Acórdão nº EREsp 1189492 / MT de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Data26 Outubro 2011
Número do processoEREsp 1189492 / MT
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.189.492 - MT (2011⁄0115920-2)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE : ESTADO DE MATO GROSSO
PROCURADOR : R.L.G. E OUTRO(S)
EMBARGADO : B.A.S.
ADVOGADO : FÁBIO SCHNEIDER E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. CONVERSÃO EM RENDA DE DEPÓSITO JUDICIAL DECORRENTE DE PENHORA ON-LINE (BACEN-JUD). TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE. ART. 32, § 2º, DA LEF.

  1. Embargos de divergência pelos quais se busca dirimir dissenso pretoriano quanto à possibilidade de conversão em renda de valores penhorados (penhora on line - Bacen-Jud) antes do trânsito em julgado da sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal.

  2. "O art. 32, § 2º, da Lei 6.830⁄80 é norma especial, que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC, de modo que a conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da exação. Em virtude desse caráter especial da norma, não há falar na aplicação do entendimento consolidado na Súmula 317⁄STJ" (EREsp 734.831⁄MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18⁄11⁄2010).

  3. Esse entendimento deve ser estendido para os valores decorrentes de penhora on line, via Bacen-Jud, na medida em que o art. 11, § 2º, da Lei 6.830⁄80, preconiza que "[a] penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do art. 9º". Assim, tendo em vista que a penhora em dinheiro, por expressa determinação legal, também é efetivada mediante conversão em depósito judicial, o seu levantamento ou conversão em renda dos valores deve, de igual forma, aguardar o trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução fiscal.

  4. Embargos de divergência não providos.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos, mas lhes negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques.

    Brasília (DF), 26 de outubro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

    Relator

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.189.492 - MT (2011⁄0115920-2)

    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
    EMBARGANTE : ESTADO DE MATO GROSSO
    PROCURADOR : R.L.G. E OUTRO(S)
    EMBARGADO : B.A.S.
    ADVOGADO : FÁBIO SCHNEIDER E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão prolatado pela Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, assim ementado (fl. 1.302):

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DINHEIRO. LEVANTAMENTO PELA FAZENDA. IMPOSSIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 32, § 2º, DA LEI N. 6.830⁄80.

  5. A decisão agravada foi acertada e baseada na jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, ao entender pela necessidade do trânsito em julgado da sentença antes do levantamento do depósito em dinheiro, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830⁄80.

  6. Agravo regimental não provido.

    Rejeitados os aclaratórios (fl. 1.330).

    O ente público alega que o acórdão ora impugnado divergiu do entendimento que foi adotado pela Primeira Turma nos autos do REsp 794.959⁄RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 23⁄5⁄2003 e resumido nos termos da seguinte ementa:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA DEFINITIVA. PENDÊNCIA DE RECURSO (APELAÇÃO) EM EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA MUNICIPAL CONHECIDO E PROVIDO.

  7. Cuida-se de recurso especial apresentado pelo Município de São Leopoldo, em impugnação a acórdão que dispôs não ser definitiva a execução quando pendente de recurso embargos cujo pedido restou improcedente, motivo pelo qual não se deve autorizar o levantamento de valores objeto de penhora.

  8. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que deve se conferido regular prosseguimento à execução, mesmo fundada em título extrajudicial, em razão de sua natureza definitiva, mesmo quando os embargos ao devedor foram tidos, total ou parcialmente, como improcedentes. Precedentes: Eresp 195.742⁄SP; Resp 663.166⁄RJ, DJ 10⁄10⁄2005; AgRg no Ag 398.485⁄RJ; Resp 536.072⁄SC, DJ 06⁄10⁄2003.

  9. Recurso especial conhecido e provido, com a finalidade de que, conferindo-se regular prosseguimento à ação executiva fiscal, sejam levantados os valores objeto da penhora referida nos autos.

    Defende o embargante, em síntese, que o "levantamento" dos valores obtidos por meio de penhora on line não depende do trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. Assevera, ainda, que a regra contida no art. 32, § 2º, da LEF se destina, apenas, aos depósitos judiciais voluntários para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    Admitido o processamento do recurso (fls. 1.362-1.363).

    A contribuinte apresentou impugnação pela qual assevera que: a) o dissídio jurisprudencial invocado está superado; e b)...

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