Acórdão nº HC 195955 / RS de T5 - QUINTA TURMA

Data24 Maio 2011
Número do processoHC 195955 / RS
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 195.955 - RS (2011⁄0020087-1)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE : L.A.M.P.
ADVOGADO : JOSÉ FERNANDO GONZALEZ
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : LUIS ANTÔNIO MINOTTO PORTELA

EMENTA

HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME CONTRA O PACIENTE RECEBIDA PELO TRIBUNAL A QUO, EM RAZÃO DE SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE CALÚNIA (ART. 138 DO CPB). PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE TERIA ATRIBUÍDO AO ADVOGADO CONSTITUÍDO DA PARTE CONTRÁRIA, DURANTE SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, PRÁTICA DE CRIME QUE SABIA FALSA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO PENAL (CONHECIMENTO PRÉVIO DA FALSIDADE DA IMPUTAÇÃO). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TESE NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA PARA APROFUNDAMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA CONTRA SUPOSTA CO-AUTORA DO DELITO. PROMOTORA DE JUSTIÇA QUE, PRESENTE NA MESMA SESSÃO DE JULGAMENTO, NADA MANIFESTOU NAQUELA OPORTUNIDADE, OFERECENDO NOTÍCIA-CRIME, POSTERIORMENTE, EM DESFAVOR DO QUERELANTE, POR FORÇA DOS MESMOS FATOS (NOTÍCIA-CRIME JÁ ARQUIVADA). EXTENSÃO DA RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA AO PACIENTE (ART. 49 DO CPP), PELA NÃO INCLUSÃO DE CO-AUTOR NO PÓLO PASSIVO DA INICIAL ACUSATÓRIA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA, TODAVIA, DE DUAS CONDUTAS DISTINTAS, OCASIONADO RESULTADOS JURÍDICOS DIVERSOS. PRÁTICA, EM TESE, DE DOIS CRIMES DIFERENTES: CALÚNIA (ART. 138 DO CPB) E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CPB). INEXISTÊNCIA DE CONCURSO DE AGENTES, NÃO HAVENDO FALAR EM RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA, NO ENTANTO.

  1. A ausência de elemento normativo do tipo penal da calúnia - o conhecimento prévio da falsidade da acusação irrogada -, tornando atípica a conduta praticada, não emerge cristalinamente dos autos, não constituindo a via do Habeas Corpus o meio adequado para tais questionamentos, por demandar, à evidência, aprofundamento inadmissível no conjunto probatório.

  2. Se o agente imputa a prática de crime que sabe falsa, pratica, em tese, a figura típica contida no art. 138 do CPB (calúnia), cujo início da apuração é deixado a cargo do ofendido (princípio da oportunidade), tratando-se de ação penal privada. Por outro lado, o oferecimento de notícia-crime, sabendo falsa a acusação, constitui, em tese, o delito tipificado no art. 339 do CPB (denunciação caluniosa), de ação penal pública incondicionada. São diversos os bens jurídicos protegidos pelas normas em exame: o primeiro, a honra individual; o segundo, a administração da Justiça.

  3. Não se trata, no caso em exame, de observância ou não da teoria monista ou unitária, relativamente ao concurso de agentes, tal como adotada em nosso sistema normativo penal e processual penal. Está-se diante de duas condutas distintas: uma, a alegação de prática de crime, sabendo falsa a imputação; outra, o oferecimento de notícia-crime, quando sabe o agente serem falsas as acusações.

  4. É o próprio CPB quem impõe a separação em tipos diversos das condutas praticadas, exigindo, para o delito de denunciação caluniosa, um elemento objetivo a mais, qual seja, não basta a simples ofensa irrogada, deve haver o ensejo à abertura de investigação policial ou processo judicial ou administrativo.

  5. Parecer do MPF pela concessão da ordem.

  6. Ordem denegada, no entanto.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Gilson Dipp votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Votou vencida a Sra. Ministra Laurita Vaz, que concedia a ordem.

    Sustentaram oralmente: Dr. José Fernando Gonzalez (p⁄ pacte) e Ministério Público Federal.

    Brasília⁄DF, 24 de maio de 2011 (Data do Julgamento).

    NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

    MINISTRO RELATOR

    HABEAS CORPUS Nº 195.955 - RS (2011⁄0020087-1)

    RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
    IMPETRANTE : L.A.M.P.
    ADVOGADO : JOSÉ FERNANDO GONZALEZ
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    PACIENTE : L.A.M.P.

    RELATÓRIO

  7. Cuida-se de Habeas Corpus, substitutivo de Recurso Ordinário, com medida liminar, impetrado em favor de L.A.M.P., como decorrência de acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que recebeu a queixa-crime apresentada em desfavor do paciente.

  8. Ficou o decisum assim ementado:

    QUEIXA-CRIME. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA. INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. INVIOLABILIDADE DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO PENAL INCRIMINADO.

  9. Proferidas as expressões, tidas como caluniosas, pelo Promotor de Justiça durante o julgamento do Tribunal do Júri, quebra alguma ao princípio da indivisibilidade se manifestou em razão do ajuizamento da queixa-crime, pelo ofendido, defensor do réu em julgamento, apenas contra dito agente do Ministério Público, e não também contra outro membro do parquet, que encaminhara notícia-crime alusiva ao mesmo fato. Hipótese em que nem de longe configurada co-autoria, até porque a infração que o agente do Ministério Público que apresentou notícia-crime poderia ter cometido, a se admitir soubesse da sua improcedência, não se ajustaria ao crime contra a honra, mas, sim, a crime contra a administração da Justiça (denunciação caluniosa), a desafiar ação penal pública.

  10. A inviolabilidade assegurada ao agente do Ministério Público, tal qual se dá com o Advogado, não é absoluta e irrestrita, estando naturalmente limitada ao pertinente exercício de suas funções.

  11. Não há dúvida quanto ao elemento subjetivo do tipo, que deve ser melhor apreciado na instrução, nesse momento processual, receber a queixa.

    RECEBERAM A QUEIXA-CRIME. POR MAIORIA (fls. 17).

  12. Depreende-se dos autos que contra o paciente, Promotor de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, foi ofertada queixa-crime por suposta prática do delito tipificado no art. 138 do CPB (calúnia). Registram os autos que no dia 16 de outubro de 2008, na sessão de julgamento do acusado Jorge Rosa Macalão no Tribunal do Júri, nesta Comarca, [o querelante na referida ação penal privada] teve sua honra abalada, tendo em vista as palavras proferidas pelo querelado [ora paciente] quando da sua atuação em plenário. Referiu que o agente do Ministério Público atribuiu-lhe a prática do crime de falsidade ideológica, dizendo, inclusive, que o querelante é defensor dos maiores traficantes de Porto Alegre e do Estado (fls. 19).

  13. Sustenta a impetração que, à luz do princípio da indivisibilidade da Ação Penal (teoria monista), não tendo sido ofertada queixa-crime contra alegada co-autora do delito, haveria renúncia ao direito de queixa, estendendo-se também ao paciente, estando, portanto, extinta a punibilidade. Anota, outrossim, não ter sido demonstrado que o ora paciente tivesse conhecimento da falsidade das imputações feitas, elemento normativo do tipo penal invocado, sendo, portanto, atípica a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT