Acórdão nº AgRg no AREsp 48923 / SC de T2 - SEGUNDA TURMA

Data03 Novembro 2011
Número do processoAgRg no AREsp 48923 / SC
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 48.923 - SC (2011⁄0220615-1)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : E.R.K.E.C.L.
ADVOGADO : RODRIGO JACOBSEN REISER E OUTRO(S)
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE MIRIM DOCE
ADVOGADO : FERNANDO GENTIL ANDRIOLI

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ.

  1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

  2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que a ausência dos documentos fiscais tornam írrita a alegação de existência de crédito e inviabiliza a pretensão de cobrança. A revisão desse entendimento implica, como regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7⁄STJ.

  3. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.

Brasília, 03 de novembro de 2011(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 48.923 - SC (2011⁄0220615-1)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : E.R.K.E.C.L.
ADVOGADO : RODRIGO JACOBSEN REISER E OUTRO(S)
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE MIRIM DOCE
ADVOGADO : FERNANDO GENTIL ANDRIOLI

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que desproveu o recurso (fls. 204-206).

A agravante sustenta, em suma:

Ao contrário do exposto na decisão guerreda, que negou seguimento ao recurso especial, o acórdão combatido não representa, exaustivamente, a causa de pedir exposta na petição inicial, que, com dito, decorre do fato de que houve o reconhecimento pelo recorrido através do Ofício do Prefeito Municipal (fl. 08) que apresentou a Relação de Restos a Pagar com a identificação dos empenhos da dívida pelo Município (fl. 9), bem como o reconhecimento expresso da existência da dívida em constestação, sem que esses circunstâncias, previstas na sentença de primeiro grau fossem apreciadas e exauridas (fl. 221, grifo no original).

Pleiteia a reforma da decisão agravada.

É o relatório.

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 48.923 - SC (2011⁄0220615-1)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 3.10.2011.

O Agravo Regimental não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.

Conforme consignei no decisum impugnado, constato que não se configura a ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216⁄RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13⁄8⁄2007; e REsp 855.073⁄SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28⁄6⁄2007.

Na hipótese em tela, o Tribunal a quo consignou:

Não há empenho algum, exceto referência à sua existência.

Empenho, nunca é demais recordar, no direito financeiro, significa "ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição" (artigo 58 da Lei n. 4.320, de 17.3.1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT