Acórdão nº AgRg no Ag 1357703 / PR de T6 - SEXTA TURMA

Número do processoAgRg no Ag 1357703 / PR
Data20 Outubro 2011
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.357.703 - PR (2010⁄0188902-7)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE : M.G.A.
ADVOGADO : GERALDO JOSÉ WIETZIKOSKI E OUTRO(S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO. VALORES EM ATRASO. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO. NECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

  1. Se, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem persiste em não analisar a matéria neles ventilada, cabe à parte, em sede de recurso especial, alegar, primeiramente, violação do disposto no art. 535 do CPC, sob pena de impossibilidade de exame da questão por esta Corte Superior de Justiça, ante a carência de prequestionamento.

  2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 20 de outubro de 2011 (data do julgamento).

    MINISTRO OG FERNANDES

    Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.357.703 - PR (2010⁄0188902-7)

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de agravo regimental à iniciativa de M.G.A. contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, à consideração de ausência de prequestionamento do tema veiculado nas razões do apelo nobre.

    Em suas razões, alega a parte interessada estar devidamente prequestionada a matéria, na medida em que (fl. 359):

    Se houve omissão, por certo não deixou de haver análise e julgamento da matéria ora guerreada, mediante Embargos Declaratórios manejados no momento oportuno no Regional "a quo". E quanto à não citação expressa de todos os artigos de lei trazidos e manejados no Recurso de Apelação e Embargos, não implica dizer e concluir que o acórdão "a quo" deixou de prequestionar ou analisar a matéria recorrida.

    Ainda quanto ao prequestionamento da matéria, sustenta ter ocorrido, pois, "(...) a C. Turma recorrida se manifestou no sentido de aplicar outra regra de prescrição, e não a pleiteada pelo Agravante (...)." (fl. 361).

    Com essas anotações, pede a reforma do decisum.

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.357.703 - PR (2010⁄0188902-7)

    VOTO

    O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): Sra. Presidente, verifica-se que a parte agravante não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado. Assim, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão em avilte, nos seguintes termos:

    (...)

    No que tange à alegada ofensa ao art. 177 do Código Civil de 1916, observa-se que o referido preceito legal não foi apreciado pelo Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração.

    Em tal hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a parte deve vincular a interposição do recurso especial à tese de violação do art. 535 do CPC, quando, mesmo após provocado pelos embargos declaratórios, o Tribunal mantém-se em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum, ou, ainda, quando persista desconhecendo omissão ou contradição arguida como existente no decisum. Estando configurada a agressão ao disposto no art. 535 da legislação processual, impõe-se a...

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