Acórdão nº REsp 1250596 / SP de T3 - TERCEIRA TURMA

Data03 Novembro 2011
Número do processoREsp 1250596 / SP
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.250.596 - SP (2011⁄0062942-2)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : K.'SF.S.P.L.
ADVOGADOS : F.M.R.E.O. JOAQUIMP.D.C.C.
RECORRIDO : CALOIF.L.
ADVOGADO : RUY JANONI DOURADO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO APTO A DEMONSTRAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. CONTRATO. DISSOLUÇÃO ANTECIPADA. CABIMENTO. PREJUÍZOS. COMPENSAÇÃO. PERDAS E DANOS.

  1. A juntada de cópia da certidão de intimação da decisão agravada visa a permitir ao julgador analisar a tempestividade do recurso, mostrando-se dispensável a sua apresentação quando, por outro meio inequívoco, também for possível tal aferição.

  2. A exegese da norma não pode ser isolada, devendo ser feita de forma sistemática, à luz dos demais preceitos e princípios consagrados pelo Código Civil. Hão de ser sopesadas todas as regras de conduta aplicáveis à relação contratual entabulada entre as partes, elegendo-se a solução que melhor conciliar os diversos direitos envolvidos e trouxer menor prejuízo às partes.

  3. Diante da indefinição quanto à parte que primeiro teria inadimplido o contrato, bem como tendo em vista os riscos decorrentes da perpetuação do vínculo contratual, afigura-se perfeitamente razoável mitigar parcialmente os efeitos do art. 475 do CC⁄02, rescindindo o contrato e deixando eventuais prejuízos para serem compensados mediante indenização.

  4. O pleno exercício da liberdade de contratar pressupõe um acordo que cumpra determinada função econômica e social, sem a qual não se pode falar em legítima manifestação de vontade. Assim, não se pode impor a uma das partes a obrigação de se manter subordinada ao contrato se este não estiver cumprindo nenhuma função social e⁄ou econômica.

  5. Embora o comportamento exigido dos contratantes deva pautar-se pela boa-fé contratual, tal diretriz não obriga as partes a manterem-se vinculadas contratualmente ad aeternum, mas indica que as controvérsias nas quais o direito ao rompimento contratual tenha sido exercido de forma desmotivada, imoderada ou anormal, resolvem-se, se for o caso, em perdas e danos.

  6. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Massami Uyeda. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Dr(a). JOAQUIM PORTES DE CERQUEIRA CÉSAR, pela parte RECORRENTE: K.'SF.S.P.L. Dr(a). FRANCISCO CORREA DE CAMARGO, pela parte RECORRIDA: C.F.L.

Brasília (DF), 03 de novembro de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RECURSO ESPECIAL Nº 1.250.596 - SP (2011⁄0062942-2)

RECORRENTE : K.'SF.S.P.L.
ADVOGADO : FÁBIO MESQUITA RIBEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO : C.F.L.
ADVOGADO : RUY JANONI DOURADO E OUTRO(S)

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto por K.'SF.S.C.L., com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, contra acórdão proferido pelo TJ⁄SP.

Ação: de dissolução de sociedade e contrato de parceria, ajuizado por C.F.L. em desfavor da recorrente, para por fim a contrato de joint venture celebrado pelas partes, por intermédio do qual criaram a empresa G.E. deG.L., objetivando explorar o mercado de fitness.

Decisão interlocutória: o Juiz de primeiro grau de jurisdição indeferiu o pedido de antecipação de tutela, no sentido de que houvesse a imediata dissolução da GYMBRANDS.

Acórdão: O TJ⁄SP deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela CALOI, antecipando os efeitos da tutela e determinando “a pronta dissolução da empresa GYMBRANDS” (fls. 786⁄792, e-STJ).

Embargos de declaração: interpostos pela KIKO'S foram rejeitados pelo TJ⁄SP (fls. 824⁄828, e-STJ).

Recurso especial: alega violação dos arts. 273, parágrafo único, 525, I, do CPC; e 421, 422, 474, 475 e 1.029 do CC⁄02 (fls. 835⁄875, e-STJ).

Prévio juízo de admissibilidade: o TJ⁄SP admitiu o recurso especial (fls. 1.054⁄1.055, e-STJ).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.250.596 - SP (2011⁄0062942-2)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : K.'SF.S.P.L.
ADVOGADO : FÁBIO MESQUITA RIBEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO : C.F.L.
ADVOGADO : RUY JANONI DOURADO E OUTRO(S)

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cinge-se a lide a determinar se, na hipótese específica dos autos, o TJ⁄SP agiu com acerto ao antecipar os efeitos da tutela e determinar a dissolução de empresa constituída a partir de contrato de joint venture. Incidentalmente, cumpre verificar se a instrução do agravo com comprovante de ciência, pelo advogado, da decisão agravada, supre a apresentação de cópia da respectiva certidão de intimação.

  1. Da instrução do agravo. Violação do art. 525, I, do CPC.

    Em sede de preliminares, a KIKO'S argui que o agravo interposto pela CALOI foi deficientemente instruído. Alega ter faltado peça obrigatória, consistente na certidão de intimação do despacho agravado, pois “a recorrida instruiu seu agravo apenas com uma 'ciência' de próprio punho, subscrita por seu patrono” (fl. 843, e-STJ).

    Constitui entendimento assente nesta Corte que “a juntada de cópia da certidão de intimação da decisão agravada visa a permitir ao julgador analisar a tempestividade do recurso, mostrando-se dispensável a sua apresentação quando, por outro meio inequívoco, também for possível tal aferição” (REsp 702.835⁄PR, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 23.09.2010. No mesmo sentido: REsp 676.343⁄MT, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 08.11.2010; e AgRg no REsp 656.656⁄DF, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.10.2007).

    Com efeito, o princípio da instrumentalidade das formas exige que se mitigue a regra prevista no art. 525, I, do CPC, sempre que, por outra via, seja possível confirmar a tempestividade do agravo de instrumento.

    No particular, consta do acórdão recorrido que “a agravante apresentou cópia de haver o seu causídico tomado ciência da decisão agravada em 30.09.2009, uma quarta-feira, ou seja, no dia seguinte à prolação do despacho pela magistrada em 29.09.2009, uma terça-feira” (fl. 789, e-STJ) (sem destaques no original).

    Sendo assim, não há como duvidar da veracidade da data aposta pelo patrono da CALOI no seu ÂcienteÂ,...

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