Acórdão nº REsp 1272404 / PR de T2 - SEGUNDA TURMA
Número do processo | REsp 1272404 / PR |
Data | 03 Novembro 2011 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.272.404 - PR (2011⁄0194576-9)
RELATOR | : | MINISTRO HUMBERTO MARTINS |
RECORRENTE | : | I.E.S. |
ADVOGADO | : | JOSÉM.D.O. E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADOR | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 543-B DO CPC. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. MULTA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF.
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No caso, o primeiro julgamento do recurso de apelação afastou a incidência do art. 7º da Lei n. 10.426⁄2002 à lide, ao fundamento de vedação constitucional ao confisco (art. 150, inciso IV, da CF⁄88), sem suscitar o incidente de inconstitucionalidade, configurando violação da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF⁄88).
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Com efeito, a determinação da Presidência da Corte, de retorno dos autos para o exame da violação do referido dispositivo (art. 97 da CF⁄88), consoante o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC, autoriza ao Tribunal promover juízo de retratação. Precedente: EDcl no REsp 478.510⁄BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14.12.2010, DJe 8.2.2011.
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Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
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Na verdade a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso, especialmente porque intentava a imposição de multa "uma única vez em razão do ilícito", independentemente de sua prolongada desídia. No entanto, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão (REsp 1061770⁄RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 15.12.2009, DJe 2.2.2010).
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Os fundamentos do decisum a quo referentes à multa são eminentemente constitucionais, utilizando-se, inclusive, de precedente do STF que consagra que "a multa aplicada moratória de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, não se mostra abusiva ou desarrazoada, inexistindo ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco", para concluir, ao final, que "as multa aplicadas atendem ao axioma da proporcionalidade, devendo ser mantidas no montante fixado no lançamento".
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Inviável o exame do pleito da recorrente, porquanto o instrumento utilizado não comporta esta análise. A competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se a matéria infraconstitucional. A discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte, ex vi do art. 102 da Constituição Federal.
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Eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque, no deslinde da controvérsia, seria imprescindível a interpretação de matéria constitucional, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 03 de novembro de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.272.404 - PR (2011⁄0194576-9)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : I.E.S. ADVOGADO : JOSÉM.D.O. E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por ITAMBÉ ENERGÉTICA S⁄A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgou demanda relativa à incidência de multa por atraso na entrega de declaração prevista em lei.
A ementa do julgado guarda o seguinte teor (e-STJ fls. 389⁄395):
"AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 543-B, § 3º, DO CPC). VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CF. ERRO MATERIAL.
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A decisão monocrática, proferida em juízo de retratação (art. 543 -B, § 3º, do CPC), reformou o mérito da ação, uma vez que manteve os autos de infração questionados no mandamus, já que amparados pela literalidade do dispositivo legal.
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Ocorre que, a mera aplicação do acórdão paradigma (RE 580.108⁄SP) apenas contribuiria à procrastinação do processo. Com efeito, não se vislumbra qualquer efeito prático em reconhecer que o acórdão violou a cláusula de reserva de Plenário (art. 97, CF) para fins de instauração do respectivo incidente de inconstitucionalidade, quando a questão apresenta solução diversa na jurisprudência da Corte em seu mérito.
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Verificada a ocorrência de erro material no que tange aos dados relativos aos autos de infração questionados, corrige-se o equívoco constante na decisão agravada.
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Agravo parcialmente provido para sanar o erro material indicado."
Os embargos de declaração opostos pela recorrente recorrido foram acolhidos em parte, tão somente para fins de prequestionamento (e-STJ fls. 403⁄407).
Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta, em preliminar, que o acórdão recorrido contrariou o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC. Aduz ainda violação do art. 535, II, do CPC.
No mérito, aduz violação do art. 2º da Lei n. 9.784⁄99, visto a desproporção entre o ilícito praticado (mero atraso na entrega das DCTFs) e a multa aplicada.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 519⁄521), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (e-STJ fls. 528⁄529).
É, no essencial, o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.272.404 - PR (2011⁄0194576-9)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 543-B DO CPC. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. MULTA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF.
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No caso, o primeiro julgamento do recurso de apelação afastou a incidência do art. 7º da Lei n. 10.426⁄2002 à lide, ao fundamento de vedação constitucional ao confisco (art. 150, inciso IV, da CF⁄88), sem suscitar o incidente de inconstitucionalidade, configurando violação da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF⁄88).
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Com efeito, a determinação da Presidência da Corte, de retorno dos autos para o exame da violação do referido dispositivo (art. 97 da CF⁄88), consoante o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC, autoriza ao Tribunal promover juízo de retratação. Precedente: EDcl no REsp 478.510⁄BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14.12.2010, DJe 8.2.2011.
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Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
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Na verdade a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso, especialmente porque intentava a imposição de multa "uma única vez em razão do ilícito", independentemente de sua prolongada desídia. No entanto, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão (REsp 1061770⁄RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 15.12.2009, DJe 2.2.2010).
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Os fundamentos do decisum a quo referentes à multa são eminentemente constitucionais, utilizando-se, inclusive, de precedente do STF que consagra que "a multa aplicada moratória de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, não se mostra abusiva ou desarrazoada, inexistindo ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco", para concluir, ao final, que "as multa aplicadas atendem ao axioma da proporcionalidade, devendo ser mantidas no montante fixado no lançamento".
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Inviável o exame do pleito da recorrente, porquanto o instrumento utilizado não comporta esta análise. A competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se a matéria infraconstitucional. A discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte, ex vi do art. 102 da Constituição Federal.
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Eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque, no deslinde da controvérsia, seria imprescindível a interpretação de matéria constitucional, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Nada a prover.
DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 543-B DO CPC
O Tribunal de origem, em um primeiro julgamento da apelação (e-STJ fls. 184⁄194), afastou a literalidade do art. 7º da Lei n. 10.426⁄2002, e determinou que a multa a ser aplicada, por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), deveria limitar-se ao percentual de 2% (dois por cento) por declaração não entregue.
A Fazenda interpôs recurso extraordinário, por violação do art. 97 da CF e, em juízo de admissibilidade, a Presidência da Corte de origem determinou o retorno dos autos para exame da questão suscitada, consoante o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC, visto o reconhecimento pelo STF da repercussão geral no RE 580.108⁄SP.
Em atenção ao determinado, em vez de suscitar eventual incidente de inconstitucionalidade relativo ao art. 7º, inciso II, da Lei n. 10.406⁄2002, a Relatora, Juíza Vânia Hack de Almeida, monocraticamente, reapreciou o mérito da demanda, alinhando-se ao mais recente entendimento jurisprudencial daquela Corte.
Para melhor ilustração do caso, transcrevo a decisão monocrática proferida (e-STJ fls. 360⁄366):
"Trata-se de ação de mandado de segurança ajuizado por I.E.S.A contra ato do Delegado da Receita Federal em Curitiba-PR buscando a anulação de autos de infração relativos a entrega com atraso pela impetrante de DCTF's dos anos 2000, 2003 e 2004.
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