Acórdão nº RMS 26562 / ES de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoRMS 26562 / ES
Data25 Outubro 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.562 - ES (2008⁄0060307-7)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : W.G.B.
ADVOGADO : FERNANDO ANTÔNIO DOS REIS
RECORRIDO : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROCURADOR : DANILO DAVID RIBEIRO E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE ASSIDUIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 141⁄99. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.

  1. O percentual e a forma de cálculo do "adicional de assiduidade" foram, ao longo do tempo, objeto de diversas modificações legislativas, mas o requisito necessário à implementação da vantagem – cumprir o servidor um decênio ininterrupto de efetivo exercício –, não sofreu qualquer alteração.

  2. Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o direito à percepção do "adicional de assiduidade" somente pode ser concedido com base nos critérios da Lei Complementar Estadual n.º 141⁄99, porquanto era esse o diploma legal vigente à época em que foi implementado o requisito temporal prescrito na legislação que criou a citada vantagem, isto é, a Lei Complementar Estadual n.º 46⁄94.

  3. As relações jurídicas havidas entre os servidores públicos e a Administração são de natureza estatutária, e não contratual e, portanto, não há direito adquirido a regime jurídico, nem à forma de cálculo de vantagens.

  4. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido, mas desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Brasília (DF), 25 de outubro de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.562 - ES (2008⁄0060307-7)

    RECORRENTE : W.G.B.
    ADVOGADO : FERNANDO ANTÔNIO DOS REIS
    RECORRIDO : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
    PROCURADOR : DANILO DAVID RIBEIRO E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por W.G.B., com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ementado nos seguintes termos, in verbis:

    "CONSTITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO: REJEITADA. – SERVIDOR PÚBLICO – REVISÃO DO PERCENTUAL DE ADICIONAL DE ASSIDUIDADE – IMPOSSIBILIDADE – DECÊNIO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 141⁄99 – REGRAS DE TRANSIÇÃO DEVIDAMENTE ESTABELECIDAS – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE LEIS PRETÉRITAS JÁ REVOGADAS – AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO – ADICIONAL QUE DEVERÁ SER NORTEADO NOS MOLDES ATUAIS DO ARTIGO 108 E SEUS PARÁGRAFOS – SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não prosperam as alegações quanto á ausência de direito líquido e certo por se tratar de matéria atinente ao mérito da ação. 2. Estando o decênio de serviço público prestado pelo impetrante ainda em curso quando das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 141⁄99, os percentuais utilizados para o cálculo do adicional de assiduidade deverão ser aqueles instituídos nesta Lei, que alterou as regras de transição contidas no artigo 108 e seus parágrafos. 3. Segurança denegada." (fl. 99)

    A essa decisão foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados.

    O Recorrente, nas razões de seu recurso ordinário em mandado de segurança, alega que "[...] na sua mudança de cargo (Soldado da Polícia Militar para o cargo de Investigador de Polícia Civil), além de não ter mudado de patrão, nenhuma interrupção houve no tempo total de serviço prestado ao Estado do Espírito Santo, pois é sabido que ambas instituições obedecem aos mesmos regulamentos administrativos, a exemplo do art. 126 da Constituição Estadual [...]" (fl. 165)

    Afirma, portanto, que "[...] ao assumir o cargo de Investigador de Polícia o ora Recorrente levou consigo as gratificações e vantagens adquiridas no período em que era Soldado da Polícia Militar, conforme esclarece o Art. 165 do RJU (Lei nº 46⁄94) [...]" (fl. 166)

    Aponta que "[...] em 1990, ano da posse do Recorrente como soldado, com relação ao Adicional de Assiduidade estava em vigor a Lei nº 3.196⁄78, que, (8) oito anos depois, teve alterado o seu Art. 65 pela LC nº 3.841⁄86, garantindo-lhe o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) [...]" (fl. 167)

    Assevera que "[...] com relação à Gratificação de Assiduidade prevista no Art. 108 do RJU, a última alteração deu-se com a LC nº 141⁄98, com que, após o decênio o ora recorrente passou a ter direito ao adicional em tela que deveria ser calculado proporcionalmente e de forma mista, aplicando-se o percentual cujo valor corresponde à somatória dos percentuais conseguidos pela aplicação de cada norma durante o período em que estavam em vigor ao longo do cômputo dos 10 (dez) anos." (fl. 172)

    Pondera que "[...] ao longo dos dez anos necessários para adquirir tal direito, numa simples adição das regras de três acima apresentadas, vê-se que, além de ser direito adquirido do ora Recorrente a percepção do Adicional de Assiduidade no percentual final de 16,85% (dezesseis vírgula oitenta e cinco por cento) é direito líquido e certo, sem sombra de dúvidas." (fl. 174)

    Apresentadas contrarrazões (fls. 197⁄205), e admitido o recurso ordinário em mandado de segurança na origem (fls. 215⁄216), ascenderam os autos a esta Corte.

    Instada a se manifestar, o douto Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 225⁄231), da lavra do Subprocurador-Geral da República José Flaubert Machado Araújo, opinando pelo desprovimento do apelo.

    É o relatório.

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.562 - ES (2008⁄0060307-7)

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE ASSIDUIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 141⁄99. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.

  5. O percentual e a forma de cálculo do "adicional de assiduidade" foram, ao longo do tempo, objeto de diversas modificações legislativas, mas o requisito necessário à implementação da vantagem – cumprir o servidor um decênio ininterrupto de efetivo exercício –, não sofreu qualquer alteração.

  6. Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o direito à percepção do "adicional de assiduidade" somente pode ser concedido com base nos critérios da Lei Complementar Estadual n.º 141⁄99, porquanto era esse o diploma legal vigente à época em que foi implementado o requisito temporal prescrito na legislação que criou a citada vantagem, isto é, a Lei Complementar Estadual n.º 46⁄94.

  7. As relações jurídicas havidas entre os servidores públicos e a Administração são de natureza estatutária, e não contratual e, portanto, não há direito adquirido a regime jurídico, nem à forma de cálculo de vantagens.

  8. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido, mas desprovido.

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (Relatora):

    O Impetrante foi Soldado da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo de 09⁄10⁄1990 a 24⁄06⁄1998. Posteriormente, por ter alcançado êxito no respectivo concurso público, tomou posse no cargo de Investigador de Polícia Civil daquela Unidade Federativa, sem solução de continuidade do vínculo mantido com a Administração.

    Impetrou mandado de segurança, alegando ser imprópria a fixação – para o período compreendido entre 1990 e 2000 – do valor relativo ao "Adicional de Assiduidade" em 5% (cinco por cento), aduzindo ser correto o percentual de 16,85% (dezesseis vírgula oitenta e cinco por cento), porquanto o cálculo deveria ter levado em consideração, de forma proporcional e mista, toda a legislação vigente durante o transcurso do tempo de serviço exercido.

    A Corte de origem denegou a ordem. Daí, a interposição do presente recurso ordinário em mandado de segurança.

    Feita essa breve resenha fática, passo ao exame da controvérsia.

    Inicialmente, o acórdão recorrido, na parte que interessa, possui a seguinte fundamentação, litteris:

    "[...]

    Insurge-se o impetrante quanto ao valor do adicional de assiduidade deferido a seu favor, referente ao decênio compreendido entre as datas de 09 de outubro de 1990 a 06 de outubro de 2000, no percentual de 5% (cinco por cento), por entender que o percentual correto deveria restar estabelecido em 16,85% (dezesseis inteiros e oitenta e cinco por cento), coma efetivação do cálculo do adicional de forma mista e proporcional, segundo a evolução das normas que tratam da matéria em apreciação.

    [...]

    Verificando que o decênio laborado pelo impetrante ainda estava em curso quando da edição da Lei Complementar nº 141⁄99 – que veio a alterar mais uma vez a redação do artigo 108 da Lei Complementar nº 46⁄94 –, temos que o percentual a ser aplicado para fins de cálculo do adicional de assiduidade, a seu favor, será norteado pela Lei vigente no momento em que restou completados 10 (dez) anos de efetivo serviço público ao Estado do Espírito Santo, ou seja, será norteado com fundamento nos § 1º e 2º do artigo 108 da Lei Complementar nº 46⁄94, com as alterações introduzidas pela própria Lei Complementar 141⁄99.

    Assim, afasto a aplicabilidade da Lei nº 128⁄98 para a hipótese em apreciação, ao contrário do que pretende o impetrante, bem como qualquer outra Lei pretérita que veio a alterar a redação do artigo 108 a Lei Complementar nº 46⁄94, pelo simples motivo de que já não estavam...

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