Acórdão nº HC 204658 / SP de T5 - QUINTA TURMA

Data20 Outubro 2011
Número do processoHC 204658 / SP
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 204.658 - SP (2011⁄0090003-1)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : N.M. E OUTROS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : K.A.A.D.J. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. ART. 12 DA LEI Nº 10.826⁄03. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 11.343⁄2006. CRIMES CONEXOS. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO. DEFESA PRELIMINAR APRESENTADA NOS TERMOS DO ART. 396 DO CPP. EIVA INOCORRENTE.

  1. Atribuindo-se à acusada a prática de crimes diversos, alguns previstos na Lei 11.343⁄06 e outros que observam o rito estabelecido no Código de Processo Penal, este deve prevalecer, em razão da maior amplitude à defesa no procedimento nele preconizado (Precedentes STJ).

  2. A não adoção do rito previsto na Lei nº 11.343⁄2006 não ocasionou prejuízo à paciente, pois além do procedimento ordinário ser o apropriado ao caso em comento, a apresentação de defesa preliminar lhe foi oportunizada nos termos do art. 396 da Lei Adjetiva Penal antes do recebimento da exordial acusatória, motivo pelo qual não se constata a ocorrência de vício a ensejar a invalidação da instrução criminal.

  3. A inobservância do rito procedimental previsto no art. 55 da Lei 11.343⁄2006, que estabelece a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, implica em nulidade relativa do processo, razão pela qual deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão.

  4. Não logrando a defesa demonstrar que foi prejudicada, impossível agasalhar-se a pretensão de anular o feito, pois no sistema processual penal brasileiro nenhuma nulidade será declarada se não restar comprovado o efetivo prejuízo (art. 563 do CPP).

    INÉPCIA DA DENÚNCIA. DEFICIÊNCIA NA EXPOSIÇÃO DO FATO CRIMINOSO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PERANTE A CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

  5. A matéria referente à inépcia da denúncia não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre a questão, sob pena de operar-se em indevida supressão de instância.

  6. Writ parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegada a ordem.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 20 de outubro de 2011. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 204.658 - SP (2011⁄0090003-1)

    IMPETRANTE : N.M. E OUTROS
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : K.A.A.D.J. (PRESO)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de K.A.A.D.J., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC nº 990.10.345805-2.

    Noticiam os autos que a paciente foi condenada à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343⁄2006, bem como a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática da infração penal capitulada no art. 12 da Lei nº 10.826⁄2003.

    Sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal sob o argumento de que a ação penal estaria eivada de nulidade, porquanto deveria ter sido oportunizada à paciente a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia.

    Argumentam que a referida inversão do rito processual previsto na Lei n.º 11.343⁄2006 acarretaria nulidade absoluta, pois violaria os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, da ampla defesa, e da dignidade da pessoa humana.

    Defendem, ainda, que a denúncia seria inepta em razão da alegada deficiência na exposição do fato criminoso, atribuindo a conduta ilícita à acusada de forma genérica.

    Pugna, liminarmente, pela expedição do competente alvará de soltura em favor da paciente, e, no mérito, requer a anulação da ação penal a partir do recebimento da denúncia, determinando-se a intimação da ré para apresentar defesa preliminar antes de seu recebimento.

    Instrui a inicial com alguns documentos (e-STJ fls. 9 a 25), sendo indeferida a tutela de urgência (e-STJ fls. 30 e 31) e prestadas as informações pela autoridade impetrada (e-STJ fls. 41 a 43), oportunidade em que acostou cópia de diversas peças processuais (e-STJ fls.44 a 166).

    A douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 204.658 - SP (2011⁄0090003-1)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Primeiramente, por meio do presente writ, busca a impetrante a anulação da ação penal a que responde a paciente porquanto deveria ter sido oportunizada a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia nos termos do rito previsto na Lei nº 11.343⁄06.

    Da análise dos autos, constata-se que a paciente foi denunciada como incursa nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343⁄06 e art. 12 da Lei nº 10.826⁄03 c⁄c art. 69 do Código Penal pelos seguintes fatos constantes da exordial acusatória:

    "Consta dos inclusos autos do inquérito policial que, no dia 10 de janeiro de 2010, na Rua Condessa de São Joaquim, nº 344, ap. 12, Aclimação, na Capital, K.A.A.D.J., qualificada a fls. 26, guardava, para fins de tráfico, droga, sendo 9 (nove) tijolos de cannabis sativa L, somando 41 g (quarenta e um gramas) e 629, 6 (seiscentos e vinte e nove gramas e sessenta decigramas) de cocaína, acondicionados em dois pacotes e em 76 (setenta e seis) ampolas plásticas, substâncias entorpecentes que determinam dependência física e psíquica sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

    Consta, ainda, dos inclusos autos do inquérito policial que, naquele mesmo dia e hora, K.A.A.D.J. possuía 31 (trinta e um) cartuchos de calibre 38, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar no interior de sua residência.

    Conforme restou apurado, Policiais Militares foram acionados a comparecer no local dos fatos em razão de ocorrência de incêndio.

    Os milicianos, então, dirigindo-se ao local, uma residência com um dos cômodos em incêndio, encontraram as drogas e as munições apreendidas, bem como a quantia de cerca de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) em dinheiro e diversos outros documentos.

    A denunciada chegou ao local após o incêndio, sendo-lhe dada voz de prisão" (e-STJ fls. 44 e 45).

    Recebida a exordial em 24-2-2010, o Juízo Singular determinou a citação da acusada para apresentação de defesa preliminar nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, designando-se audiência para 8-4-2010 com a observação de que o ato estaria prejudicado caso houvesse absolvição sumária após a defesa inicial (e-STJ fls. 56 a 58).

    Oferecida a resposta à acusação (e-STJ fls. 61 e 62), em 6-4-2010 o magistrado afastou a hipótese de absolvição sumária, recebeu novamente a denúncia e determinou que se aguardasse a audiência designada, nos seguintes termos:

    "Fls. 261⁄262 - Recebo a denúncia porque presentes a prova da materialidade e indícios de autoria da infração. As alegações feitas pela Defesa não levam à rejeição da peça acusatória, porque se referem ao mérito da acusação, devendo ser apreciadas por ocasião da decisão final, após regular instrução criminal. Aguarde-se a audiência designada" (e-STJ fls. 64).

    Superadas as demais fases processuais, sobreveio sentença condenando a paciente à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343⁄2006, bem como a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática da infração penal capitulada no art. 12 da Lei nº 10.826⁄2003.

    Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte Estadual, cuja ordem foi denegada, o que deu azo ao presente mandamus.

    Em que pese a alegação de que no caso em tela o rito a ser adotado seria o previsto na Lei 11.343⁄2006, é entendimento pacífico na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça que, em se tratando de casos em que há delitos diversos, sendo alguns previstos na Lei Específica e outros cujo rito é o estabelecido no Código de Processo Penal, este deve prevalecer, porquanto o procedimento nele preconizado é mais amplo à defesa do acusado.

    Nesse diapasão colaciona-se desta colenda Turma:

    "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI 11.343⁄06. NÃO-OCORRÊNCIA. CRIMES CONEXOS. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO. MAIOR AMPLITUDE DE DEFESA. ORDEM DENEGADA.

    "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, tem decidido que, nas hipóteses de conexão dos crimes previstos na Lei 11.343⁄06 com outros cujo rito previsto é o ordinário, este deve prevalecer, porquanto, sob perspectiva...

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