Acórdão nº EDcl no RMS 34611 / MG de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processoEDcl no RMS 34611 / MG
Data03 Novembro 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34.611 - MG (2011⁄0089330-2)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EMBARGANTE : EUGÊNIO PINTO
ADVOGADO : JOAB RIBEIRO COSTA E OUTRO(S)
EMBARGADO : S.G.P.
ADVOGADO : HELIMAR PARREIRAS DA SILVA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. (PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE PREFEITO. ATAQUE À CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR PROCESSANTE. COMISSÃO DESCONSTITUÍDA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO AUTORAL. NÃO-OCORRÊNCIA. PURA E SIMPLES PERDA DE INTERESSE DE AGIR.)

  1. Nos aclaratórios, sustenta a parte embargante que pediu, alternativamente à aplicação do art. 269, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC), a reforma do julgado da origem com aplicação do art. 267 do CPC, com reconhecimento de extinção do feito sem resolução de mérito, e que tal pedido alternativo não foi avaliado por esta Corte Superior, caracterizando omissão.

  2. Com razão o embargante no que tange à caracterização da omissão.

  3. Lê-se, no recurso ordinário, o seguinte pedido (v. fl. 897, e-STJ): "2) Alternativamente, caso não se entenda pelo provimento do pedido anterior, o que se admite somente em função do princípio da eventualidade, seja o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do entendimento proferido por essa Colenda Corte nos autos do RMS 20909⁄RS".

  4. Sobre este pedido, não houve manifestação no acórdão embargado.

  5. Contudo, novamente não assiste razão ao embargante-recorrente.

  6. A leitura atenta do acórdão objeto do recurso ordinário deixa claro que, conquanto das conclusões conste "segurança denegada", a origem aplicou o art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016⁄09, entendendo por "denegar a segurança" nas hipóteses do art. 267 do CPC (v. fls. 859⁄861, e-STJ), motivo pelo qual o pedido alternativo carece de fundamentação suficiente e não deve ser conhecido por incidência analógica da Súmula n. 284 do STF - a considerar que o acórdão recorrido já havia aplicado o art. 267 do CPC, pela via do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016⁄09, não havendo formação de coisa julgada material.

  7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer parcialmente do recurso ordinário e, nesta parte, negar-lhe provimento (em substituição ao provimento anterior, na esteira do qual o recurso ordinário havia sido apenas não provido).

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para conhecer parcialmente do recurso ordinário e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."

    Os Srs. Ministros Castro Meira, H.M. e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.

    Brasília (DF), 03 de novembro de 2011.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34.611 - MG (2011⁄0089330-2)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    EMBARGANTE : EUGÊNIO PINTO
    ADVOGADO : JOAB RIBEIRO COSTA E OUTRO(S)
    EMBARGADO : S.G.P.
    ADVOGADO : HELIMAR PARREIRAS DA SILVA E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

    Trata-se de embargos de declaração opostos por E.P. contra acórdão desta Turma assim ementado:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE PREFEITO. ATAQUE À CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR PROCESSANTE. COMISSÃO DESCONSTITUÍDA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO AUTORAL. NÃO-OCORRÊNCIA. PURA E SIMPLES PERDA DE INTERESSE DE AGIR.

  8. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o objetivo de que fosse reconhecida a ilegalidade de processo parlamentar de cassação de Prefeito.

  9. A instância ordinária denegou a segurança, sem resolução de mérito, por entender configurada a perda de interesse de agir, a considerar que a comissão processante foi desconstituída, aplicando o art. 267, inc. VI, do CPC.

  10. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente que a dissolução da comissão processante, após concessão de liminar no sentido pleiteado na inicial do mando de segurança, importa em reconhecimento das ilegalidades apontadas na demanda, com incidência, portanto, do art. 269, inc. II, do Código de Processo Civil, equivalendo à concessão da segurança - e não do art. 267 do mesmo diploma normativo.

  11. Não assiste razão ao impetrante-recorrente.

  12. A desconstituição dos atos tidos por ilegais pela Administração Pública, sponte propria, fora do âmbito judicial inclusive, antes de julgamento de mérito da segurança, não pode ser considerada reconhecimento do direito vindicado na inicial, dando ensejo apenas à perda de condição de ação (interesse de agir, na perspectiva da necessidade).

  13. Não é caso, portanto, de aplicar o art. 269, inc. II, do CPC, mas sim o art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016⁄09.

  14. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.

    Nos aclaratórios, sustenta a parte embargante que pediu, alternativamente à aplicação do art. 269, inc....

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