Acórdão nº 2007.38.00.022217-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 21 de Septiembre de 2011

Número do processo2007.38.00.022217-7
Data21 Setembro 2011
ÓrgãoQuinta turma

Assunto: Fauna - Meio Ambiente - Direito Administrativo e Outras Matérias do Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL 2007.38.00.022217-7/MG Processo na Origem: 200738000222177

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho

APELANTE: ROSA MARIA VALENTE

ADVOGADO: JULIO MAGALHAES PIRES DUARTE E OUTRO(A)

APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS

RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 21 de setembro de 2011 (data do julgamento).

Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes Filho Relator Convocado

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes Filho (Relator Convocado):

Trata-se de apelação interposta de sentença (fls. 194-204) em que denegada a segurança ao fundamento de que "não restou comprovado documentalmente que a interessada tivesse pleiteado, previamente, na via administrativa, a expedição de licenciamento perante o órgão competente para análise do pedido de cadastramento como criador amadorista de pássaros da fauna silvestre brasileira, na forma prevista no art. 2º e parágrafos da IN-IBAMA 01, de 24/01/2003, e que a pretensão tivesse sido indeferida".

Às fls. 96-99, havia sido deferido o pedido de liminar.

Sustenta a apelante (fls. 206-214) que: a) "a contestação do IBAMA é intempestiva"; b) à fl. 113, juntou "comprovante de requerimento de cadastramento", tendo sido "cumpridas todas as determinações do IBAMA e mesmo assim este não acatou suas próprias normas"; c) "não há se falar em decadência do direito, por excesso de prazo de 120 dias contados da data do ato impugnado, uma vez que a negativa de recadastramento do Recorrente foi continuada..., já que se baseou em uma Instrução Normativa nº 06, que se mantém vigente até os dias de hoje"; d) "o ato tido como ilegal se perpetuou a partir do momento em que a autoridade coatora, além de negar o recadastramento do Recorrente, lhe preveniu que a qualquer momento os pássaros poderiam ser apreendidos", sendo que "o IBAMA soltá-los na natureza, tornando-se impossível recuperá-los"; e) "a Administração e as pessoas administrativas não têm disponibilidade sobre os interesses públicos, mas apenas o dever de cuidá-los nos termos da lei"; f) "contra instrução normativa que fere lei não é possível correr prazo, pois ordem ilegal é nula", não podendo portanto ser cumprida; g) "instrução normativa não pode aditar lei", estando o IBAMA a "legislar em causa própria"; h) "tanto a Lei 9.605/98 quanto o Decreto Lei 3.179/99 nada tem a ver com famigerada instrução normativa que visa a justificar a falta de estrutura em atender todos criadores do país"; i) o art, 18 da Instrução Normativa n.

06/2002 "dá à Diretoria Executiva do IBAMA poderes de decisão e não de aplicação da pena máxima"; j) o IBAMA vem "agindo de forma a contrariar a atividade jurisdicional do Poder Judiciário, a agir como se não conhecedor da própria legislação que criou, contraditória, confusa e prejudicial ao estado democrático de direito"; k) o IBAMA não pode "excluir direitos adquiridos pelos criadores regulamentados, tornando todos praticantes de crimes ambientais", dando "prerrogativas maiores ao criador comercial e conservacionista em detrimento ao criador amador"; l) "possui licença válida no IBAMA".

Contrarrazões às fls. 220-224.

Às fls. 228-231, "opina a Procuradoria Regional da República pela extinção do processo sem julgamento de mérito".

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes Filho (Relator Convocado):

De início, cabe registrar que, conforme art. 7º da Lei n.

1.533/51 (vigente à época da impetração do presente mandamus), a autoridade coatora deve prestar as informações que achar necessárias no prazo de dez dias.

Assim, tendo o IBAMA sido notificado em 13/07/2007 e protocolado a petição com tais informações em 25/07/2007 (fls. 115-186), é descabida a alegação de que "a contestação do IBAMA é intempestiva".

No primeiro grau, "manifesta-se o Ministério público federal pela extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 18 da Lei 1.533/51 c/c art. 269 do CPC" (fls. 190-192), tendo o parquet considerado que o impetrante

não juntou qualquer documento que comprove recusa do impetrado de realizar o recadastramento(...). Dessa forma, conclui-se que a única maneira de se admitir o presente mandamus é considerá-lo como tendo natureza preventiva, ou seja, objetivando impugnar a Instrução Normativa nº 06/2002 que limitou o período para recadastrar os criadores.

Neste caso, o prazo decadencial começaria a fluir a partir de 31 de dezembro de 2002, termo final determinado.

Somente após este momento surgiria a possibilidade de indeferimento dos pedidos de recadastramento por motivo de intempestividade.

Dessa feita, assiste razão ao impetrado quanto à alegação de declaração de decadência do direito de ação, por já ter se passada mais de três anos da edição do ato impugnado.

Por sua vez, consignou o juiz sentenciante:

... a autarquia ambiental não se recusou a promover o recadastramento pretendido pelo administrado nos termos previstos na IN-IBAMA 01, de 14/01/2003, até mesmo porque a Impetrante não é criadora cadastrada, afigurando-se incabível, por...

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