Decisão Monocrática nº 2010/0229604-0 de CE - CORTE ESPECIAL

Número do processo2010/0229604-0
Data10 Novembro 2011
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 193.339 - SP (2010/0229604-0)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

IMPETRANTE : M.D.E.T. JARDIM - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : J.B.D.S.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J.B. dosS., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Consta dos autos, que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal.

Irresignadas as partes recorreram. O Ministério Público Estadual objetivou a modificação do regime prisional e a Defesa a absolvição por falta de provas e, alternativamente, a aplicação da causa de aumento de pena no patamar de 1/3. A Quinta da Seção Criminal, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo defensivo e proveu o do Parquet, para determinar o que o início do cumprimento da pena do paciente seja no regime fechado.

No presente writ, sustenta a impetrante que o paciente têm direito a iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal e estão presentes os requisitos descritos no art. 33, § 2.º, alínea b, do Código Penal. Argumenta que "o regime fechado foi estabelecido exclusivamente com base na gravidade em abstrato do delito, que não se pode admitir." (fl. 3).

Diante disso, requer seja concedido ao paciente o direito de iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto.

A liminar foi deferida à fl. 44.

As informações foram prestadas às fls. 49/81 e 43/67. A douta Subprocuradoria-Geral da República, ao manifestar-se (fls. 85/89) opinou pela denegação da ordem.

As últimas informações, extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça estadual, dão conta de que o paciente continua cumprindo pena no regime fechado, em 14.10.2011.

Brevemente relatado, decido.

Segundo consta dos autos, o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial

semiaberto, porque, (fl. 07):

[...] no dia 17 de maio de 2008, em hora não precisada, na esquina das avenidas Jacu Pêssego e Azul da Cor do Mar, área do 63° distrito policial (boletim de ocorrência 2894/08), nesta comarca, J.B.D.S., foto a fls. 29 (trajando camisa branca),

qualificado a fls. 27, agindo em concurso e com identidade de propósito com A.A.D. (usando camisa pólo listrada), mediante grave ameaça exercida com a pistola Beretta, calibre "6.35", número B14992, municiado com um cartucho integro, e depois de reduzir à impossibilidade de resistência a Diego R. dos Santos, dele subtraiu para si a motocicleta Honda CG-150 Titan KS, preto, gasolina, 2008, placas DZO-7288, chassis 9C2KC08108R194797, a ser estimado.

Na presente impetração, busca-se a modificação do regime inicial para o cumprimento da pena prisional.

De início, cumpre salientar que, a teor da reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a escolha do regime inicial de cumprimento de pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena privativa de liberdade aplicada ao acusado. Devem ser consideradas as demais circunstâncias do caso concreto para a escolha do regime que efetivamente se mostra mais adequado à

repressão e prevenção do delito.

No caso, a escolha pelo regime fechado não se deu com base na gravidade abstrata do delito - tal qual afirma a impetrante -, mas, ao contrário, com fulcro nas especificidades da causa que, por sua vez, exigem maior rigor no apenamento.

A sentença condenatória fixou o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena.

O Tribunal Impetrado, no julgamento do recurso de apelação do Parquet, determinou o regime inicial fechado como inicial do

cumprimento da pena, destacando (fls. 33/ 35):

Embora seja o réu primário e sem antecedentes, pela prática de crime de roubo, deverá iniciar o cumprimento da pena no regime fechado, 'pois o roubo é crime grave, que releva temibilidade do agente. É ele que vem gerando o clima de violência e de intranquilidade que aflige a sociedade brasileira atual estando a exigir medidas

eficazes para combatê-lo', motivo pelo qual 'este é, portanto, o único compatível com esse tipo de infração e com a frieza e

desfaçatez de seu autor.'

Isto 'vale dizer, devem os juízes estar atentos aos anseios da sociedade, que acuada pelo desenfreado avanço da criminalidade, clama...

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