Acórdão nº AgRg na MC 18423 / PE de T3 - TERCEIRA TURMA
Número do processo | AgRg na MC 18423 / PE |
Data | 03 Novembro 2011 |
Órgão | Terceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 18.423 - PE (2011⁄0216938-0)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
AGRAVANTE | : | ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AO CIDADÃO ASPAC |
ADVOGADO | : | JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO |
AGRAVADO | : | BANCO ABN AMRO REAL |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO NA MEDIDA CAUTELAR VISANDO ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
- A jurisprudência deste Tribunal vem admitindo, em hipóteses excepcionais, o manejo da medida cautelar originária para fins de se atribuir efeito suspensivo a recurso especial (ou a agravo de instrumento interposto contra a negativa de seguimento deste). Para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris.
- Na hipótese de o requerente pretender obter tutela cautelar de urgência relativa a processo pendente de juízo prévio de admissibilidade junto ao Tribunal de origem, atrai-se a incidência dos verbetes sumulares n. 634 e 635, ambas do STF.
- Agravo na medida liminar não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Massami Uyeda e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília (DF), 03 de novembro de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 18.423 - PE (2011⁄0216938-0)
AGRAVANTE | : | ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AO CIDADÃO ASPAC |
ADVOGADO | : | JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO |
AGRAVADO | : | BANCO ABN AMRO REAL |
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AO CIDADÃO – ASPAC contra decisão unipessoal que julgou extinta sem resolução de mérito a medida cautelar que propusera.
A decisão agravada foi assim ementada:
PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR VISANDO ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
- A jurisprudência deste Tribunal vem admitindo, em hipóteses excepcionais, o manejo da medida cautelar originária para fins de se atribuir efeito suspensivo a recurso especial (ou a agravo de instrumento interposto contra a negativa de seguimento deste); para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris.
- Contudo, na presente hipótese, a competência do STJ sequer está aberta, pois o requerente pretende obter tutela cautelar de urgência relativa a processo pendente de juízo prévio de admissibilidade junto ao Tribunal de origem, o que atrai a incidência dos verbetes sumulares nºs 634 e 635⁄STF
Medida liminar indeferida e processo extinto sem resolução de mérito. (e-STJ fl. 166)
Em suas razões recursais, sustenta a agravante que a decisão monocrática não se pronunciou acerca da existência de risco de dano de difícil reparação. Sustenta ainda a teratologia da decisão, em vista da desnecessidade de reexame fático-probatório. Aduz ainda que a discussão tem por objeto de fundo a execução provisória de astreintes fixadas em ação cautelar de exibição de documentos, sem a qual a medida deferida torna-se inócua.
É o relatório.
AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 18.423 - PE (2011⁄0216938-0)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
AGRAVANTE | : | ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AO CIDADÃO ASPAC |
ADVOGADO | : | JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO |
AGRAVADO | : |
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