Acórdão nº EREsp 681881 / SP de CE - CORTE ESPECIAL

Data04 Maio 2011
Número do processoEREsp 681881 / SP
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 681.881 - SP (2009⁄0243399-2)

RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
EMBARGANTE : COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU - COHAB⁄BU
ADVOGADO : E.A.R.D.O.E.O.L.L.
ADVOGADO : CRISTÓVÃO COLOMBO DOS REIS MILLER E OUTRO(S)
EMBARGADO : UNIÃO
EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADOS : ESTANISLAU LUCIANO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ANDRÉ BANHARA BARBOSA DE OLIVEIRA

EMENTA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DIREITO DE GARANTIA DECORRENTE DE LEI OU DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA.

  1. A denunciação à lide, fora das hipóteses dos incisos I e II do artigo 70 do Código de Processo Civil, somente é cabível quando há efetivo direito de garantia decorrente de lei ou de contrato, sub-rogando-se o denunciado no lugar do demandado, não bastando a mera vinculação lógica e formal entre os contratos firmados entre demandante e demandado e entre demandado e denunciado.

  2. Não estando a Caixa Econômica Federal obrigada por lei nem por contrato a indenizar os eventuais prejuízos da Construtora em ação regressiva, mormente quando resultam de pretendido índice de reajuste diverso do previsto no contrato de financiamento assinado entre a empresa pública e a Companhia de Habitação Popular de Bauru - COHAB⁄BU, não há falar em direito de regresso e, por isso, em violação qualquer dos princípios da celeridade e da economia processual, sendo incabível a pretendida denunciação à lide com fundamento no artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil.

  3. Rejeitados ambos os embargos de divergência.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, rejeitar a preliminar de coisa julgada. Vencido o Sr. Ministro Massami Uyeda. No mérito, também por maioria, conhecer de ambos os embargos de divergência, mas negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, H.M. e S.B. Quanto à preliminar, os Srs. Ministros Eliana Calmon, Francisco Falcão, N.A., João Otávio de Noronha, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, H.M.S.B., Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer e Gilson Dipp votaram com o Sr. Ministro Relator. Quanto ao mérito, a Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Castro Meira, Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer e Gilson Dipp votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Laurita Vaz. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Convocado o Sr. Ministro Sidnei Beneti para compor quórum.

    Brasília, 04 de maio de 2011(data do julgamento).

    Ministro Ari Pargendler, Presidente

    Ministro Hamilton Carvalhido, Relator

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    CORTE ESPECIAL

    Número Registro: 2009⁄0243399-2 EREsp 681.881 ⁄ SP
    Números Origem: 200103990052438 200400853160
    PAUTA: 03⁄11⁄2010 JULGADO: 03⁄11⁄2010

    Relator

    Exmo. Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO

    Presidente da Sessão

    Exmo. Sr. Ministro ARI PARGENDLER

    Subprocurador-Geral da República

    Exmo. Sr. Dr. GERALDO BRINDEIRO

    Secretária

    Bela. VANIA MARIA SOARES ROCHA

    AUTUAÇÃO

    EMBARGANTE : COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU - COHAB⁄BU
    ADVOGADO : E.A.R.D.O.E.O.L.L.
    ADVOGADO : CRISTÓVÃO COLOMBO DOS REIS MILLER E OUTRO(S)
    EMBARGADO : UNIÃO
    EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
    ADVOGADOS : ESTANISLAU LUCIANO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
    A.B.B.D.O.

    ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Especiais - FGTS⁄Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 03 de novembro de 2010

    VANIA MARIA SOARES ROCHA

    Secretária

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    CORTE ESPECIAL

    Número Registro: 2009⁄0243399-2 EREsp 681.881 ⁄ SP
    Números Origem: 200103990052438 200400853160
    PAUTA: 06⁄04⁄2011 JULGADO: 06⁄04⁄2011

    Relator

    Exmo. Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO

    Ministra Impedida

    Exma. Sra. Ministra : LAURITA VAZ

    Presidente da Sessão

    Exmo. Sr. Ministro ARI PARGENDLER

    Subprocurador-Geral da República

    Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

    Secretária

    Bela. VANIA MARIA SOARES ROCHA

    AUTUAÇÃO

    EMBARGANTE : COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU - COHAB⁄BU
    ADVOGADO : E.A.R.D.O.E.O.L.L.
    ADVOGADO : CRISTÓVÃO COLOMBO DOS REIS MILLER E OUTRO(S)
    EMBARGADO : UNIÃO
    EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
    ADVOGADOS : ESTANISLAU LUCIANO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
    A.B.B.D.O.

    ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Especiais - FGTS⁄Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    Adiado por indicação do Sr. Ministro Presidente.

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 681.881 - SP (2009⁄0243399-2)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator):

    Embargos de divergência interpostos pela Companhia de Habitação Popular de Bauru - COHAB⁄BU e pela C.L.L. aos acórdãos da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO DE MORADIAS POPULARES COM RECURSOS DO FGTS. PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA COHAB EM RAZÃO DA DIFERENÇA ENTRE A UPF (UNIDADE PADRÃO DE FINANCIAMENTO) E O INCC (ÍNDICE NACIONAL DE CUSTO DA CONSTRUÇÃO CIVIL). ATUAÇÃO DA CAIXA COMO AGENTE OPERADOR DO FGTS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEVER LEGAL OU CONTRATUAL DE INDENIZAR.

    1. Hipótese em que a CEF celebrou contrato com a Cohab, concedendo financiamento para a construção de moradias populares, cujas parcelas eram reajustadas pela UPF (Unidade Padrão de Financiamento). A avença assinada pela empresa pública federal previa que a alteração desse índice deveria ser por ela autorizada, com a anuência do Conselho Curador do FGTS.

    2. No âmbito desse contrato de financiamento, o Conselho Curador não autorizou a substituição do indexador.

    3. Posteriormente, a construtora ajuizou ação indenizatória contra a Cohab pleiteando indenização pela diferença entre a UPF e o INCC (Índice Nacional de Custo da Construção Civil). No curso dessa ação, a Cohab requereu a denunciação da lide à Caixa.

    4. De acordo com o art. 70, III, do CPC, é imprescindível que o litisdenunciado esteja 'obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda'. Fica evidente, desse modo, que o instituto processual da denunciação da lide conecta-se, de maneira indissociável, ao próprio direito material.

    5. A legislação impõe à CEF o papel de mero agente operador do FGTS, atuando sob orientação ('normas e diretrizes') do Conselho Curador, não podendo responder por atos que não tem autonomia para praticar.

    6. O repasse dos valores, objeto do financiamento, cujo atraso teria gerado lesão à construtora, depende da liberação dos recursos orçamentários pelo Ministério da Ação Social, conforme art. 6º, III, da Lei 8.036⁄1990.

    7. A imposição à Caixa do dever de indenizar os prejuízos decorrentes de contratos financiados com recursos do FGTS contraria a legislação, atribuindo ao agente operador responsabilidade incompatível com o que disciplina a Lei 8.036⁄1990. Faltaria o fundamento 'contratual' ou 'legal', exigido pelo art. 70, III, do CPC.

    8. O reconhecimento de responsabilidade civil por fato ou ato de terceiro, por sair da estrutura normal de regência do nexo de causalidade, prevista no Direito brasileiro, demanda expressa previsão legal (como se dá com o art. 932, III, do Código Civil) ou contratual.

    9. Inadmissível que a interpretação do contrato administrativo leve ao alargamento da responsabilidade da Administração para favorecer particulares, em detrimento do interesse público.

    10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.

    1. Hipótese em que a Segunda Turma, após longos debates, decidiu pela exclusão da Caixa Econômica Federal em ação indenizatória ajuizada por construtora em face da Cohab.

    2. As embargantes, a pretexto de apontarem omissão e contradição no julgado, pretendem nova análise das questões já enfrentadas no acórdão recorrido.

    3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

    4. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

    5. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.

    6. Embargos de Declaração rejeitados.

    Alega a C.L.L. divergência com aresto proferido pela Quarta Turma, assim sumariado:

    "PROCESSO CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CABIMENTO. VINCULAÇÃO LÓGICA E FORMAL ENTRE AS PARTES. DIREITO DE REGRESSO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS.

    1 - Constatada a vinculação lógica e formal dos contratos firmados entre a denunciante e a denunciada, cabível a denunciação da lide, nos termos do art. 70, III, do CPC. Observância aos princípios da instrumentalidade e economia processuais.

    3 - Recursos conhecidos e providos." (REsp 702365⁄SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p⁄ Acórdão Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 23⁄05⁄2006, DJ 06⁄11⁄2006 p. 330).

    A Companhia de Habitação Popular de Bauru - COHAB⁄BU, de seu lado, além do REsp nº 702.365⁄SP, invocado pela outra embargante, alega divergência com arestos proferidos pela Terceira e Quarta Turmas, assim sumariados:

    "PROCESSO CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.

    ADMITE-SE A EXEGESE AMPLA AO DISPOSTO NO ART. 70, III, DO CPC, NÃO CABENDO RESTRINGIR A DENUNCIAÇÃO DA LIDE APENAS A HIPÓTESE EM QUE HA RELAÇÃO JURÍDICA DE GARANTIA. PRECEDENTE (RESP N. 9876).

    RECURSO CONHECIDO, PELA...

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