Acórdão nº 0047589-76.2007.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 24 de Octubre de 2011

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Jirair Aram Meguerian
Data da Resolução24 de Octubre de 2011
EmissorSexta Turma
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

Assunto: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Bancários - Contratos de Consumo - Direito do Consumidor

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0047589-76.2007.4.01.0000 (2007.01.00.047830-9)/BA Processo na Origem: 200733040179177

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN

AGRAVANTE: ROSANE ZATTI NUNES

ADVOGADO: LEONOV PINTO MOREIRA E OUTROS(AS)

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ACÓRDÃO

Decide a Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento.

Sexta Turma do TRF da 1ª Região - 24.10.2011.

Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0047589-76.2007.4.01.0000 (2007.01.00.047830-9)/BA Processo na Origem: 200733040179177

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN

AGRAVANTE: ROSANE ZATTI NUNES

ADVOGADO: LEONOV PINTO MOREIRA E OUTROS(AS)

AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN (Relator):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosane Zatti Nunes contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da Vara Única da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que, considerando o valor a ela atribuído e a inexistência de Juizado Especial naquela Subseção Judiciária, declinou da competência para processar e julgar a Ação Ordinária nº 2007.33.04.019917-7 em favor de uma das Varas do Juizado Especial Federal na Seção Judiciária do Estado da Bahia (fl. 28).

  1. Inconformada, a agravante pleiteia, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, porquanto hipossuficiente nos termos da lei. No que se refere ao mérito da questão posta nos autos, afirma que, inexistindo Varas de Juizado Especial instaladas na Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, legítimo é ajuizamento da ação nas Varas Federais Comuns da Seção Judiciária da Bahia, ainda que o valor a ela atribuído esteja compreendido no limite de 60 salários mínimos.

  2. Sem contraminuta, vieram os autos conclusos.

    É o relatório.

    Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator

    VOTO

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA.

    INEXISTÊNCIA DE VARA DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE O JUÍZO FEDERAL COMUM E O JUIZADO ESPECIAL MAIS PRÓXIMO.

    COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA A CRITÉRIO DO AUTOR.

    RECONHECIMENTO DE OFÍCIO: IMPOSSIBILIDADE. ART. 112 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

    I - "Interpretando os arts. 3º, § 3º e 20, da Lei 10.259/2001, pode-se concluir que, no caso em tela, onde não tenha sido instalada Vara do Juizado Especial Federal, há competência concorrente entre o Juízo Federal comum do foro do domicílio do autor e o Juízo do Juizado Especial Federal mais próximo, para processar e julgar as causas submetidas ao rito daquela lei, ficando a critério do autor da ação a escolha do foro territorial competente" (CC 91578/BA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2008, DJe 03/06/2008) II - A competência relativa, gênero na qual a territorial se inclui, não pode ser declarada de ofício, a teor do disposto no art. 112 do Código de Processo Civil.

    III - Agravo de instrumento a que se dá provimento.

    O Exmo. Sr. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN (Relator):

    Não obstante os fundamentos adotados pelo Ilustre Magistrado de primeiro grau, entendo assistir razão à ora agravante, cuja tese recursal encontra amparo na jurisprudência desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, firmada no sentido de que, inexistindo no foro do domicílio do autor Vara do Juizado Especial Federal, a competência para o processamento e o julgamento das causas submetidas ao rito da Lei nº 10.259/2001 é concorrente entre o Juízo Federal Comum existente no local e o Juízo do Juizado...

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