Decisão Monocrática nº 2011/0272346-8 de T4 - QUARTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO
EmissorT4 - QUARTA TURMA

MEDIDA CAUTELAR Nº 18.662 - DF (2011/0272346-8)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

REQUERENTE : E.J.D.B.L.

ADVOGADO : WALTER JOSE FAIAD DE MOURA E OUTRO(S)

REQUERIDO : ROGERIO SCHIETTI CRUZ

REQUERIDO : ANNA MARIA AMARANTE BRANCIO

REQUERIDO : ALESSANDRA ELIAS DE QUEIROGA

REQUERIDO : DIOGENES ANTERO LOURENÇO

REQUERIDO : ANA LUIZA LOBO LEAL OSORIO

REQUERIDO : JULIANA FERRAZ DA ROCHA SANTILLI

DECISÃO

  1. Cuida-se de medida cautelar, com pedido de liminar, ajuizada pela E.J. deB.L., objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos autos da ação indenizatória por dano moral movida por R.S.M.C. e outros.

    Narra que os autores ajuizaram ação de indenização por ofensa à honra, em virtude de matérias jornalísticas publicadas no Jornal de Brasília.

    Afirma que agiu "dentro de uma linha investigativa que dava conta da possível fraude na utilização de material fonográfico proveniente de interceptação telefônica autorizada judicialmente".

    Aduz que a veiculação das matérias decorrem das narrativas do corréu Paulo Ávila, que exercia o cargo de Consultor Jurídico do Distrito Federal.

    Sustenta que a sentença, mesmo reconhecendo que as matérias foram veiculadas com "animus narrandi", acolheu os pleitos exordiais para arbitrar a condenação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a cada autor como compensação por danos morais.

    Expõe que, interposto recurso de apelação pelas partes, o Tribunal acolheu o pleito de majoração da condenação, reajustando o quantum para R$ 50.000,00 para cada um dos autores.

    O acórdão tem a seguinte ementa:

    CIVIL - PROCESSO CIVIL – INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - LIBERDADE DE IMPRENSA - DIREITOS DA PERSONALIDADE - MATÉRIAS PUBLICADAS -

    PERIÓDICO-ANIMUS NARRANDI - INTERESSE PÚBLICO – RESPONSABILIDADE DO JORNAL-QUANTUM - APELAÇÃO PROVIDA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU - APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA EM PARTE.

    À luz da Constituição, o dano moral é nada mais do que a violação do direito à dignidade. E por considerar a inviolabilidade da

    intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolários do direito à dignidade, é que a Constituição inseriu, no art. 5º, incisos V e X, a plena reparação desse dano. Este é o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o caso em apreço.

    Seguindo esta linha de raciocínio, é possível afirmar que toda agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constituindo dano moral e, por isso, indenizável.

    O teor da matéria relatada nos autos, à toda evidência, encontra-se revestida desta potencialidade, sendo inquestionável que teve o condão de macular a reputação dos autores perante os leitores do periódico.

    As afirmações reconhecidas pelo 2º réu como de sua autoria, em face da entrevista concedida a repórter não identificado, da Gráfica e Editora ré, foram objeto de exceção da verdade, na primeira

    instância, com a devida produção de provas.

    Quanto ao 2º réu, é de se notar a ausência de provas suficientes a demonstrar, efetivamente, a conduta ilícita a ele imputável, tendo em vista a abstenção da empresa jornalística quanto à identificação do repórter que o teria entrevistado.

    Não há regra legal que norteie o cálculo do “quantum debeatur” e, assim, na fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar e sopesar a dor do ofendido, proporcionando-lhe adequado conforto material como forma de atenuar o seu sofrimento, sem, contudo, deixar de atentar para as condições econômicas das partes, levando-se, ainda, em consideração, que a indenização não seja desproporcional ao dano causado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento. Correto, por outro lado, que a

    indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, posto que almeja coibir a repetição de comportamento

    descompromissado.

    Opostos embargos infringentes, foram parcialmente acolhidos para arbitrar a indenização em R$32.500,00 (trinta e dois mil e

    quinhentos reais) para cada um dos ora requeridos.

    Interposto recurso especial, foi inadmitido pela origem, tendo a ora requerente manejado o agravo em recurso especial 16.672-DF.

    Assevera que requeridos ajuizaram execução provisória no valor de R$ 1.352.872,67 (um milhão trezentos e cinquenta e dois mil oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e sete centavos), tendo sido determinada, pelo Juízo de origem, a penhora e avaliação de bens.

    Afirma que não há certeza e liquidez do crédito, pois até mesmo os exequentes emendaram a peça para postular valor inferior,

    correspondente a R$ 932.696,41 (novecentos e trinta e dois mil seiscentos e noventa e seis reais e quarenta e um centavos).

    Menciona que a condenação ressai da proporcionalidade, ocasionando enriquecimento ilícito e que, se não houver a concessão de efeito suspensivo ao recurso, será inócua qualquer decisão que vier a ser ulteriormente tomada, pois a soma pretendida pelos requeridos comprometerá todas as suas atividades, inviabilizando o pagamento de funcionários e fornecedores.

    Observo que a requerente interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, sustentando violação dos artigos 219, 326 e 535 do Código de Processo Civil e 188, 405 e 944 do Código Civil.

    Alega: a) omissão; b) responsabilidade solidária do corréu; c) que a condenação viola os princípio da proporcionalidade e razoabilidade; d) que os veículos de informação podem analisar e fazer críticas a respeito de fatos noticiados; e) a notícia pode vir mesclada com a crítica jornalística; f) o entrevistado também responde pelos danos causados por publicação da entrevista; g) o Tribunal de origem baseou-se apenas na alegação do corréu de não ter proferido "as adjetivações publicadas na reportagem"; h) as provas não foram adequadamente qualificadas e há incoerência lógica na fundamentação da decisão; i) o STJ vem entendendo que a correção monetária, em caso de dano moral, deve incidir a partir da fixação do quantum e não a partir do evento danoso; j) os juros de mora contam-se a partir da citação, e não do evento danoso.

    O recurso especial não foi admitido.

    É o relatório. Decido.

  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em casos excepcionalíssimos e restritamente considerados, conferir-se efeito suspensivo a recurso que normalmente não o possui, desde que

    presentes, simultaneamente, os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.

    Nesse sentido os seguintes precedentes: AgRg na MC 14.616/SP, Rel.

    Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 03/11/2008; MC 12.141/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 18/12/2006 p. 357.

  3. A sentença dispôs:

    Quanto ao segundo Litisconsorte Passivo, constato que esse, ao invés de se limitar a defender o governador, exteriorizou a irresignação do Governo do Distrito Federal com a atuação profissional dos Litisconsortes Ativos, mas veicularam violações à honra, à

    privacidade e ao nome desses últimos, ao achacar-lhe as expressões destacadas retro e ao trazer a hipótese daquelas pessoas exercerem suas atribuições de forma fraudulenta, desleal, desonesta e, ainda, valerem-se das informações obtidas em razão das funções que

    desempenham para manipularem situações de justa causa para

    deflagração de ações penais, o que, inevitavelmente, resultou repercussão negativa no meio profissional e social nos quais estão inseridos os Litisconsortes Ativos.(fl. 1479)

    O acórdão recorrido assenta:

    Acrescento que o magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicialpara condenar os Litisconsortes Passivos solidariamente ao pagamento a cada um dos Litisconsortes Ativos da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) concernente à reparação dos danos morais, sendo que essa quantia deverá ser acrescida de correção monetária...

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