Acórdão nº AgRg no AREsp 37259 / BA de T1 - PRIMEIRA TURMA
Data | 20 Outubro 2011 |
Número do processo | AgRg no AREsp 37259 / BA |
Órgão | Primeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 37.259 - BA (2011⁄0199190-3)
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
AGRAVANTE | : | ESTADO DA BAHIA |
PROCURADORES | : | B.E.L. |
CANDICEL.R. E OUTRO(S) | ||
AGRAVADO | : | C.M.S. |
ADVOGADO | : | PEDRO ANDRADE TRIGO E OUTRO(S) |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DATA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7⁄STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS E VALORES ORIENTADOS POR ELEMENTOS DE ORIGEM FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA, TAMBÉM, DA SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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O Tribunal de origem asseverou que o crédito tributário foi constituído definitivamente em janeiro de 1999. Definição diversa, com a determinação de outra data para o referido ato, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
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A Corte Especial deste STJ pacificou o entendimento, no julgamento do REsp. 1.155.125⁄MG, representativo de controvérsia, de que, nas lides em que for sucumbente a Fazenda Pública, o Juiz, mediante apreciação equitativa e atendendo às normas estabelecidas nas alíneas do art. 20, § 3o. do CPC, poderá fixar os honorários advocatícios aquém ou além dos limites estabelecidos no referido dispositivo.
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A revisão dos critérios e dos valores relativos à sucumbência resulta em reexame necessário de matéria fático-probatória, sendo, portanto, insuscetível de reapreciação em sede de Recurso Especial, em razão da incidência do óbice sumular já mencionado.
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Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília⁄DF, 20 de outubro de 2011 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 37.259 - BA (2011⁄0199190-3)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE : ESTADO DA BAHIA PROCURADORES : B.E.L. CANDICEL.R. E OUTRO(S) AGRAVADO : C.M.S. ADVOGADO : PEDRO ANDRADE TRIGO E OUTRO(S) RELATÓRIO
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Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em adversidade à decisão que negou provimento a seu Agravo em Recurso Especial, em face da incidência da Súmula 7 desta Corte, nos termos da seguinte ementa:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DATA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7⁄STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS E VALORES ORIENTADOS POR ELEMENTOS DE ORIGEM FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA, TAMBÉM, DA SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO DESPROVIDO (fls. 2.112).
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O agravante insurge-se contra a aplicação da Súmula 7⁄STJ. Quanto à prescrição, afirma que, de acordo com os documentos acostados aos autos, o crédito tributário não foi constituído definitivamente em 29.01.1999, mas, sim, em 31.08.2004 (fls. 2.124). Sustenta, para tanto, que, no exercício de seu controle de legalidade que precede à inscrição em dívida ativa, apresentou perante a CONSEF pedido de revisão, sendo que o julgamento apenas ocorreu em julho de 2004, momento em que se teve a constituição definitiva do crédito (fls. 2.124). Quanto aos honorários, alega que, por serem exorbitantes (R$ 300.000,00 - 1% do valor da causa), podem ser reduzidos de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
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Requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja levado a julgamento pela Turma competente.
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É o que havia para relatar.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 37.259 - BA (2011⁄0199190-3)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE : ESTADO DA BAHIA PROCURADORES : B.E.L. CANDICEL.R. E OUTRO(S) AGRAVADO : C.M.S. ADVOGADO : PEDRO ANDRADE TRIGO E OUTRO(S) VOTO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DATA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7⁄STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS E VALORES ORIENTADOS POR ELEMENTOS DE ORIGEM FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA, TAMBÉM, DA SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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O Tribunal de origem asseverou que o crédito tributário foi constituído definitivamente em janeiro de 1999. Definição diversa, com a determinação de outra data para o referido ato, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
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A Corte Especial deste STJ pacificou o entendimento, no julgamento do REsp. 1.155.125⁄MG, representativo de controvérsia, de que, nas lides em que for sucumbente a Fazenda Pública, o Juiz, mediante apreciação equitativa e atendendo às normas estabelecidas nas alíneas do art. 20, § 3o. do CPC, poderá fixar os honorários advocatícios aquém ou além dos limites estabelecidos no referido dispositivo.
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A revisão dos critérios e dos valores relativos à sucumbência resulta em reexame necessário de matéria fático-probatória, sendo, portanto, insuscetível de reapreciação em sede de Recurso Especial, em razão da incidência do óbice sumular já mencionado.
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Agravo regimental desprovido.
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A despeito da alegação do agravante, razão não lhe assiste, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.
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Conforme afirmado no decisum, o Tribunal de origem asseverou que o crédito tributário foi constituído definitivamente em janeiro de 1999. Definição diversa, com a determinação de outra data para o referido ato, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. Confira-se, aliás, o seguinte trecho do acórdão recorrido:
A possibilidade de revisar os seus atos, em sede de controle de legalidade, não teve o cunho de interferir no momento da constituição definitiva do crédito tributário, que ocorreu em janeiro de 1999, com a intimação da decisão irrecorrível oriunda da Câmara Superior do Conselho de não conhecimento do recurso de revista interposto.
A Fazenda Estadual, por meio de uma de suas procuradoras, à fl. 1273, admite o esgotamento da via administrativa nos idos de 1999, senão vejamos:
A promoção de fls. 1224⁄1226, ao contrário do quanto informado pela INFAZ, não é propriamente um recurso.
A via administrativa encontra-se esgotada, porquanto já julgado, em última instância, o Auto em epígrafe.
Ao opinar pela utilização da prerrogativa da representação (fls. 1413⁄1418), a Procuradora Rosana Galvão reforça a idéia de já ter ocorrido o julgamento do Auto de Infração em última instância administrativa, propondo a reversão do mesmo por meio do controle de legalidade.
Não obstante tais manifestações, os documentos de fls. 1301⁄1303, ao referirem-se à intimação da Sociedade Apelada para resolver pendência de certificado de crédito, sob pena de...
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