Acórdão nº RMS 34785 / SE de T2 - SEGUNDA TURMA

Data03 Novembro 2011
Número do processoRMS 34785 / SE
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34.785 - SE (2011⁄0136357-9)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : A.C.D.J.
ADVOGADO : BIANCA DE BRITO PORTO E OUTRO(S)
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE CAMPO DO BRITO
PROCURADOR : JOSEFA IVONE DA SILVA SANTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ARGUMENTAÇÃO DE QUE FÉRIAS E LICENÇAS ENSEJARAM PERSEGUIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

  1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a ordem em writ, no qual se postulava a anulação de Portaria de remoção de servidora municipal com base na alegação de ausência de motivação ou desvio de finalidade.

  2. No caso concreto, nota-se que a Portaria foi dotada de motivação, como se comprova dos autos. A remoção foi relacionada com alteração da estrutura organizacional do Poder Executivo municipal, derivada da Lei Complementar Municipal n. 198⁄2008. Ainda, a alegação de que a fruição de férias e de licença prêmio demonstram perseguição é descabida, já que o acervo probatório demonstra que foram requeridas pela recorrente.

  3. Não havendo demonstração do alegado direito líquido e certo, é de se denegar a ordem pretendida. Precedentes: RMS 32.335⁄GO, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25.5.2011; AgRg no RMS 32.916⁄DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.5.2011; e RMS 32.018⁄RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.8.2010.

    Recurso ordinário improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.

    Brasília (DF), 03 de novembro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34.785 - SE (2011⁄0136357-9)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    RECORRENTE : A.C.D.J.
    ADVOGADO : BIANCA DE BRITO PORTO E OUTRO(S)
    RECORRIDO : MUNICÍPIO DE CAMPO DO BRITO
    PROCURADOR : JOSEFA IVONE DA SILVA SANTOS

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por A.C.D.J., com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado (e-STJ fl. 237):

    MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA QUE PROMOVE REMOÇÃO DE SERVIDORA. SUPOSTA PRÁTICA DE ATO COM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA FORMALIDADE DO ATO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACATADA. SEGURANÇA DENEGADA.

    I - Deve ser afastada a argüição de ilegitimidade do pólo passivo pelo simples fato de ter sido praticado pelo Prefeito em exercício, considerando-se que o atual tem competência para desfazê-lo acaso reconhecida a ilegalidade no exercício do poder de autotutela. Súmula 473 do STF.

    II - Apesar de ter ocorrido à apresentação da manifestação pela impetrante (fls. 183⁄189), a referida peça encontra-se apócrifa, já que não contém a assinatura do seu procurador, fato este que enseja o não conhecimento do presente petitório.

    III - Descabida a alegada violação ao princípio da impessoalidade, por supostas perseguições políticas, considerando-se a conduta da servidora, seja em provocar suas ausências por vontade própria (licença prêmio, férias e problemas de...

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