Acórdão nº REsp 1283366 / RS de T2 - SEGUNDA TURMA

Data03 Novembro 2011
Número do processoREsp 1283366 / RS
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.283.366 - RS (2011⁄0050356-0)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : C.P.T.
ADVOGADO : FELIPE FLORIANI BECKER E OUTRO(S)
RECORRIDO : D.A.D.E.D.R. - DAER
PROCURADOR : AUGUSTO ARNOLD FILHO E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO IN FACIE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO RESPECTIVO TERMO. NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA. NECESSIDADE. RENOVAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA.

  1. A jurisprudência do STJ dispensa a realização da primeira notificação, isto é, aquela para apresentação da defesa prévia, nos casos em que a autuação in facie esteja acompanhada da assinatura do infrator e a conduta tenha sido praticada pelo proprietário do veículo ou quando a infração à norma de trânsito seja de responsabilidade exclusiva do condutor.

  2. Nas hipóteses em que não for possível colher a assinatura do infrator, seja pela falta de flagrante, seja pela sua recusa, a autoridade de trânsito deverá proceder nos termos do § 3º do art. 280 c⁄c o art. 281, parágrafo único, II, do CTB, providenciando-se a notificação via postal no prazo de trinta dias. Precedentes.

  3. No caso, não foi colhida a assinatura do suposto infrator, o que retira da autuação requisito de validade expressamente exigido pelo art. 280, VI, do CTB. Diante da impossibilidade de ser renovar o prazo para a administração pública regularizar o procedimento administrativo (vide REsp 1.092.154⁄RS, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC), considera-se nula a sanção aplicada.

  4. Recurso especial provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.

    Brasília, 03 de novembro de 2011(data do julgamento).

    Ministro Castro Meira

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.283.366 - RS (2011⁄0050356-0)

    RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
    RECORRENTE : C.P.T.
    ADVOGADO : FELIPE FLORIANI BECKER E OUTRO(S)
    RECORRIDO : D.A.D.E.D.R. - DAER
    PROCURADOR : AUGUSTO ARNOLD FILHO E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional e interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

    APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE SUBSTÂNCIA ALCOÓLICA. AUTUAÇÃO IN FACIE. EMBRIGAUEZ. COMPROVAÇÃO. EXAME CLÍNICO. PREVISÃO LEGAL.

    I - O apelante foi flagrado conduzindo veículo sob influência de substância alcoólica e imediatamente conduzido à unidade hospitalar onde submetido a exame clínico, o que torna certo ter sido cientificado da infração, embora não tenha firmado o auto. Escoado o prazo de defesa e homologado o auto, a autoridade expediu a notificação da autuação antes de fluído o prazo decadencial (CTB - art. 281, II). Sem eiva, pois, o procedimento administrativo.

    II - Possível a comprovação do estado de embriaguez alcoólica mediante exame clínico, uma das modalidades previstas no artigo 277 do CTB.

    Apelo desprovido. Unânime. (e-STJ fl. 206).

    O recorrente suscita, além de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 165, 277, 280, VI, 281, caput e parágrafo único, e 314, parágrafo único, do CTB.

    Sustenta que a lavratura do auto de infração sem a assinatura do infrator não é suficiente para suprir a necessidade da notificação para se apresentar defesa prévia. Argumenta que "a recusa na assinatura do auto de infração é medida legítima e uma faculdade de qualquer cidadão" (e-STJ fl. 218).

    Salienta que o exame clínico subjetivo não é suficiente para comprovar a infração inserta no art. 165 do CTB, uma vez que meros indícios não são suficientes para caracterizar o estado de embriaguez.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.283.366 - RS (2011⁄0050356-0)

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO IN FACIE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO RESPECTIVO TERMO. NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA. NECESSIDADE. RENOVAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA.

  5. A jurisprudência do STJ dispensa a realização da primeira notificação, isto é, aquela para apresentação da defesa prévia, nos casos em que a autuação in facie esteja acompanhada da assinatura do infrator e a conduta tenha sido praticada pelo proprietário do veículo ou quando a infração à norma de trânsito seja de responsabilidade exclusiva do condutor.

  6. Nas hipóteses em que não for possível colher a assinatura do infrator, seja pela falta de flagrante, seja pela sua recusa, a autoridade de trânsito deverá proceder nos termos do § 3º do art. 280 c⁄c o art. 281, parágrafo único, II, do CTB, providenciando-se a notificação via postal no prazo de trinta dias. Precedentes.

  7. No caso, não foi colhida a assinatura do suposto infrator, o que retira da autuação requisito de validade expressamente exigido pelo art. 280, VI, do CTB. Diante da impossibilidade de ser renovar o prazo para a administração pública regularizar o procedimento administrativo (vide REsp 1.092.154⁄RS, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC), considera-se nula a sanção aplicada.

  8. Recurso especial provido.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Discute-se no apelo a necessidade de o infrator ser notificado para a apresentação de defesa prévia, nos casos em que há autuação em flagrante e inexiste sua assinatura no respectivo auto.

    A Corte de origem acentuou que o fato de o motorista ter sido flagrado dirigindo sob a influência de substância alcoólica e de ser conduzido à unidade hospitalar para a realização de exame clínico, torna certo que ele foi cientificado da conduta infrativa e dispensa a...

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