Acórdão nº REsp 1044537 / RS de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoREsp 1044537 / RS
Data25 Outubro 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.044.537 - RS (2008⁄0069310-0)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : C.L.F.D.C.
ADVOGADO : DORVALINO TIZATTO E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. MERA ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 573, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. ESTADO DE NECESSIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. FALTA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. AFRONTA AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

  1. A alegada contrariedade a dispositivo de lei federal, sem, no entanto, desenvolver argumentos ou demonstrar de que maneira o acórdão recorrido teria violado a norma, atrai a incidência da Súmula n.º 284 do Excelso Pretório.

  2. A nulidade da audiência de inquirição das testemunhas não implica necessariamente sejam declarados também nulos os atos posteriores. Não há como ser reconhecido o vício, que tem caráter relativo, se dele não resultou qualquer prejuízo comprovado para o acusado.

  3. No caso, o aresto hostilizado consignou que as oitivas realizadas em nada interferiram nas teses defensivas, bem assim não desabonaram a conduta do Réu. Dessa forma, não há indicação da utilidade da medida requerida, restando imperiosa a conclusão de que não há prejuízo para a Defesa.

  4. Para configurar o crime de apropriação indébita previdenciária, não se revela imprescindível a prova pericial, podendo a materialidade ser embasada nos procedimentos administrativo ou fiscal, como na hipótese. Ademais, essa diligência foi requerida somente nas razões da apelação criminal, restando preclusa a matéria.

  5. Insta sobrelevar, ainda, que as instâncias ordinárias procederam a minucioso cotejo do elementos coligidos durante a instrução criminal e, a partir do seu exame, apresentaram fundamentos coerentes para a condenação. Dessa forma, reconhecer a pretensa falta de provas esbarra no óbice contido na Súmula n.º 7 desta Corte.

  6. Nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado na hipótese.

  7. No caso, a inicial acusatória descreve as condutas delituosas do Recorrente, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência do crime em tese praticado, bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal.

  8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Brasília (DF), 25 de outubro de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.044.537 - RS (2008⁄0069310-0) (f)

    RECORRENTE : C.L.F.D.C.
    ADVOGADO : DORVALINO TIZATTO E OUTRO(S)
    RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de recurso especial interposto por C.L.F.D.C., em face de acórdão proferido na apelação criminal n.º 2003.71.13.001556-2⁄RS, pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.

    Consta nos autos que o Recorrente, IRANI BRINO e VANDERLEI DEMARCHI foram condenados pela prática do crime do art. 168-A, § 1.º, inciso I, c.c. o art. 71, caput, do Código Penal. Ao Recorrente foram cominadas as penas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 50 (cinquenta) dias-multa. A pena reclusiva foi substituída por penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e multa.

    Defesa e Ministério Público interpuseram apelações criminais, sendo ambas parcialmente providas. As penas foram redimensionadas para 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 90 (noventa) dias-multa. O acórdão foi ementado nos seguintes termos:

    "PENAL. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 168-A C⁄C ART. 71, AMBOS DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. NÚMERO DE DIAS-MULTA. AUMENTO. VALOR DO DIA-MULTA. REDUÇÃO.

  9. Os elementos de prova encartados nos autos demonstram a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 168-A do Código Penal. 2. O dolo no crime de omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias é a vontade livre e consciente de não recolher aos cofres públicos as importâncias descontadas dos empregados, sendo irrelevante se o agente delas apropriou-se ou deu-lhes outro destino. 3. Na fixação da quantidade de dias-multa devem ser levados em conta os mesmos critérios usados na fixação da pena privativa de liberdade. 4. Valor unitário do dia-multa reduzido para se adequar à situação financeira do condenado." (fl. 563)

    Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fl. 587).

    Irresignada, a Defesa interpôs o presente recurso especial, alegando negativa de vigência aos arts. 573, § 1.º, do Código de Processo Penal. Argumenta que o Magistrado Singular determinou nova oitiva das testemunhas, sob pena de nulidade, sem, no entanto, determinar fossem refeitos os atos processuais subsequentes àquele, inclusive as alegações finais. Conclui que isso causou "prejuízo pela falta de defesa" (fl. 600).

    Sustenta negativa de vigência ao art. 158 do Código de Processo Penal, aduzindo a imprescindibilidade de ser feita prova pericial para demonstrar as sérias dificuldades financeiras da empresa e, por consequência, a ausência de dolo na conduta do agente, consistente na intenção de fraudar o Fisco.

    Argúi afronta ao art. 41 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a inicial acusatória é inepta por não descrever o fato criminoso com todas as suas circunstâncias.

    Assevera, por fim, violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.

    Assim, expõe os seguintes pedidos, in verbis:

    "1. Seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo e declarando esta egrégia Corte ad quem, a nulidade de todo procedimento praticado entre o ato anulado e sua decretação (fl. 319), afastando-se a negativa de vigência ao § 1.º do art. 573 do Código de Processo Penal, devendo, ipso facto, ser reaberto à defesa do Recorrente os prazos previstos na fase do artigo 499 e 500 do CPP para, após, prolação de sentença;

  10. Seja decretada a inépcia da inicial acusatória, vez que negou vigência aos ditames insculpidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, sob pena de negativa de vigência aos dispositivos legais, doutrinários e jurisprudenciais colacionados ao longo do sub-item 4.3. do presente apelo extremo;

  11. Quanto à prova pericial, seja reformado o acórdão recorrido no sentido de ser reaberta a instrução, dando a interpretação legal do disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal, determinando-se a sua realização - submetendo o Recorrente a novo julgamento a partir das evidências que serão apuradas na perícia, sob pena de negativa de vigência ao referido art. 158 do Diploma Processual Penal e demais dispositivos legais, doutrinários e jurisprudenciais colacionados ao longo do sub-item 4.2 do presente apelo extremo." (fls. 607⁄608)

    Contrarrazões às fls. 636⁄640.

    Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.044.537 - RS (2008⁄0069310-0) (f)

    EMENTA

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. MERA ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 573, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. ESTADO DE NECESSIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. FALTA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. AFRONTA AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

  12. A alegada contrariedade a dispositivo de lei federal, sem, no entanto, desenvolver argumentos ou demonstrar de que maneira o acórdão recorrido teria violado a norma, atrai a incidência da Súmula n.º 284 do Excelso Pretório.

  13. A nulidade da audiência de inquirição das testemunhas não implica necessariamente sejam declarados também nulos os atos posteriores. Não há como ser reconhecido o vício, que tem caráter relativo, se dele não resultou qualquer prejuízo comprovado para o acusado.

  14. No caso, o aresto hostilizado consignou que as oitivas realizadas em nada interferiram nas teses defensivas, bem assim não desabonaram a conduta do Réu. Dessa forma, não há indicação da utilidade da medida requerida, restando imperiosa a conclusão de que não há prejuízo para a Defesa.

  15. Para configurar o crime de apropriação indébita previdenciária, não se revela imprescindível a prova pericial, podendo a materialidade ser embasada nos procedimentos administrativo ou fiscal, como na hipótese. Ademais, essa diligência foi requerida somente nas razões da apelação criminal, restando preclusa a matéria.

  16. Insta sobrelevar, ainda, que as...

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