Acórdão nº AgRg no REsp 1126599 / PR de T5 - QUINTA TURMA

Data25 Outubro 2011
Número do processoAgRg no REsp 1126599 / PR
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.126.599 - PR (2009⁄0042224-0)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
AGRAVANTE : L.F.P. E OUTROS
ADVOGADO : GUSTAVO LUIZ BIZINELLI E OUTRO(S)
AGRAVADO : U.F.D.P.U.
PROCURADOR : L.F.O. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA N.º 99.00.04048-1. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONFIGURADA. PEDIDO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS PARA ELABORAÇÃO DAS CONTAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRETENSÕES DISTINTAS.

  1. Nas hipóteses de liquidação por cálculos prevista no art. 475-B do Código de Processo civil, o pedido feito junto à Administração para apresentação dos documentos necessários à confecção das planilhas não configura causa interruptiva do prazo prescricional, capaz de modificar o termo final para a propositura da ação executiva. Precedentes do STJ.

  2. O ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não repercute na fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar, na medida em que as pretensões são distintas, não se confundem e tem regramento próprio, a despeito da possibilidade de cumulação de ambas execuções, nos termos do art. 573 do Código de Processo Civil.

  3. Agravo regimental desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Brasília (DF), 25 de outubro de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.126.599 - PR (2009⁄0042224-0)

    AGRAVANTE : L.F.P. E OUTROS
    ADVOGADO : GUSTAVO LUIZ BIZINELLI E OUTRO(S)
    AGRAVADO : U.F.D.P.U.
    PROCURADOR : L.F.O. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (Relatora):

    Trata-se de agravo regimental interposto por L.F.P. E OUTROS em face de decisão de minha lavra que restou ementada nos seguintes termos:

    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA N.º 99.00.04048-1. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O PRAZO DE CINCO ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910⁄32. SÚMULA N.º 150⁄STF. PEDIDO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS PARA ELABORAÇÃO DAS CONTAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO." (fl. 413)

    Em suas razões, argumentam os Agravantes, em linhas gerais, que deve ser afastada a prescrição reconhecida pela decisão agravada, na medida em que o título executivo não preenchera os requisitos necessários à promoção da execução, mormente o requisito da liquidez. Entende, assim, que a demora na entrega dos documentos pela Autarquia Previdenciária, ora Agravada, deve ser levado em consideração no cômputo do prazo prescricional.

    Alegam ainda que "a decisão agravada não se manifestou com relação ao fato do Sindicato representativo da categoria ter ajuizado Execução de Sentença coletivo, no ano de 2002, e que até o presente momento não foi concluído, razão pela qual não há que se falar em prazo prescricional". (fl. 436)

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.126.599 - PR (2009⁄0042224-0)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA N.º 99.00.04048-1. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONFIGURADA. PEDIDO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS PARA ELABORAÇÃO DAS CONTAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRETENSÕES DISTINTAS.

  4. Nas hipóteses de liquidação por cálculos prevista no art. 475-B do Código de Processo civil, o pedido feito junto à Administração para apresentação dos documentos necessários à confecção das planilhas não configura causa interruptiva do prazo prescricional, capaz de modificar o termo final para a propositura da ação executiva. Precedentes do STJ.

  5. O ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não repercute na fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar, na medida em que as pretensões são distintas, não se confundem e tem regramento próprio, a despeito da possibilidade de cumulação de ambas execuções, nos termos do art. 573 do Código de Processo Civil.

  6. Agravo regimental desprovido.

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (Relatora):

    O presente agravo regimental não merece prosperar.

    Ora, esta Corte Superior de Justiça consolidou sua orientação no sentido de que, nas hipóteses de liquidação por cálculos prevista no art. 475-B do Código de Processo civil, o pedido feito junto à Administração para apresentação dos documentos necessários à confecção das planilhas não configura causa interruptiva do prazo prescricional, capaz de modificar o termo final para a propositura da ação executiva.

    Nesse sentido:

    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 3,17%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. LIQUIDAÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.

  7. Hipótese em que se analisa o lapso prescricional de cinco anos entre a data do trânsito em julgado da ação e a data da propositura da execução.

  8. Conforme delimitado nos autos, o trânsito em julgado da sentença ocorreu 20.11.2001 e a execução somente foi proposta em 14.12.2006, ou seja, após o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910⁄32. Nessa situação, é de se reconhecer a prescrição para extinguir o feito na forma do art. 269, IV, do CPC.

  9. A dificuldade de acesso às fichas financeiras para elaboração dos cálculos de liquidação da sentença não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, considerando que a liquidação presente nos autos é por cálculo. "Desse modo, a parte exequente não pode aguardar ad eternum que a parte executada encaminhe as planilhas para a confecção da memória de cálculo, sendo seu dever utilizar-se dos meios judiciais cabíveis para a constrição judicial e obtenção dos respectivos dados." AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1.104.476⁄PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27⁄9⁄2010. No mesmo sentido: REsp 1231805⁄PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 04⁄03⁄2011.

  10. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1216830⁄PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01⁄09⁄2011, DJe 06⁄09⁄2011.)

    "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA ENTREGA DAS FICHAS FINANCEIRAS. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. MEMÓRIA DE CÁLCULO. APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 150⁄STF.

  11. Segundo entendimento consolidado desta Corte, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos,...

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