Acórdão nº REsp 1074756 / MG de T3 - TERCEIRA TURMA

Número do processoREsp 1074756 / MG
Data25 Outubro 2011
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.074.756 - MG (2008⁄0149269-6)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : GM LEASING S⁄A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO : JOAO CAPANEMA BARBOSA FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO : A.A.B.D.C.
ADVOGADO : D.A.S. E OUTRO(S)
RECORRIDO : COORDENADORIA DE DEFESA E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR PROCON BH
ADVOGADO : D.A.S. - E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CONDENAÇÃO DO AUTOR NAS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO DE APELAÇÃO. PREPARO. DESNECESSIDADE. LEASING FINANCEIRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECONHECIMENTO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EXISTÊNCIA. QUALIFICAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING COMO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS PARA ESSE FIM. IRREGULARIDADE.

  1. Devem ser separadas, porquanto sujeitam-se a disciplinas diferentes, as hipóteses de gratuidade de justiça, disciplinada pela Lei 1.060⁄50, em que a declaração de pobreza é requisito indispensável. Da mesma forma devem ser tratadas as hipóteses de isenções atribuídas de maneira incondicional por lei para as entidades que atuem em defesa de direitos coletivos em sentido amplo (art. 87 do CDC).

  2. O art. 87 do CDC separa duas hipóteses distintas, a saber: (i) o adiantamento de despesas, em que a isenção se dá ope legis; (ii) e a condenação em custas e despesas, possível, ao final do processo, em hipótese de má-fé. Ainda que haja a condenação em custas e despesas na sentença, o pagamento do preparo do recurso de apelação não é devido pela entidade que representa os direitos dos consumidores em juízo, porquanto essa medida consubstancia adiantamento de custas processuais.

  3. Os arrendatários nos contratos de leasing financeiro podem ser qualificados como consumidores desses produtos. Precedentes. Não há, portanto, inépcia em uma petição inicial que busca a tutela coletiva desses direitos. Esses direitos podem ser qualificados como individuais homogêneos, nos termos da jurisprudência desta Corte.

  4. Não pode ser revista nesta sede a decisão que reputa nula a cláusula que determina a perda, a título de indenização, pelos arrendatários do leasing financeiro, de todas as parcelas, vencidas e vincendas do contrato, inclusive o VRG embutido.

  5. A redução proporcional da cláusula penal abusiva não pode ser decidida nesta sede por força do óbice do Enunciado 7 da Súmula⁄STJ.

  6. Não é possível conferir eficácia executiva ao contrato de arrendamento mercantil, dada a necessidade de venda do bem que lhe faz objeto na hipótese de inadimplemento, com abatimento do preço. A incerteza quanto ao valor da mercadoria usada torna ilíquido e incerto o débito remanescente. Com isso, a exemplo do que ocorre com os contratos de abertura de crédito em conta-corrente (Enunciados 233 e 258 da Súmula⁄STJ), a nota promissória emitida não goza de autonomia em razão da iliquidez do tíutlo que a originou.

  7. Recurso especial conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, P. deT.S. e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 25 de outubro de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RECURSO ESPECIAL Nº 1.074.756 - MG (2008⁄0149269-6)

RECORRENTE : GM LEASING S⁄A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO : JOAO CAPANEMA BARBOSA FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO : A.A.B.D.C.
ADVOGADO : D.A.S. E OUTRO(S)
RECORRIDO : COORDENADORIA DE DEFESA E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR PROCON BH
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Trata-se de recurso especial interposto por GM LESASING S⁄A objetivando impugnar acórdão exarado pelo TJ⁄MG no julgamento de recurso de apelação.

Ação: coletiva, ajuizada por ABC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONSUMIDORES e COORDENADORIA DE DEFESA E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR - PROCON PBH em face da recorrente. Na inicial, as associações postulam a defesa de direitos individuais homogêneos dos consumidores de automóveis da marca Chevrolet que adquiriram seus veículos por meio de leasing financeiro, firmado nos termos de um contrato-padrão. Os autores argumentam que há nulidade em três cláusulas desse contrato: cláusulas 32, 33 e 35. As duas primeiras dispunham sobre a emissão de notas promissórias como garantia do contrato de leasing. E a última dizia respeito à perda dos valores pagos, antecipação dos valores vincendos (incluindo VRG) e perda do veículo, em caso de inadimplemento das prestações.

Sentença: julgou o pedido procedente em parte. O juízo não considerou nulas, nem as notas promissórias, nem a indenização fixada em contrato para a hipótese de inadimplemento, mas reputou abusiva a exigência do VRG antecipado. Ao final, pela sucumbência recíproca, condenou ambas as partes às custas e honorários (fls. 205 a 209, e-STJ).

A sentença foi impugnada mediante recurso de apelação interposto por GM LEASING, e por recurso adesivo das associações.

Acórdão: negou provimento ao apelo de GM LEASING e deu provimento ao apelo das associações, nos termos da seguinte ementa:

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS PRINCIPAL E ADESIVA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEASING - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CLÁUSULAS ABUSIVAS - RECONHECIMENTO.

O Código de Defesa do Consumidor, consoante jurisprudência sedimentada, aplica-se aos contratos de arrendamento mercantil, já que caracterizada a prestação de serviços pela arrendadora e estabelecida uma relação de consumo;

- As entidades e órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CODECON, bem como as associações legalmente constituídas há mais de 1 (um) ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por aquele Código detém legitimidade para o manejo de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos;

- Consoante precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça, a resolução do contrato de leasing, seja operacional ou financeiro, não permite que a arrendante exija as prestações vincendas a título de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito.

Embargos de declaração: interpostos, foram rejeitados.

Recurso especial: interposto por GM LEASING, com fundamento nas alíneas 'a' e 'c' do permissivo constitucional. Alega violação dos arts.: (i) 21, 511, 515 do CPC, bem como 87 do CDC, porquanto as entidades que ajuizaram a ação, não obstante tivessem sido condenadas nas custas do processo em sentença, deixaram de recolher o preparo do recurso de apelação; (ii) 267, I e IV, e 295, I, do CPC, pois a inicial seria inepta, já que, nos termos do art. 295, parágrafo único, III, o pedido formulado é juridicamente impossível; (iii) 2º e 3º do CDC, visto que esse diploma não seria aplicável à relação jurídica formada a partir de um leasing financeiro; (iv) 81, III, do CDC, porque não se podem qualificar os direitos aqui discutido como individuais homogêneos, nos termos da lei; (v) 585, II, do CPC, haja vista que o contrato de leasing já seria título executivo e as notas promissórias emitidas em vinculação a ele são regulares meios de garantia, mesmo que se inclua, nesses títulos, a antecipação do VRG.

Admissibilidade: o recurso não foi admitido na origem, por decisão exarada pelo i. Des. Carreira Machado, Terceiro Vice-Presidente do TJ⁄MG, à época, motivando a interposição do Ag. 795.196⁄MG, a que dei provimento para melhor apreciação da controvérsia.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.074.756 - MG (2008⁄0149269-6)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : GM LEASING S⁄A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO : JOAO CAPANEMA BARBOSA FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO : A.A.B.D.C.
ADVOGADO : D.A.S. E OUTRO(S)
RECORRIDO : COORDENADORIA DE DEFESA E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR PROCON BH
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cinge-se a lide a estabelecer diversas questões relacionadas à legalidade de contrato-padrão utilizado pela GM LEASING nas relações jurídicas de arrendamento mercantil para aquisição de veículos. Discute-se, com isso, no processo, (i) a possibilidade de se reputarem consumidores as pessoas físicas e jurídicas que aderem a esses contratos; (ii) a possibilidade de emissão de notas promissórias para respectiva garantia; (iii) a regularidade da antecipação do VRG, consignado inclusive na nota promissória emitida por força de cláusula contratual; (iv) a qualificação dos direitos tutelados na espécie como individuais homogêneos tutelados; (v) a capacidade de representação dos supostos consumidores pelos autores da ação; entre outras questões.

Preliminarmente, contudo, debate-se a existência de deserção do recurso, à luz do art. 87 do CDC, dada a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios às entidades que propuseram a ação coletiva aqui discutida. Essa matéria preliminar, por ausência de precedentes, demanda análise colegiada.

I - Deserção. Alegada violação dos arts. 21, 511, 515 do CPC, e 87 do CDC.

O recorrente afirma que a apelação que deu origem a este recurso especial não poderia ter sido conhecida porque seria deserta. O motivo é o de que, não obstante o art. 87 do CDC determine, em regra, que "nas ações coletivas (...) não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas", essa mesma norma estabelece uma exceção, disciplinando que essa condenação será devida em hipótese de "comprovada má-fé". No processo em julgamento, a sentença que julgou a ação coletiva, conquanto não tenha fundamentado a ocorrência de má-fé, incluiu o seguinte dispositivo: "cada parte responderá pelos honorários do seu advogado, e metade das custas e despesas processuais" (fl. 208, e-STJ). Essa parcela da sentença não foi...

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