Decisão Monocrática nº 2011/0167268-0 de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Magistrado ResponsávelMIN. HUMBERTO MARTINS
EmissorS1 - PRIMEIRA SEÇÃO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 58.513 - MT (2011/0167268-0)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE CUIABÁ

PROCURADOR : DURVAL TEODORO DE MELLO E OUTRO(S)

AGRAVADO : CARDIS LTDA

ADVOGADO : ROBERTO TADEU VAZ CURVO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. AFERIÇÃO DA CULPA NA DEMORA DA CITAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ contra decisão que obstou a subida de recurso especial.

Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que negou provimento ao recurso do recorrente nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 76):

APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DIREITO TRIBUTÁRIO - INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - RECURSO IMPROVIDO.

Ocorre a prescrição intercorrente, quando decorridos mais de 05 anos da paralisação injustificada do processo de execução, por causa atribuída ao próprio Exequente.

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação do art.

174 do CTN. Pugna pela incidência da Súmula 106 do STJ, buscando o afastamento de prescrição decretada no origem.

Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 101/104).

Juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (e-STJ fls.

106/108), o que ensejou a interposição do presente agravo.

É, no essencial, o relatório.

A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, em execução fiscal, somente a citação pessoal interrompe a prescrição, devendo prevalecer o disposto no art. 174 do CTN sobre o art. 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/80.

Com o advento da Lei Complementar n. 118/2005, as execuções fiscais propostas após a vigência da nova redação do art. 174 do CTN passa a considerar o despacho que ordena a citação como sendo o marco interruptivo da prescrição. A jurisprudência das Turmas de Direito Público do STJ posicionou-se no sentido de que a nova regra deve ser aplicada imediatamente às execuções ajuizadas após a sua entrada em vigor, que teve vacatio legis de 120 dias, ou seja, em 9.6.2005, o que não é caso dos autos.

Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

OCORRÊNCIA. FEITO EXECUTIVO AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05.

DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO. NÃO APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. AVERIGUAÇÃO DA INÉRCIA DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. TEMA JÁ APRECIADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (REsp

1.102.431/RJ). ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM ESTRIBADO EM MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.

  1. Versa o feito acerca de embargos à execução fiscal no qual findou reconhecida a ocorrência da prescrição da ação executiva pelo transcurso de dez anos entre o fato gerador (ICMS/ICM) relativos ao período de janeiro a agosto de 1987, o ajuizamento do feito

    executivo (1987) e a concretização da citação por edital, ocorrida em 10.10.1997.

  2. A jurisprudência assente desta Corte de Justiça orienta-se no sentido de que o despacho que ordena a citação, quando anterior à vigência da LC 118/05, não suspende a contagem do lustro

    prescricional, posto que apenas quando efetivada a citação.

  3. A averiguação acerca da conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a inércia da exequente resultou no reconhecimento da prescrição, o que afastaria a aplicação do enunciado 106 deste Sodalício, demandaria revolvimento de matéria fática, hipótese que não se amolda ao apelo excepcional.

  4. O tema, inclusive, já foi alvo de apreciação na nova sistemática dos recurso repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.102.431/SP, pela egrégia 1ª Seção, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, cuja conclusão reafirma o posicionamento a quo, no sentido que "A

    verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria

    fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ".

  5. Agravo regimental não provido."

    (AgRg no REsp 702.985/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17.12.2009, DJe 4.2.2010.)

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 8º, § 2º, DA LEI N. 8.630/80. DESPACHO DE CITAÇÃO.

    NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN.

    REDAÇÃO ANTERIOR À LC N. 118/2005. EXECUÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA ALUDIDA LEI COMPLEMENTAR. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.. SÚMULA N. 83/STJ. FALTA DE

    PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF.

    1. O acórdão a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que somente a citação pessoal do executado teria o condão de interromper a prescrição, entendimento consolidado à luz da redação anterior do art. 174, parágrafo único, I, do CTN aplicada os processos ajuizados antes da mencionada alteração.

    2. Não demonstrada a violação ao art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, uma vez que não houve condenação em verba honorária no acórdão a quo.

    3. O art. 25 da Lei n. 6.830/80 não foi analisado pelo acórdão a quo, o que acarreta a ausência de prequestionamento desse

    dispositivo legal, atraindo a incidência da Súmula n. 282/STF.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no Ag 1.060.713/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4.8.2009, DJe 19.8.2009.)

    TRIBUTÁRIO – COBRANÇA DE CSLL – CRÉDITO PRESCRITO – ART. 174 DO CTN – REDAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05.

    1. Cinge-se a controvérsia no reconhecimento da prescrição, em vista de que, da data da constituição do crédito tributário até a citação do executado, transcorreram mais de nove anos. Aduziu a recorrente, no recurso especial, violação do art. 174 do CTN, com redação antes da Lei Complementar n. 118/2005.

    2. O STJ vem decidindo que, nas hipóteses em que a execução fiscal tenha sido ajuizada antes da Lei Complementar n. 118/2005, que permite a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação, deve-se aplicar o art. 174, do CTN (com a antiga...

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