Acórdão nº HC 204658 / SP de T5 - QUINTA TURMA
Data | 20 Outubro 2011 |
Número do processo | HC 204658 / SP |
Órgão | Quinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
HABEAS CORPUS Nº 204.658 - SP (2011⁄0090003-1)
RELATOR | : | MINISTRO JORGE MUSSI |
IMPETRANTE | : | N.M. E OUTROS |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
PACIENTE | : | K.A.A.D.J. (PRESO) |
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. ART. 12 DA LEI Nº 10.826⁄03. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 11.343⁄2006. CRIMES CONEXOS. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO. DEFESA PRELIMINAR APRESENTADA NOS TERMOS DO ART. 396 DO CPP. EIVA INOCORRENTE.
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Atribuindo-se à acusada a prática de crimes diversos, alguns previstos na Lei 11.343⁄06 e outros que observam o rito estabelecido no Código de Processo Penal, este deve prevalecer, em razão da maior amplitude à defesa no procedimento nele preconizado (Precedentes STJ).
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A não adoção do rito previsto na Lei nº 11.343⁄2006 não ocasionou prejuízo à paciente, pois além do procedimento ordinário ser o apropriado ao caso em comento, a apresentação de defesa preliminar lhe foi oportunizada nos termos do art. 396 da Lei Adjetiva Penal antes do recebimento da exordial acusatória, motivo pelo qual não se constata a ocorrência de vício a ensejar a invalidação da instrução criminal.
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A inobservância do rito procedimental previsto no art. 55 da Lei 11.343⁄2006, que estabelece a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, implica em nulidade relativa do processo, razão pela qual deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão.
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Não logrando a defesa demonstrar que foi prejudicada, impossível agasalhar-se a pretensão de anular o feito, pois no sistema processual penal brasileiro nenhuma nulidade será declarada se não restar comprovado o efetivo prejuízo (art. 563 do CPP).
INÉPCIA DA DENÚNCIA. DEFICIÊNCIA NA EXPOSIÇÃO DO FATO CRIMINOSO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PERANTE A CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
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A matéria referente à inépcia da denúncia não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre a questão, sob pena de operar-se em indevida supressão de instância.
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Writ parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegada a ordem.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de outubro de 2011. (Data do Julgamento).
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
HABEAS CORPUS Nº 204.658 - SP (2011⁄0090003-1)
IMPETRANTE : N.M. E OUTROS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : K.A.A.D.J. (PRESO) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de K.A.A.D.J., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC nº 990.10.345805-2.
Noticiam os autos que a paciente foi condenada à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343⁄2006, bem como a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática da infração penal capitulada no art. 12 da Lei nº 10.826⁄2003.
Sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal sob o argumento de que a ação penal estaria eivada de nulidade, porquanto deveria ter sido oportunizada à paciente a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia.
Argumentam que a referida inversão do rito processual previsto na Lei n.º 11.343⁄2006 acarretaria nulidade absoluta, pois violaria os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, da ampla defesa, e da dignidade da pessoa humana.
Defendem, ainda, que a denúncia seria inepta em razão da alegada deficiência na exposição do fato criminoso, atribuindo a conduta ilícita à acusada de forma genérica.
Pugna, liminarmente, pela expedição do competente alvará de soltura em favor da paciente, e, no mérito, requer a anulação da ação penal a partir do recebimento da denúncia, determinando-se a intimação da ré para apresentar defesa preliminar antes de seu recebimento.
Instrui a inicial com alguns documentos (e-STJ fls. 9 a 25), sendo indeferida a tutela de urgência (e-STJ fls. 30 e 31) e prestadas as informações pela autoridade impetrada (e-STJ fls. 41 a 43), oportunidade em que acostou cópia de diversas peças processuais (e-STJ fls.44 a 166).
A douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
HABEAS CORPUS Nº 204.658 - SP (2011⁄0090003-1)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Primeiramente, por meio do presente writ, busca a impetrante a anulação da ação penal a que responde a paciente porquanto deveria ter sido oportunizada a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia nos termos do rito previsto na Lei nº 11.343⁄06.
Da análise dos autos, constata-se que a paciente foi denunciada como incursa nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343⁄06 e art. 12 da Lei nº 10.826⁄03 c⁄c art. 69 do Código Penal pelos seguintes fatos constantes da exordial acusatória:
"Consta dos inclusos autos do inquérito policial que, no dia 10 de janeiro de 2010, na Rua Condessa de São Joaquim, nº 344, ap. 12, Aclimação, na Capital, K.A.A.D.J., qualificada a fls. 26, guardava, para fins de tráfico, droga, sendo 9 (nove) tijolos de cannabis sativa L, somando 41 g (quarenta e um gramas) e 629, 6 (seiscentos e vinte e nove gramas e sessenta decigramas) de cocaína, acondicionados em dois pacotes e em 76 (setenta e seis) ampolas plásticas, substâncias entorpecentes que determinam dependência física e psíquica sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Consta, ainda, dos inclusos autos do inquérito policial que, naquele mesmo dia e hora, K.A.A.D.J. possuía 31 (trinta e um) cartuchos de calibre 38, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar no interior de sua residência.
Conforme restou apurado, Policiais Militares foram acionados a comparecer no local dos fatos em razão de ocorrência de incêndio.
Os milicianos, então, dirigindo-se ao local, uma residência com um dos cômodos em incêndio, encontraram as drogas e as munições apreendidas, bem como a quantia de cerca de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) em dinheiro e diversos outros documentos.
A denunciada chegou ao local após o incêndio, sendo-lhe dada voz de prisão" (e-STJ fls. 44 e 45).
Recebida a exordial em 24-2-2010, o Juízo Singular determinou a citação da acusada para apresentação de defesa preliminar nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, designando-se audiência para 8-4-2010 com a observação de que o ato estaria prejudicado caso houvesse absolvição sumária após a defesa inicial (e-STJ fls. 56 a 58).
Oferecida a resposta à acusação (e-STJ fls. 61 e 62), em 6-4-2010 o magistrado afastou a hipótese de absolvição sumária, recebeu novamente a denúncia e determinou que se aguardasse a audiência designada, nos seguintes termos:
"Fls. 261⁄262 - Recebo a denúncia porque presentes a prova da materialidade e indícios de autoria da infração. As alegações feitas pela Defesa não levam à rejeição da peça acusatória, porque se referem ao mérito da acusação, devendo ser apreciadas por ocasião da decisão final, após regular instrução criminal. Aguarde-se a audiência designada" (e-STJ fls. 64).
Superadas as demais fases processuais, sobreveio sentença condenando a paciente à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343⁄2006, bem como a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática da infração penal capitulada no art. 12 da Lei nº 10.826⁄2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte Estadual, cuja ordem foi denegada, o que deu azo ao presente mandamus.
Em que pese a alegação de que no caso em tela o rito a ser adotado seria o previsto na Lei 11.343⁄2006, é entendimento pacífico na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça que, em se tratando de casos em que há delitos diversos, sendo alguns previstos na Lei Específica e outros cujo rito é o estabelecido no Código de Processo Penal, este deve prevalecer, porquanto o procedimento nele preconizado é mais amplo à defesa do acusado.
Nesse diapasão colaciona-se desta colenda Turma:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI 11.343⁄06. NÃO-OCORRÊNCIA. CRIMES CONEXOS. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO. MAIOR AMPLITUDE DE DEFESA. ORDEM DENEGADA.
"1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, tem decidido que, nas hipóteses de conexão dos crimes previstos na Lei 11.343⁄06 com outros cujo rito previsto é o ordinário, este deve prevalecer, porquanto, sob perspectiva...
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