Acórdão nº REsp 1268526 / RS de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processoREsp 1268526 / RS
Data20 Outubro 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.268.526 - RS (2011⁄0178068-7)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
R.P⁄ACÓRDÃO : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
RECORRENTE : F.D.E.R.L.
ADVOGADO : ICARO SILVA PEDROSO E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITO. ART. 485 DO CPC. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

A ação rescisória tem como requisito essencial o trânsito em julgado da sentença rescindenda.

Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Votaram com o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto Martins.

Brasília, 20 de outubro de 2011(data do julgamento).

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.268.526 - RS (2011⁄0178068-7)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : F.D.E.R.L.
ADVOGADO : ICARO SILVA PEDROSO E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão assim ementado:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 63, DO TRF4. IPI. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU REDUZIDOS À ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITO PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

  1. Embora a autora tenha ajuizado a ação rescisória antes do momento em que não coube qualquer recurso da decisão rescindenda, o equívoco não justifica o indeferimento da inicial, porquanto a decisão de mérito já transitou em julgado de forma definitiva e inexiste ofensa aos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico.

  2. A teor da súmula 63 desta Corte, "não é aplicável a Súmula 343 do STF nas ações rescisórias versando matéria constitucional".

  3. De acordo com a inteligência do art. 153, § 3º, II, da Constituição Federal, somente os valores efetivamente recolhidos na operação anterior é que podem gerar créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, por ocasião da saída do produto final do estabelecimento industrial.

  4. Assim, por não haver "cobrança" do imposto na operação de entrada, relativamente à aquisição de insumos isentos, não-tributados ou sujeitos à alíquota zero, é vedada a aquisição de crédito - presumido - relativamente a tais operações. Precedentes da Primeira Seção deste Tribunal Regional e do e. STF (RE 353.657⁄PR).

  5. Procedência do pedido para rescindir o v. acórdão prolatado na na AMS nº 2002.70.09.001189-1⁄PR e, em juízo rescisório, dar provimento à apelação da impetrada e à remessa oficial.

  6. Honorários advocatícios devidos pela ré ao patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o posicionamento adotado por esta Corte, considerados os critérios elencados pelo CPC em seu art. 20, § 4º, combinado com as alíneas a, b e c do § 3º. (fls. 454-455)

    Os Embargos de Declaração foram acolhidos parcialmente somente para fim de prequestionamento (fls. 473-477).

    A recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. , 267, II, 485 e 495 do CPC. Sustenta, em síntese, que a Ação Rescisória ajuizada antes do trânsito em julgado do acórdão rescindendo é intempestiva, não sendo cabível julgar-lhe o mérito, ainda que tal pressuposto apresente-se como fato superveniente. Requer, por conseguinte, o provimento do Recurso Especial para que o processo seja extinto sem resolução de mérito.

    Contra-razões apresentadas às fls. 527-531.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.268.526 - RS (2011⁄0178068-7)

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PRESSUPOSTO GENÉRICO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. PRECEDENTE DO STF APLICÁVEL POR ANALOGIA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.

  7. Questiona-se a possibilidade de julgamento de mérito de Ação Rescisória se o acórdão rescindendo transitar em julgado após o ajuizamento desta.

  8. Quando proposta a Ação Rescisória, encontrava-se pendente de julgamento Agravo de Instrumento, o qual não foi provido, contra a decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário interposto.

  9. Hipótese na qual a primeira decisão monocrática nos autos (pelo Relator da Ação Rescisória), no sentido da inadmissibilidade do pleito rescisório, somente foi proferida quando já havia sido constituída a coisa julgada, sem qualquer modificação do acórdão rescindendo e sem alterar a competência para o seu conhecimento.

  10. Em verdade, se o feito não for extinto preliminarmente, mesmo desatendidas as condições da ação e os pressupostos processuais, e estes vierem a ser preenchidos no decorrer do processo, o julgamento de mérito passa a apresentar utilidade.

  11. De fato, não há sentido em extinguir o processo para, no dia seguinte ou mesmo em questão de minutos, a parte ajuizar a mesma ação, pois já existentes os pressupostos ou as condições faltantes. A repetição dos atos processuais afronta, a toda evidência, os princípios da economia processual e o da instrumentalidade das formas.

  12. Nessa perspectiva, o valor das regras procedimentais pode sofrer certa relativização, em consonância com a noção da instrumentalidade do processo e desde que preservado o contraditório, pois contraria a ideia de efetividade do sistema processual o completo enrijecimento da forma, a ponto de se recusar a aplicação do direito ao caso concreto, quando atendidos as condições da ação e os pressupostos de validade e desenvolvimento regular do feito.

  13. O conhecimento superveniente de fato relacionado às condições da ação é admitido, com tranqüilidade, pela jurisprudência do STJ (MS 13393⁄DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 10⁄6⁄2009; REsp 257580⁄PR, Rel. Min. C.A.M.D., Terceira Turma, julgado em 29⁄5⁄2001; MS 14380⁄DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23⁄2⁄2011).

  14. A Primeira Seção, no julgamento da AR 3.521⁄GO, Rel. Min. Eliana Calmon, embora tenha extinto o processo sem resolução de mérito, examinou o atendimento das condições da ação, especificamente o implemento do trânsito em julgado, adotando como referência o momento do julgamento, e não o dia em que a Rescisória foi proposta.

  15. O trânsito em julgado é pressuposto genérico da rescisão, e somente a sentença de mérito acobertada pela coisa julgada pode ser objeto de Ação Rescisória. Tal pressuposto afeta ainda uma das condições da ação, especificamente o interesse de agir; afinal, inexistente aquele, não há necessidade do ajuizamento dessa espécie de demanda.

  16. As condições da ação e os pressupostos processuais consistem em categorias de pressupostos de admissibilidade do julgamento de mérito, os quais devem ser levados em consideração como fatos supervenientes, segundo o disposto no art. 462 do CPC.

  17. Entre os fatos supervenientes passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado encontram-se as condições da ação e os pressupostos processuais. Segundo Theotonio Negrão, o magistrado deve conhecê-los "tanto nos casos em que eles as tornam presentes como nas situações em que eles implicam sua ulterior ausência", asseverando, ainda, que "O disposto no art. 462, CPC, tem incidência também na rescisória" (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 41ª ed., São Paulo, Saraiva, 2009, p. 577).

  18. A controvérsia não passou despercebida a Pontes de Miranda, que, ao cogitar acerca do ajuizamento de Ação Rescisória na pendência de Recurso Extraordinário, sustentou, com base no princípio da economia processual, a possibilidade do seu prosseguimento com o advento do trânsito em julgado (Tratado da Ação Rescisória, 2ª ed. Campinas, Bookseller, 2003, pp. 166-167).

  19. O Supremo Tribunal Federal, em precedente aplicável, por analogia, deixou de extinguir uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade proposta antes da publicação do ato normativo impugnado, por considerar que essa condição da ação já se fazia presente no momento do julgamento (ADI 3367, Relator(a): Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 13⁄4⁄2005).

  20. É oportuno anotar que, se o Tribunal Regional Federal tivesse inadmitido a Rescisória, a autora ainda dispunha, aproximadamente, de nove meses para ajuizá-la outra vez, o que não é mais possível, em face do decurso do prazo decadencial previsto no art. 495 do CPC.

  21. Cabe ressaltar que o debate em tela não infirma o disposto na Súmula 401⁄STJ ("O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial"), pois não há controvérsia quanto ao termo inicial do prazo decadencial, mas sim sobre o atendimento superveniente do pressuposto genérico da Ação Rescisória, o que não foi objeto de análise pelos precedentes que deram origem ao enunciado sumular.

  22. Recurso Especial não provido.

    VOTO-VENCIDO

    EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 17.8.2011.

    A irresignação não merece acolhida.

    A demanda consiste em Ação Rescisória ajuizada pela União, em 9.5.2006 (fl. 2), contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de reconhecimento do direito ao creditamento do IPI nas aquisições de insumos isentos, não tributados e sujeitos à alíquota-zero.

    Conforme descrito pelo Tribunal a quo (fl. 448), contra aquele acórdão foram interpostos Embargos de Declaração pela impetrante e Recurso Extraordinário pela União, o qual, uma vez inadmitido, ensejou a interposição de Agravo de...

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