Acórdão nº HC 210155 / MT de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoHC 210155 / MT
Data25 Outubro 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 210.155 - MT (2011⁄0139257-2)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADO : DANILO DE ALMEIDA MARTINS - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
PACIENTE : BERNARDINA MARTINS DA SILVA

EMENTA

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. CRIME PERMANENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO CARACTERIZADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

  1. O estelionato contra a Previdência Social praticado pelo beneficiário é crime permanente, razão pela qual o termo inicial do prazo prescricional se dá com a cessação do recebimento do benefício indevido.

  2. Considerando a pena concretamente cominada à paciente, excluído o aumento decorrente da continuidade delitiva, nos termos da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal - 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão -, tem-se que o prazo prescricional na hipótese é 4 (quatro) anos, previsto no artigo 109, inciso V, do Estatuto Repressivo, não se constatando, entretanto, o transcurso do referido período entre quaisquer dos marcos interruptivos estatuídos no artigo 117 do mencionado diploma legal.

  3. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Brasília (DF), 25 de outubro de 2011. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 210.155 - MT (2011⁄0139257-2)

    IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
    ADVOGADO : DANILO DE ALMEIDA MARTINS - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
    IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
    PACIENTE : BERNARDINA MARTINS DA SILVA

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de B.M.D.S., apontando como autoridade coatora a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 130831220054013600 (2005.36.00.013083-1) apenas para afastar a fixação do valor mínimo de indenização em favor do INSS, mantendo, no mais, a sentença que condenou a paciente à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela suposta prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal.

    Sustenta a Defensoria Pública impetrante que o delito de estelionato contra a Previdência Social é instantâneo de efeitos permanentes, consumando-se com o recebimento do primeiro beneficio, pelo que estaria consumada a prescrição da pretensão punitiva estatal na sua modalidade retroativa.

    Afirma que a vantagem supostamente auferida pela paciente deu-se em razão de apenas um ato, o que afastaria a natureza permanente do ilícito, consoante julgados do Supremo Tribunal Federal.

    Consigna que entre a data do fato, qual seja, a do recebimento do primeiro benefício indevido, e o recebimento da denúncia, transcorreram 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias, lapso que excede o previsto no inciso V do artigo 109 do Código Penal.

    Ressalta que a prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer instância ou Tribunal, bem como reconhecida de ofício pelo Juízo, sendo que, no caso, somente foi detectada após o julgamento do recurso de apelação, merecendo, portanto, ser examinada por este Sodalício.

    Requer a concessão da ordem a fim de que seja declarada a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, extinguindo-se a punibilidade da paciente inclusive no que diz respeito à multa aplicada.

    Prestadas as informações (e-STJ fls. 139⁄142), o Ministério Público Federal, em parecer de fls. 470⁄476, manifestou-se pela denegação da ordem.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 210.155 - MT (2011⁄0139257-2)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Conforme relatado, com este habeas corpus pretende-se, em síntese, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.

    Segundo consta dos autos, a paciente foi denunciada pela suposta prática do delito de estelionato contra a Previdência Social, extraindo-se da peça acusatória os seguintes trechos:

    "O presente caderno apuratório foi instaurado a partir da prisão em flagrante de B.M. daS., quando a mesma tentava receber benefício previdenciário, junto a uma agência bancária de Cáceres-MT, utilizando-se de procuração falsa.

    A Previdência Social em conjunto com a Polícia Federal no intuito de verificar irregularidades nas concessões e pagamentos de benefícios previdenciários empreenderam diligências visando apurar casos suspeitos de fraude em Mato Grosso. As informações colhidas pela Força-Tarefa indicabam que o segurado Miguel Martins Lisboa já havia falecido e, mesmo assim, o benefício vinha sendo mantido e recebido.

    O grupo de trabalho buscou informações que confirmaram a ocorrência do óbito do segurado. A diligência efetuada no município de Cáceres, junto ao Hospital São Luiz não deixa dúvidas da ocorrência do fato. Os registros de internação e o prontuário médico comprovam que o senhor Miguel foi internado para tratamento em 18⁄05⁄1999 e em 28⁄05⁄1999 foi transferido para Unidade de Terapia Intensiva - UTI, vindo a óbito em 04⁄06⁄1999. (fls. 35-37).

    Ainda, os documentos juntados nas fls. 85⁄88, enviados pela Secretaria de Estado de Saúde também certificaram o falecimento do segurado em 04⁄06⁄1999. Sendo assim, o manutenção e o seu recebimento do benefício, após o falecimento do segurado, constituem-se crime de estelionato contra a Previdência Social." (e-STJ fls. 11⁄12).

    Acerca da conduta da paciente, eis o que narrou o órgão ministerial:

    "O Sistema de Controle de Benefícios do INSS acusou que o benefício concedido a Miguel Martins Lisboa não sofreu, desde a sua concessão, qualquer interrupção. Mesmo após o falecimento do segurado, na data de 04⁄06⁄1999, o benefício foi recebido indevidamente, até a data de 22⁄11⁄2004 (doc. fls. 32, 43⁄45, 54), gerando um prejuízo aos cofres públicos da ordem de R$ 13.369,42 (treze mil, trezentos e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos).

    O relatório realizado pelo grupo de trabalho (fls. 90⁄92) revela que B.M. daS., filha do beneficiário, figurava como procuradora do segurado perante o INSS, de junho⁄1997 até maio⁄2003, ressalvando que no período de 05⁄02⁄2002 a 09⁄05⁄2003, a inclusão do nome da acusada no sistema de procuradores foi efetuada após o falecimento do segurado, consoante informação de fls. 48. Conclui-se, pois, que a acusada, mediante ardil, conseguiu se manter nos registros da Previdência como procuradora do segurado falecido.

    Mas, a autarquia Federal, auxiliada pela agência bancária responsável pelo pagamento dos benefícios, identificou Bernardina Martins da Silva no dia em que foi receber mais uma parcela de benefícios previdenciários do segurado falecido.

    No dia 02⁄12⁄2004, a denunciada foi flagrada no instante em que pleiteava o saque do benefício previdenciário de Miguel Martins Lisboa, portando o cartão magnético de seguro social do governo federal n. 43410521752401 em nome do segurado e comprovante original de cadastramento de procurador, expedido pelo INSS em data de 22⁄05⁄2000 com validade até 22⁄05⁄2001 (fls. 09).

    A acusada foi identificada por funcionário do banco, que já a conhecia, e indicada à autoridade policial, a qual efetuou a sua prisão por tentativa de estelionato.

    B.M. daS. tinha consciência da ilicitude do fato, sabia que a procuração que portava era inválida para o recebimento do benefício, sendo que, inquirida pelo funcionário do Banco, ardilosamente declarou que seu pai, M.M.L., vivia com uma irmã (...).

    Em sede policial, porém, B.M. daS., orientada pela sua Advogada, reservou-se o direito de ficar calada, não prestando qualquer informação sobre os fatos.

    (...)

    Não se pode negar que B.M. daS., embora impedida de consumar mais um saque, obteve vantagem ilícita em detrimento da autarquia federal por mais de cinco anos. A denunciada manteve em erro o órgão previdenciário omitindo o fato do falecimento do seu genitor, visando receber ilicitamente o benefício previdenciário, mediante o uso de documento falso.

    Os documentos juntados pelo INSS (fls. 48) comprovam que a acusada se manteve no cadastro de procuradores, mesmo após a morte do segurado, garantindo-lhe a capacidade de receber os valores depositados pela Previdência Social, durante todo o período. Agindo dessa forma, praticou a mesma ação, mês a mês, durante longos cinco anos, de igual modo, utilizando-se de idêntico meio fraudulento." (e-STJ fls. 12⁄14).

    Após regular instrução, sobreveio sentença pela qual a paciente restou condenada à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de...

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