Acórdão nº HC 217475 / DF de T5 - QUINTA TURMA

Data18 Outubro 2011
Número do processoHC 217475 / DF
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 217.475 - DF (2011⁄0208517-2)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : M.A.L.D.O.
ADVOGADO : J.R.D.S. E OUTRO(S)
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PACIENTE : M.A.L.D.O.

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DECISÃO QUE ENCONTRA APOIO EM ELEMENTOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. CRIME COMETIDO NA CLANDESTINIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIOS DE PROVA IDÔNEOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.

  1. A alegada fragilidade do conjunto probatório, a ensejar a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória.

  2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo, na angusta via do writ, o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente.

  3. Embora existam críticas acerca do valor das declarações prestadas pelo ofendido da ação criminosa, é certo que tal elemento de prova é admitido para embasar o édito condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade, desde que sopesada a credibilidade do depoimento, conforme se verifica ter ocorrido na hipótese.

  4. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.

    DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO IMPETRANTE QUANTO AO PONTO. NÃO CONHECIMENTO.

  5. A pena-base do paciente restou fixada no mínimo legalmente previsto para o delito em questão, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa - mantida pelo acórdão objurgado - razão pela qual vislumbra-se a falta de interesse de agir do impetrante quanto a este ponto.

    SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES ANTERIORES. TRÂNSITO EM JULGADO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A AFIRMAÇÃO JUDICIAL. FOLHA DE ANTECEDENTES NÃO ACOSTADA AOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

  6. Impossível infirmar a conclusão de existência da agravante da reincidência quando não há nos autos a folha de antecedentes penais do paciente, não sendo possível aferir se à época do cometimento do delito objeto do presente writ o paciente ostentava ou não condenações definitivas anteriores.

  7. Cumpre ressaltar que cabe ao impetrante a comprovação, de plano, dos argumentos vertidos na ordem, sob pena de inviabilizar a aferição do alegado constrangimento de que estaria sendo vítima o paciente.

    CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO. MAJORANTE NÃO CONSIDERADA NA ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO IMPETRANTE. NÃO CONHECIMENTO.

  8. Em que pese o Juízo Singular tenha consignado que na prática do delito o paciente teria simulado o porte de arma, a causa de aumento prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal sequer foi aplicada ao presente caso, tendo em vista que a reprimenda do paciente foi majorada na terceira fase da dosimetria tão somente em razão do concurso de pessoas e da restrição à liberdade das vítimas, motivo pelo qual se vislumbra a falta de interesse de agir do impetrante também quanto a este ponto.

  9. Writ parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegada a ordem.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Brasília (DF), 18 de outubro de 2011. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 217.475 - DF (2011⁄0208517-2)

    IMPETRANTE : M.A.L.D.O.
    ADVOGADO : J.R.D.S. E OUTRO(S)
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
    PACIENTE : M.A.L.D.O.

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de M.A.L.D.O. indicando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Apelação Criminal nº 2004.04.1.005128-7).

    Noticiam os autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática da conduta descrita no art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal.

    Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação criminal perante a Corte Estadual, ao qual foi dado parcial provimento para diminuir a fração do aumento procedido em razão das majorantes, fixando-lhe a pena de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão, mantendo-se, no mais, as conclusões da sentença.

    Contra a mencionada decisão, o Ministério Público opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para sanar erro material no cálculo da pena do paciente, modificando a sua reprimenda para 6 (seis) anos de reclusão.

    Sustenta o impetrante que o paciente é vítima de constrangimento ilegal em razão da alegada fragilidade do conjunto probatório no qual se baseou a condenação, fundamentada tão somente nos depoimentos das vítimas e da autoridade policial.

    Aduz que não foi utilizado qualquer tipo de armamento no suposto cometimento do delito, devendo, portanto, ser excluída da sua condenação a majorante prevista no § 2º do art. 157 do Código Penal.

    Assevera que a sentença condenatória não teria individualizado a reprimenda do paciente, ressaltando que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Estatuto Repressivo lhe seriam favoráveis, razão pela qual a sua pena-base deveria ser fixada no mínimo legal.

    Requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido por falta de provas ou, subsidiariamente, a exclusão da majorante prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal e a fixação da pena-base no mínimo legal.

    Instrui a inicial com alguns documentos (e-STJ fls. 13 a 35), sendo prestadas as informações pela autoridade impetrada (e-STJ fls. 47 a 49) e pelo Juízo da Execução (e-STJ fls. 58 a 60).

    A douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do writ.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 217.475 - DF (2011⁄0208517-2)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Não obstante a impetração traga a assertiva de que inexiste respaldo probatório para a condenação do paciente, constata-se que para se acolher o pleiteado no writ, no sentido da sua absolvição por insuficiência de provas, seria necessário o revolvimento aprofundado do conjunto de elementos contidos no processado, providência para a qual não é o mandamus o instrumento adequado, sendo inviável proceder-se conforme requerido no remédio constitucional.

    In casu, constata-se que o Juízo Singular, ao proferir a sentença, após proceder ao cotejo do contexto probatório, formou seu livre convencimento, concluindo pela existência de autoria e materialidade assestadas ao paciente, fundamentando o édito repressivo no boletim de ocorrência, no auto de apresentação e apreensão do veículo subtraído, no termo de restituição, nos laudos de avaliação indireta, no laudo de exame de veículo, no auto de reconhecimento de pessoa, bem como nos depoimentos prestados em juízo pelo policial militar Altair Maçal Pedroso e pela vítima M.B.S. - que assume total relevância nos delitos cometidos na clandestinidade -, como se observa dos seguintes excertos, in verbis:

    "A materialidade e a autoria do delito de roubo podem ser comprovadas pela comunicação de ocorrência de fls. 08⁄13, pelo auto de apresentação e apreensão do veículo subtraído, à fl. 41, pelo termo de restituição de fl. 42, pelos laudos de avaliação indireta de fls. 47 e 48, pelo laudo de exame de veículo de fls. 30⁄31 e, em especial, pelo auto de reconhecimento de pessoa (por fotografia) de fl. 19, confirmados em Juízo pela vítima M.B.S. (fls. 134⁄135), onde este reconhece e apontou o denunciado M.A.L.D.O., como sendo uma das pessoas que, simulando porte de arma, subtraiu para um grupo formado por ele e por duas outras pessoas, mediante grave ameaça e restrição de liberdade, os bens descritos nos autos.

    Acresce-se que desde o momento em que foi ouvida pela Autoridade Policial (fls. 17⁄18), a vítima M.B.S. informou que foi abordado por dois indivíduos, dentre eles M.A.L.D.O., pessoa essa que reconhecida pela vítima por fotografia, como sendo um dos assaltantes.

    MÁRCIO disse ainda que os assaltantes o ordenaram que adentrasse em um VW⁄Golf e, embora não tivesse visto arma com esses, declarou que ficou em poder dos mesmos, por cerca de uma hora e meia.

    Naquela oportunidade, a vítima também descreveu o assaltante, como sendo uma pessoa de 'cor parda, estatura aproximada de 1,75, [...] cabelos lisos e castanhos, [...] usando cavanhaque', o qual foi, posteriormente, conforme já dito, reconhecido por fotográfica, como sendo a pessoa de MARCOS ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (fl. 19).

    É certo que, na oportunidade, não foram procedidas as recomendações do art. 226 do Código de Processo Penal. No entanto, segundo a melhor doutrina, com arrimo na mais abalizadora jurisprudência , a falta de observância das ditas formalidades, por si só, não induz nulidade do reconhecimento, especialmente porque na dicção daquele dispositivo, somente daquela forma será providenciado quando e 'se...

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