Acórdão nº AgRg no Ag 1365568 / RS de T3 - TERCEIRA TURMA
Número do processo | AgRg no Ag 1365568 / RS |
Data | 25 Outubro 2011 |
Órgão | Terceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.365.568 - RS (2010⁄0188292-8)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
AGRAVANTE | : | B.T.S. |
ADVOGADO | : | JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | R.I.F. |
ADVOGADO | : | RUBEM NESTOR SEIFERT E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA FUNDAMENTAL PARA VERIFICAR A SUPOSTA OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211⁄STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
- O traslado de todas as peças essenciais à formação do agravo é indispensável.
- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
- A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela agravante em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- Negado provimento ao agravo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, P. deT.S. e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de outubro de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.365.568 - RS (2010⁄0188292-8)
AGRAVANTE | : | B.T.S. |
ADVOGADO | : | JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | R.I.F. |
ADVOGADO | : | RUBEM NESTOR SEIFERT E OUTRO(S) |
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Cuida-se do agravo interposto pela B.T.S. contra decisão unipessoal que negou provimento ao agravo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 118):
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211⁄STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
- A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela agravante em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- Agravo de instrumento não provido.
Em suas razões recursais, sustenta a agravante que houve negativa de prestação jurisdicional e que não incidem os óbices das Súmulas 7 e 211, ambas do STJ.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.365.568 - RS (2010⁄0188292-8)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
AGRAVANTE | : | B.T.S. |
ADVOGADO | : | JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | R.I.F. |
ADVOGADO | : | RUBEM NESTOR SEIFERT E OUTRO(S) |
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
VOTO
A decisão agravada foi assim fundamentada (e-STJ fl. 119):
- Da violação do art. 535 do CPC
No acórdão recorrido não há omissão, contradição ou obscuridade. Dessa maneira, o art. 535 do CPC não foi violado.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pela agravante em seu recurso especial quanto ao art. 884 do CC⁄02, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula...
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