Acórdão nº AgRg no REsp 1136510 / RS de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processoAgRg no REsp 1136510 / RS
Data25 Outubro 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.136.510 - RS (2009⁄0076363-9)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : MIRIAN EDI SANTI
ADVOGADO : JORGE NILTON XAVIER DE SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : MARIA BEATRIZ NUNES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO : OS MESMOS
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. AUXÍLIO-CONDUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).

  1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 989.419⁄RS, da relatoria do Min. Luiz Fux (DJe de 18.12.09), sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08⁄2008, ratificou o entendimento "de que a legitimidade passiva ad causam nas demandas propostas por servidores públicos estaduais, com vistas ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte, é dos Estados da Federação, uma vez que, por força do que dispõe o art. 157, I, da Constituição Federal, pertence aos mesmos o produto da arrecadação desse tributo".

  2. Agravo regimental do Estado do Rio Grande do Sul não provido e agravo regimental de Mirian Edi Santi não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

    Brasília, 25 de outubro de 2011(data do julgamento).

    Ministro Castro Meira

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.136.510 - RS (2009⁄0076363-9)

    RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
    AGRAVANTE : MIRIAN EDI SANTI
    ADVOGADO : JORGE NILTON XAVIER DE SOUZA E OUTRO(S)
    AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    PROCURADOR : MARIA BEATRIZ NUNES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
    AGRAVADO : OS MESMOS
    AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Trata-se de agravos regimentais interpostos contra decisão que deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional e julgou prejudicado o recurso de Mirian Edi Santi, assim ementada:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. AUXÍLIO-CONDUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).

  3. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 989.419⁄RS, da relatoria do Min. Luiz Fux (DJe de 18.12.09), sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08⁄2008, ratificou o entendimento "de que a legitimidade passiva ad causam nas demandas propostas por servidores públicos estaduais, com vistas ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte, é dos Estados da Federação, uma vez que, por força do que dispõe o art. 157, I, da Constituição Federal, pertence aos mesmos o produto da arrecadação desse tributo".

  4. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. Prejudicada a análise do recurso especial de Mirian Edi Santi (e-STJ fl. 499).

    O Estado do Rio Grande do Sul agrava regimentalmente sustentando que "o fato de o Estado, por força de expresso mandamento constitucional (art. 157, I ) ser titular do produto do IR⁄PF descontado nos termos acima destacados não dispõe da menor possibilidade jurídica de convertê-lo em 'substituto processual' da União em demandas em que se questiona a validade de indigitados descontos" (e-STJ fl. 518).

    Por sua vez, Mirian Edi Santi requer, em síntese, a reconsideração do entendimento anterior, para "manter a União no feito" (fl. 513).

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.136.510 - RS (2009⁄0076363-9)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. AUXÍLIO-CONDUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).

  5. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 989.419⁄RS, da relatoria do Min. Luiz Fux (DJe de 18.12.09), sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08⁄2008, ratificou o entendimento "de que a legitimidade passiva ad causam nas demandas propostas por servidores públicos estaduais, com vistas ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte, é dos Estados da...

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