Decisão Monocrática nº 2011/0213249-4 de CE - CORTE ESPECIAL

Magistrado ResponsávelMinistro MASSAMI UYEDA
EmissorCE - CORTE ESPECIAL

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 44.441 - SC (2011/0213249-4) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA

AGRAVANTE : C. -C.B.E.M.L. ADVOGADO : MARIANA DE OLIVEIRA FRANCO ANTUNES E OUTRO(S)

AGRAVADO : V.M.V.

ADVOGADO : IMAR ROCHA E OUTRO(S)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA PELA GUARDA E PROTEÇÃO DO TRATOR LOCADO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - SÚMULAS 5 E 7/STJ - RECURSO IMPROVIDO.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto pela C. -C.B.E.M.L., em face da decisão de inadmissão a recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea ''a'', da

Constituição Federal, em que se alega ofensa ao artigo 927 do Código Civil.

A agravante sustenta, em síntese, que não praticou nenhum ato ilícito ensejador do dever de indenizar.

É o relatório.

O recurso não merece prosperar.

Com efeito.

Os elementos dos autos dão conta de que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto por C. -C.B. eM.L., nos autos da ação de rescisão de contrato cumulada com indenização, julgada parcialmente procedente, sob o fundamento de que a demandada era responsável pelo furto do trator, diante da cláusula contratual expressa atribuindo-lhe a responsabilidade de guarda e preservação do maquinário.

Em relação ao ato ilícito ensejador do dever de indenizar, a Corte a quo assim consignou:

"... vale destacar ter restado incontroversa a celebração do

contrato de locação entre as partes, tendo como objeto o trator Valmet modelo 980, ano 1988, pelo período de seis meses, fixando-se os alugueres no valor de mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e

quinhentos reais). .... restou comprovado ter sido o aludido trator furtado, em horário de expediente, no dia 18 de julho de 2004, quando se encontrava estacionado no canteiro de obras da empresa requerida, localizado na SC-302 no Município de Calmon - SC (Boletim de ocorrência de fl. 18).

No caso em tela, a validade do contrato não está em discussão, devendo ser aplicadas suas cláusulas e regramentos, no sentido de resolver eventuais conflitos entre os contratantes. Compulsando-se o referido contrato de locação (fls. 19/21), destaca-se a cláusula n.º 3.7, que dispõe sobre a responsabilidade por dano ou extravio do bem móvel locado, in verbis:

"3.7. A LOCATÁRIA, garante a LOCADORA a utilização do(s) veículo(s) locado(s), de forma contínua, protegendo o(s) mesmo(s), de qualquer ação que impossibilite a LOCADORA de dispor do(s) veículo(s), sendo inclusive motivo para...

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