Acórdão nº AgRg no REsp 1261679 / AM de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processoAgRg no REsp 1261679 / AM
Data03 Novembro 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.261.679 - AM (2011⁄0069674-5)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : ESTADO DO AMAZONAS
PROCURADOR : ELIANA LEITE GUEDES E OUTRO(S)
AGRAVADO : C.M.P.B.O.
ADVOGADO : JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA JÚNIOR

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EDITAL. EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE DOIS ANOS DE EXPERIÊNCIA ANTES DA POSSE. ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. MOMENTO EM QUE O ATO COATOR SE TORNA EFICAZ.

  1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente.

  2. Discute-se nos autos o termo inicial do prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança contra ato coator que excluiu a candidata do certame, por não ter apresentado comprovação de dois anos de experiência profissional no ato da inscrição do Curso de Formação da Polícia Civil do Estado, na forma do item 3.5 do respectivo edital.

  3. Não configura ato coator a exigência que, no momento da publicação do edital, não fere o direito líquido e certo da candidata, detentora, tão somente, da mera expectativa em ser aprovada.

  4. O termo a quo para a fluência do prazo decadencial é o ato administrativo que determina a eliminação da candidata, e não a mera publicação do respectivo edital. Precedentes.

  5. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.

    Brasília, 03 de novembro de 2011(data do julgamento).

    Ministro Castro Meira

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.261.679 - AM (2011⁄0069674-5)

    RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
    AGRAVANTE : ESTADO DO AMAZONAS
    PROCURADOR : ELIANA LEITE GUEDES E OUTRO(S)
    AGRAVADO : C.M.P.B.O.
    ADVOGADO : JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA JÚNIOR

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática assim ementada:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EDITAL. EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE DOIS ANOS DE EXPERIÊNCIA ANTES DA POSSE. ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. NÃO-OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. MOMENTO EM QUE O ATO COATOR SE TORNA EFICAZ.

  6. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil-CPC, os embargos de declaração são cabíveis tão somente para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento, acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter-se manifestado, o que não se verifica na espécie.

  7. Discute-se nos autos o termo inicial do prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança contra ato coator que excluiu a candidata do certame, por não ter apresentado comprovação de dois anos de experiência profissional no ato da inscrição do Curso de Formação da Polícia Civil do Estado, na forma do item 3.5 do respectivo edital.

  8. Não configura ato coator a exigência que, no momento da publicação do edital, não fere o direito líquido e certo da candidata, detentora, tão somente, da mera expectativa em ser aprovada.

  9. O termo a quo para a fluência do prazo decadencial é o ato administrativo que determina a eliminação da candidata, e não a mera publicação do respectivo edital.

  10. Recurso especial não provido (e-STJ fl. 328).

    No agravo regimental, alega-se, de início, que a data da publicação do edital é o termo a quo para a impetração do mandado de segurança que pretende questionar as regras ali estabelecidas, razão pela qual a decisão merece ser reformada, já que contrária à jurisprudência desta Corte Superior.

    Afirma, ademais, que o acórdão recorrido violou o art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, ao não apreciar a alegada violação dos arts. 128 e 460, do CPC.

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.261.679 - AM (2011⁄0069674-5)

    EMENTA

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EDITAL. EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE DOIS ANOS DE EXPERIÊNCIA ANTES DA POSSE. ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. MOMENTO EM QUE O ATO COATOR SE TORNA EFICAZ.

  11. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente.

  12. Discute-se nos autos o termo inicial do prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança contra ato coator que excluiu a candidata do certame, por não ter apresentado comprovação de dois anos de experiência profissional no ato da inscrição do Curso de Formação da Polícia Civil do Estado, na forma do item 3.5 do respectivo edital.

  13. Não configura ato coator a exigência que, no momento da publicação do edital, não fere o direito líquido e certo da candidata, detentora, tão somente, da mera expectativa em ser aprovada.

  14. O termo a quo para a fluência do prazo decadencial é o ato administrativo que determina a eliminação da candidata, e não a mera publicação do respectivo edital. Precedentes.

  15. Agravo regimental não provido.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Não há motivos que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal.

    Discute-se nos autos o termo inicial do prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança contra ato coator que excluiu a candidata do certame por ausência de apresentação dos documentos essenciais à matrícula no Curso de Formação da Polícia Civil do Estado do Amazonas, no caso, comprovação de dois anos de experiência profissional, na forma do item 3.5 do Edital do concurso.

    Inicialmente, o embargante argumenta que o Tribunal de origem não se pronunciou acerca da ofensa aos arts. 128 e 460, do CPC, em virtude da declaração de nulidade, na íntegra, do item 3.5 do Edital 01⁄2009-PCAM, e não apenas no tocante à exigência de dois anos de experiência, conforme requerido pela impetrante na inicial do mandamus.

    Contudo, com relação à alegada ofensa ao art. 535 do CPC, verifica-se que o aresto atacado não está eivado de omissão, pois resolveu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.

    É o que se verifica no seguinte trecho tirado do acórdão embargado, em que a matéria em questão foi implicitamente prequestionada:

    Peremptoriamente, de se notar que o v. Acórdão firmou entendimento acerca de todos os temas aventados no presente recurso, inexistindo qualquer omissão que mereça ser sanada.

    Demais, no que tange à suposta declaração de ilegalidade do item 3.5 do edital do concurso, uma leitura responsável da decisão embargada autoriza a conclusão de que esta Corte somente afastou a ilegalidade da exigência de experiência no momento da matrícula do concursando no curso de formação e, em momento posterior, declarou ilegal a exigência em si, em...

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