Acórdão nº EDcl no REsp 1215458 / AL de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processoEDcl no REsp 1215458 / AL
Data03 Novembro 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.215.458 - AL (2010⁄0178623-0)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : V.A.F. E OUTRO(S)
EMBARGADO : U.C.B.S. -M.F. POR : L.G.D.C.S. - ADMINISTRADOR
ADVOGADO : J.A.D.O.N. E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. OBSERVÂNCIA.

  1. Em suas razões de recorrente especial, o INCRA formula tese de aplicação do princípio do tempus regit actum, no sentido de que, no período de vigência da Medida Provisória nº 1.577⁄97 até 2001, a base de cálculo para incidência dos juros compensatórios seria a diferença eventualmente apurada entre o preço ofertado em juízo e o valor da condenação. Entendo assistir razão ao INCRA.

  2. O enunciado sumular n. 408⁄STJ, assim preceitua: Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11⁄6⁄1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13⁄09⁄2001, e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.

  3. Analisando, portanto, as disposições do referido enunciado sumular, tem-se o seguinte, quanto à base de cálculo:

    Antes da Medida Provisória 1.577 de 11.6.1997: base de cálculo corresponderia ao valor da indenização fixada em sentença, tendo como termo a quo a imissão provisória da posse do imóvel.

    Após 11.6.1997, a MP 1.577 acrescenta o art. 15-A no Decreto-lei 3.365⁄41, em que a base de cálculo corresponderia ao valor ofertado pela Administração menos o valor fixado judicialmente pelo comando sentencial.

    A partir de 13.9.2001, considerando a liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.332 que declarou inconstitucional o art. 15-A do Decreto-lei, suspendendo-se a expressão “até 6%” (interpretação conforme a Constituição), a base de cálculo para incidência dos juros compensatórios deve ser a diferença entre os 80% do valor ofertado e o valor fixado na sentença.

  4. Portanto, no período compreendido entre a Medida Provisória 1.577⁄97 e a decisão liminar proferida na ADIn 2.332⁄2001, a base de cálculo para incidência dos juros compensatórios deverá corresponder ao valor ofertado pela Administração, menos o valor fixado pela sentença, em observância ao princípio do tempus regit actum.

  5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecer que no período compreendido entre a Medida Provisória 1.577⁄97 e a decisão liminar proferida na ADIn 2.332⁄2001, a base de cálculo para incidência dos juros compensatórios deverá corresponder ao valor ofertado pela Administração, menos o valor fixado pela sentença.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."

    Os Srs. Ministros Castro Meira, H.M. e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.

    Brasília (DF), 03 de novembro de 2011.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.215.458 - AL (2010⁄0178623-0)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
    PROCURADOR : V.A.F. E OUTRO(S)
    EMBARGADO : U.C.B.S. -M.F. POR : L.G.D.C.S. - ADMINISTRADOR
    ADVOGADO : J.A.D.O.N. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, contra acórdão nesses termos ementado:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL IMPRODUTIVO. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. ALÍQUOTA. REDUÇÃO. LAUDO PERICIAL. REVISÃO DE CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7⁄STJ. INCIDÊNCIA.

  6. Quanto aos juros compensatórios, a eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista. Precedentes.

  7. Na hipótese, os juros compensatórios são devidos sobre o imóvel improdutivo desde a imissão na posse até a entrada em vigor das MP´s n. 1.901-30, 2.027-38 e reedições, as quais suspendem a incidência dos referidos juros. A partir da publicação da MC na ADI 2.332⁄DF (DJU de 13.09.2001) tais juros voltam a incidir sobre a propriedade improdutiva, até a data da expedição do precatório original, segundo a dicção do § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62⁄09, salvo se houver mudança de entendimento do Pretório Excelso quando do julgamento de mérito da referida ação de controle abstrato. Precedente: REsp 1.118.103⁄SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 08.03.10.

  8. Segundo a jurisprudência assentada no STJ, a Medida Provisória 1.577⁄97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332⁄DF, suspendendo a eficácia da expressão 'de até seis por cento ao ano', do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365⁄41, introduzida pela referida MP. Nos demais...

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