Acórdão nº AgRg na MC 18423 / PE de T3 - TERCEIRA TURMA

Número do processoAgRg na MC 18423 / PE
Data03 Novembro 2011
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 18.423 - PE (2011⁄0216938-0)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AO CIDADÃO ASPAC
ADVOGADO : JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO
AGRAVADO : BANCO ABN AMRO REAL

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO NA MEDIDA CAUTELAR VISANDO ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.

- A jurisprudência deste Tribunal vem admitindo, em hipóteses excepcionais, o manejo da medida cautelar originária para fins de se atribuir efeito suspensivo a recurso especial (ou a agravo de instrumento interposto contra a negativa de seguimento deste). Para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris.

- Na hipótese de o requerente pretender obter tutela cautelar de urgência relativa a processo pendente de juízo prévio de admissibilidade junto ao Tribunal de origem, atrai-se a incidência dos verbetes sumulares n. 634 e 635, ambas do STF.

- Agravo na medida liminar não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Massami Uyeda e Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília (DF), 03 de novembro de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 18.423 - PE (2011⁄0216938-0)

AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AO CIDADÃO ASPAC
ADVOGADO : JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO
AGRAVADO : BANCO ABN AMRO REAL

Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AO CIDADÃO – ASPAC contra decisão unipessoal que julgou extinta sem resolução de mérito a medida cautelar que propusera.

A decisão agravada foi assim ementada:

PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR VISANDO ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.

- A jurisprudência deste Tribunal vem admitindo, em hipóteses excepcionais, o manejo da medida cautelar originária para fins de se atribuir efeito suspensivo a recurso especial (ou a agravo de instrumento interposto contra a negativa de seguimento deste); para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris.

- Contudo, na presente hipótese, a competência do STJ sequer está aberta, pois o requerente pretende obter tutela cautelar de urgência relativa a processo pendente de juízo prévio de admissibilidade junto ao Tribunal de origem, o que atrai a incidência dos verbetes sumulares nºs 634 e 635⁄STF

Medida liminar indeferida e processo extinto sem resolução de mérito. (e-STJ fl. 166)

Em suas razões recursais, sustenta a agravante que a decisão monocrática não se pronunciou acerca da existência de risco de dano de difícil reparação. Sustenta ainda a teratologia da decisão, em vista da desnecessidade de reexame fático-probatório. Aduz ainda que a discussão tem por objeto de fundo a execução provisória de astreintes fixadas em ação cautelar de exibição de documentos, sem a qual a medida deferida torna-se inócua.

É o relatório.

AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 18.423 - PE (2011⁄0216938-0)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AO CIDADÃO ASPAC
ADVOGADO : JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO
AGRAVADO :
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