Acórdão nº REsp 1071158 / RJ de T3 - TERCEIRA TURMA

Data25 Outubro 2011
Número do processoREsp 1071158 / RJ
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.071.158 - RJ (2008⁄0146386-9)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : J.E.D.S.
ADVOGADO : ALEXANDRE WANDERLEY DA SILVA COSTA E OUTRO(S)
RECORRIDO : J.P.M.D.A. E OUTROS
ADVOGADO : JOÃO TANCREDO E OUTRO(S)
INTERES. : B.S.M.L.
ADVOGADO : NILSON PINTO

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VÍTIMA. FALECIMENTO. SUCESSORES. LEGITIMIDADE. PEDIDO. PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. ART. 42 DO CP. OFENSAS VEICULADAS EM PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE. OFENSAS CONTRA JUIZ. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. REVISÃO PELO STJ. VALOR IRRISÓRIO OU EXCESSIVO. POSSIBILIDADE.

  1. Embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Precedentes.

  2. Se o espólio, em ação própria, pode pleitear a reparação dos danos psicológicos suportados pelo falecido, com mais razão deve se admitir o direito dos sucessores de receberem a indenização moral requerida pelo de cujus em ação por ele próprio iniciada.

  3. O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo. Precedentes.

  4. O art. 42 do CP não impede a caracterização de dano moral decorrente de ofensas veiculadas em procedimento extrajudicial, na medida em que essa causa excludente de antijuridicidade pressupõe a existência de uma relação jurídica processual, bem como que a ofensa tenha sido lançada numa situação de efetivo debate entre as partes, para a qual o legislador admitiu a exaltação de ânimos.

  5. O art. 42 do CP faz referência expressa às partes e seus procuradores, permitindo inferir que a excludente não alcança ofensas dirigidas ao Juiz, visto que, no sentido abraçado pelo tipo penal, ele não pode ser considerado parte no processo, por não tem nenhum interesse no resultado final da controvérsia.

  6. A revisão de montante arbitrado a título de indenização por danos morais comporta revisão pelo STJ nas hipóteses em que se mostrar manifestamente irrisório ou excessivo.

  7. Recursos especiais parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, P. deT.S. e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). JOÃO TANCREDO, pela parte RECORRIDA: J.P.M.D.A.

Brasília (DF), 25 de outubro de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RECURSO ESPECIAL Nº 1.071.158 - RJ (2008⁄0146386-9)

RECORRENTE : J.E.D.S.
ADVOGADO : ALEXANDRE WANDERLEY DA SILVA COSTA E OUTRO(S)
RECORRIDO : J.P.M.D.A. E OUTROS
ADVOGADO : JOÃO TANCREDO E OUTRO(S)
INTERES. : B.S.M.L.
ADVOGADO : NILSON PINTO

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cuida-se de recursos especiais interpostos por J.E.D.S. e BRASIMAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra acórdãos proferidos pelo TJ⁄RJ.

Ação: de reparação de danos morais ajuizada por H.A.M.D.A.N. em face dos recorrentes.

O autor, Juiz de direito, alega que, após proferir sentença condenatória em desfavor da empresa ré, foi alvo de graves ofensas à sua honra objetiva, lançadas pelos réus em representação apresentada na Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro, que enviou os autos à Procuradoria-Geral de Justiça daquele Estado e desta para a 1ª Delegacia Policial, onde houve a determinação de instauração de procedimento penal. O autor afirma que, em razão dos caminhos por que percorreu, a representação tornou-se pública, maculando a sua imagem e reputação, afetando inclusive a respeitabilidade indispensável ao exercício do seu cargo.

Sentença: o pedido foi julgado procedente, para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em valor equivalente a 15 meses de subsídios (vencimentos e vantagens pessoais decorrentes do cargo) do autor, a ser apurado em liquidação de sentença (fls. 253⁄263, e-STJ).

Habilitação: requerida pelos sucessores do autor após o falecimento deste, pedido impugnado pelos réus.

Primeiro acórdão: o TJ⁄RJ deferiu o pedido de habilitação dos sucessores, determinando a retificação do polo ativo da ação (fls. 401⁄403, e-STJ).

Segundo acórdão: o TJ⁄RJ deu parcial provimento ao apelo da empresa ré e negou provimento ao apelo do réu, nos termos do acórdão (fls. 410⁄415, e-STJ) assim ementado:

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. OFENSA A MAGISTRADO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.

É competente para julgar ação de reparação de dano o Juízo do lugar onde ocorreu o fato lesivo.

Tem legitimidade para integrar o polo passivo da lide aquele que a inicial aponta como causador do dano e contra quem desfere pretensão indenizatória.

Impertinente a denunciação da lide da Procuradoria Geral de Justiça, seja pela inexistência de personalidade jurídica daquele órgão, seja pela absoluta ausência de vinculação à causa de pedir.

Na ação indenizatória a falta de indicação do valor que o Autor entende suficiente para reparar o dano moral não torna inepta a inicial, pois o pedido está determinado na pretensão condenatória, porque o arbitramento se reveste sempre de caráter subjetivo.

Provoca dano moral passível de ressarcimento a empresa e seu sócio que assacam contra a honra de magistrado por meio de reclamação na ilustrada Procuradoria Geral de Justiça com acusações de parcialidade, roubo e conluio.

Valor da indenização arbitrado em harmonia com o princípio da razoabilidade, considerando a capacidade das partes, o evento lesivo e suas consequências.

O comportamento do advogado nos autos, embora revestido de agressividade, não chega a consubstanciar quebra da ética a justificar a remessa de ofício ao órgão de classe.

Embargos de declaração: interpostos pelos réus, foram rejeitados pelo TJ⁄RJ (fls. 427⁄428, e-STJ).

Primeiro recurso especial do réu: alega violação dos arts. 43 e 267, IX, do CPC (fls. 432⁄434, e-STJ).

Segundo recurso especial do réu: alega violação dos arts. 282, IV, 286, 293, 295, I, 458, 515, § 1º, e 535, II, do CPC; e 142, I, do CP, bem como dissídio jurisprudencial (fls. 440⁄445, e-STJ).

Recurso especial da empresa ré: alega dissídio jurisprudencial (fls. 460⁄478, e-STJ).

Prévio juízo de admissibilidade: o TJ⁄RJ negou seguimento a todos os recursos especiais (fls. 580⁄588, e-STJ), dando azo à interposição do Ag 963.686⁄RJ, ao qual dei provimento para determinar a subida dos autos principais (fl. 655, e-STJ).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.071.158 - RJ (2008⁄0146386-9)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : J.E.D.S.
ADVOGADO : ALEXANDRE WANDERLEY DA SILVA COSTA E OUTRO(S)
RECORRIDO : J.P.M.D.A. E OUTROS
ADVOGADO : JOÃO TANCREDO E OUTRO(S)
INTERES. : B.S.M.L.
ADVOGADO : NILSON PINTO

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cinge-se a lide a determinar: (i) a legitimidade dos sucessores para receber a indenização por danos morais pleiteada pelo de cujos; (ii) a efetiva existência do dever de indenizar; e, superados os temas anteriores, (iii) se houve excesso no arbitramento da indenização por danos morais.

  1. Do recurso especial interposto por B.S.M.L.

    Inicialmente, verifica-se que o recurso especial interposto por B.S.M.L. teve seu seguimento negado pelo TJ⁄RJ, sendo certo que a empresa não se insurgiu contra a referida decisão que, em relação a ela, transitou em julgado.

    Sendo assim, inviável o conhecimento do recurso especial de B.S.M.L.

  2. Dos recursos especiais interpostos por J.E.D.S..

    (i) Da legitimidade dos sucessores para assumir o polo ativo da ação. Violação do art. 43 e 267, IX, do CPC.

    De acordo com o TJ⁄RJ, “o direito à indenização não se extingue com a morte da parte, daí a plena possibilidade de o feito ter sequência independentemente do falecimento do apelante originário, tendo em vista a transmissibilidade do direito em questão” (fl. 402, e-STJ).

    O recorrente, por sua vez, sustenta que, “por se tratar de ação indenizatória por dano moral, de natureza personalíssima e cuja sentença não transitou em julgado, temos a impossibilidade de sua transmissão aos herdeiros, a teor do que dispõe o art. 267, IX, do CPC”, bem como que, “caso fosse possível a habilitação, esta teria que ser levada a efeito pelo espólio, a teor do que dispõe o art. 43 do CPC” (fls. 433⁄434, e-STJ).

    Em primeiro lugar, nota-se que, ao contrário do que procura fazer crer o recorrente, o art. 43 do CPC dispõe expressamente que, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores” (sem destaque no original).

    Por outro lado, a Corte Especial recentemente se manifestou sobre o tema, assentando que, Âembora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o...

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