Acórdão nº EDcl no REsp 1215458 / AL de T2 - SEGUNDA TURMA
Número do processo | EDcl no REsp 1215458 / AL |
Data | 03 Novembro 2011 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.215.458 - AL (2010⁄0178623-0)
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES | ||
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA | ||
PROCURADOR | : | V.A.F. E OUTRO(S) | ||
EMBARGADO | : | U.C.B.S. -M.F. POR | : | L.G.D.C.S. - ADMINISTRADOR |
ADVOGADO | : | J.A.D.O.N. E OUTRO(S) |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. OBSERVÂNCIA.
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Em suas razões de recorrente especial, o INCRA formula tese de aplicação do princípio do tempus regit actum, no sentido de que, no período de vigência da Medida Provisória nº 1.577⁄97 até 2001, a base de cálculo para incidência dos juros compensatórios seria a diferença eventualmente apurada entre o preço ofertado em juízo e o valor da condenação. Entendo assistir razão ao INCRA.
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O enunciado sumular n. 408⁄STJ, assim preceitua: Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11⁄6⁄1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13⁄09⁄2001, e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.
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Analisando, portanto, as disposições do referido enunciado sumular, tem-se o seguinte, quanto à base de cálculo:
Antes da Medida Provisória 1.577 de 11.6.1997: base de cálculo corresponderia ao valor da indenização fixada em sentença, tendo como termo a quo a imissão provisória da posse do imóvel.
Após 11.6.1997, a MP 1.577 acrescenta o art. 15-A no Decreto-lei 3.365⁄41, em que a base de cálculo corresponderia ao valor ofertado pela Administração menos o valor fixado judicialmente pelo comando sentencial.
A partir de 13.9.2001, considerando a liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.332 que declarou inconstitucional o art. 15-A do Decreto-lei, suspendendo-se a expressão Âaté 6%Â (interpretação conforme a Constituição), a base de cálculo para incidência dos juros compensatórios deve ser a diferença entre os 80% do valor ofertado e o valor fixado na sentença.
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Portanto, no período compreendido entre a Medida Provisória 1.577⁄97 e a decisão liminar proferida na ADIn 2.332⁄2001, a base de cálculo para incidência dos juros compensatórios deverá corresponder ao valor ofertado pela Administração, menos o valor fixado pela sentença, em observância ao princípio do tempus regit actum.
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Embargos de declaração acolhidos, para esclarecer que no período compreendido entre a Medida Provisória 1.577⁄97 e a decisão liminar proferida na ADIn 2.332⁄2001, a base de cálculo para incidência dos juros compensatórios deverá corresponder ao valor ofertado pela Administração, menos o valor fixado pela sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Castro Meira, H.M. e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 03 de novembro de 2011.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.215.458 - AL (2010⁄0178623-0)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PROCURADOR : V.A.F. E OUTRO(S) EMBARGADO : U.C.B.S. -M.F. POR : L.G.D.C.S. - ADMINISTRADOR ADVOGADO : J.A.D.O.N. E OUTRO(S) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, contra acórdão nesses termos ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL IMPRODUTIVO. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. ALÍQUOTA. REDUÇÃO. LAUDO PERICIAL. REVISÃO DE CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7⁄STJ. INCIDÊNCIA.
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Quanto aos juros compensatórios, a eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista. Precedentes.
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Na hipótese, os juros compensatórios são devidos sobre o imóvel improdutivo desde a imissão na posse até a entrada em vigor das MP´s n. 1.901-30, 2.027-38 e reedições, as quais suspendem a incidência dos referidos juros. A partir da publicação da MC na ADI 2.332⁄DF (DJU de 13.09.2001) tais juros voltam a incidir sobre a propriedade improdutiva, até a data da expedição do precatório original, segundo a dicção do § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62⁄09, salvo se houver mudança de entendimento do Pretório Excelso quando do julgamento de mérito da referida ação de controle abstrato. Precedente: REsp 1.118.103⁄SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 08.03.10.
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Segundo a jurisprudência assentada no STJ, a Medida Provisória 1.577⁄97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332⁄DF, suspendendo a eficácia da expressão 'de até seis por cento ao ano', do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365⁄41, introduzida pela referida MP. Nos demais...
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