prorrogado até 31 de...

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