Acórdão nº 0044161-13.2003.4.01.3400 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 24 de Octubre de 2011

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Daniel Paes Ribeiro
Data da Resolução24 de Octubre de 2011
EmissorSexta Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Dano Moral E/ou Material - Responsabilidade Civil - Civil

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO E OUTROS(AS)

APELADO: MARIA LAURISANGELA GALDINO DA SILVA

ADVOGADO: VICTOR HUGO MOSQUERA E OUTRO(A)

ACÓRDÃO

Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal.

Brasília, 24 de outubro de 2011.

Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO:

Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA LAURISÂNGELA GALDINO DA SILVA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), pleiteando, em antecipação da tutela, a exclusão de seu nome de órgãos de restrição ao crédito, e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).

Expõe a autora, em síntese, que, no mês de julho de 2003, ao tentar efetuar compra em estabelecimento comercial, foi surpreendida com a informação de que seu nome havia sido inscrito em órgãos de restrição cadastral pela CEF.

Aduz que foi informada pelo gerente de agência da instituição financeira, com sede na cidade de Taguatinga (DF), da existência de conta- corrente, na qual a demandante figurava como titular, e de que tinham sido emitidos diversos cheques sem provisão de fundos.

Afirma que jamais teve conta-corrente naquela instituição bancária, e que a ação foi perpetrada por casal de estelionatários em cuja residência trabalhou, como empregada doméstica, e aos quais entregou seus documentos pessoais com a finalidade de formalizar o contrato de trabalho.

Imputa à demandada a responsabilidade pela abertura de conta bancária sem a averiguação da autenticidade da documentação apresentada, e, por consequência, o dever de reparar o dano causado, a teor do disposto no art.

186 do Código Civil de 2002, na Lei n. 8.078/1990 e no Decreto n.

2.181/1997.

O pedido de antecipação da tutela foi postergado para depois da contestação (fl. 33), sendo posteriormente deferido, para determinar à CEF a adoção das medidas necessárias à exclusão do nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito (fl. 203).

Após regular processamento, adveio a sentença (fls. 281-295), julgando procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Inconformada, apela a CEF (fls. 297-307), sustentando a inexistência de responsabilidade em reparar o dano alegado, visto que não houve dolo ou culpa na sua conduta, pois "cumpriu todas as exigências e cautelas necessárias para a abertura da conta em nome da Apelada" (fl. 298), acrescentando que também foi vítima da mesma ação criminosa perpetrada contra a autora.

Aduz que o falsário fez uso dos documentos originais pertencentes à demandante, de uma procuração cartorária e, ainda, da declaração de imposto de renda, não caracterizada, portanto, negligência de sua parte.

Assevera que a qualidade da falsificação era boa o suficiente para iludir qualquer pessoa dotada de capacidade intelectual mediana e enfatiza que também foi vítima do estelionatário, único emissor dos cheques sem fundos e causador da inscrição do nome da apelada nos cadastros de inadimplentes.

Sustenta a inexistência de danos morais, já que a autora não logrou demonstrá-los, sendo insuficientes para caracterizá-los os simples aborrecimentos do dia a dia, especialmente quando a ré providenciou o imediato cancelamento dos registros, ora impugnados.

Sem contrarrazões (fl. 312).

É o relatório.

Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO:

Como se viu do relatório, pretende a autora obter da Caixa Econômica Federal (CEF) a reparação de dano moral a que foi submetida, em virtude da indevida inscrição de seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e na Serasa, motivada por abertura de conta bancária em seu nome, com o uso de documentos falsos, e posterior emissão de cheques sem provisão de fundo.

A instituição financeira não nega a ocorrência do fato narrado pela autora e comprovado pela farta documentação que instrui os autos.

Questiona, porém, a sua responsabilidade pelo evento danoso, argumentando que houve culpa concorrente da autora, a qual teria "favorecido a autuação do falsário com a entrega, 'inconseqüente ou irresponsável', de todos os seus documentos pessoais ao casal que a contratara como empregada doméstica" (sentença - fl. 285).

A sentença afastou o argumento, depois de transcrever trecho do depoimento da autora em juízo, com os seguintes fundamentos (fl. 286):

Nessa perspectiva, não era de se exigir da Autora, em sua boa- fé, que se recusasse a confiar a documentação aos seus novos patrões por prever - ou imaginar - que estes se conduziriam ilicitamente de forma a acarretar gravames ao seu patrimônio moral.

Logo, não tem razão a CEF, não havendo falar em culpa concorrente da Autora, mesmo porque não teve a Ré, como se espera de uma instituição bancária de seu porte, o cuidado de verificar a autenticidade dos documentos apresentados quando da abertura da conta. Tanto é assim que reputou desnecessária, como reconhecido no item 1.2 da carta transcrita linhas acima, a comprovação do estado civil do Hamilton Guimarães Santana, que, munido de um falso instrumento de procuração - falsidade esta confirmada pelo Cartório do 1º Ofício de Notas de Brasília, onde não existe, consoante informação prestada às fls. 248, procuração outorgada pela Autora ao Sr. Hamilton - e de uma Declaração de Bens e Direitos igualmente falsa (cf. informação da Receita Federal às fls. 245-6), se disse cônjuge da Autora, obtendo, na seqüência, o crédito da Ré.

Os documentos que acompanham a inicial (fls. 26-30) confirmam a inscrição do nome da postulante nos mencionados órgãos de restrição ao crédito.

Em cumprimento à determinação judicial (fl. 33), a CEF trouxe aos autos as cópias da ficha de abertura de conta-corrente (fls. 45-47), do documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), pertencentes à recorrida (fls. 48-49), além de comprovante de residência (conta de luz), declaração de ajuste anual simplificada do imposto de renda (fls. 51-54) e procuração por instrumento público (fl. 55).

Os extratos que instruem os autos (fls. 60-67) demonstram as movimentações financeiras efetuadas pelo falsário, as quais resultaram no débito de R$ 1.883,82 (mil oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos), valor apurado até 30.07.2003 (fls. 69-70).

Conforme percuciente análise levada a efeito pelo ilustre magistrado a quo, não se pode falar que a recorrida contribuiu para o evento danoso, pois a entrega de seus documentos pessoais ao casal de empregadores tinha por objetivo ajustar sua contratação para o desempenho dos afazeres de empregada doméstica, sem qualquer eiva de má-fé, portanto.

Ademais, a ocorrência do dano moral, na espécie, é indiscutível, tendo em conta que, ao contrário do afirmado pela recorrente, o nome da demandante somente foi retirado dos órgãos de restrição ao crédito depois da ordem judicial veiculada na decisão antecipatória da tutela, datada de 05.09.2006 (fl. 203), conforme admitido pela própria requerida na petição que consta das fls. 208-209. A notícia da pretendida exclusão somente veio aos autos em 09.04.2007 (fls. 227-228), sendo inverídica a informação de que os registros na Serasa, no SPC e no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) foram excluídos de imediato, ainda em 17.07.2003 (fl. 43).

É preciso considerar, em primeiro lugar, que todo aquele que exerce atividade econômica está sujeito a suportar os riscos...

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