Acórdão nº REsp 1144096 / BA de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data08 Novembro 2011
Número do processoREsp 1144096 / BA
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.144.096 - BA (2009⁄0183363-9)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : V.A.F. E OUTRO(S)
RECORRIDO : W.O.J. E OUTRO
ADVOGADO : RICARDO LUIZ DE ALBUQUERQUE MEIRA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. DETERMINAÇÃO AO INCRA DE LANÇAMENTO DE TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE INFUNDADO PELA CORTE DE ORIGEM. APLICAÇÃO DE MULTA, COM FUNDAMENTO NO ART. 557, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.

  1. Hipótese em que o TRF da 1ª Região não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo Incra, por entender manifestamente infundado, impondo à autarquia o pagamento da multa prevista no artigo 557, §2º do CPC, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da indenização (R$ 10.128.813,87), em favor dos agravados, condicionando, ainda, a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do mencionado valor.

  2. Enquanto os arts. 16 a 18 do CPC fazem previsão de multa para situação genérica de litigância de má-fé, o art. 557, § 2º, do mesmo diploma legal, determina a cominação de multa para o caso específico de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado, não se estendendo ao agravo de instrumento.

  3. Portanto, indevida a aplicação, por analogia, da multa protelatória prevista no art. 557, §2º, do CPC no caso dos autos, que se deu em sede de agravo de instrumento.

  4. Recuso especial provido, para excluir a multa aplicada pelo Tribunal de origem.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial para excluir a multa aplicada pelo Tribunal de origem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 08 de novembro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.144.096 - BA (2009⁄0183363-9)

    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
    RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
    PROCURADOR : V.A.F. E OUTRO(S)
    RECORRIDO : W.O.J. E OUTRO
    ADVOGADO : RICARDO LUIZ DE ALBUQUERQUE MEIRA

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

    Emerge dos autos que o INCRA interpôs, na origem, agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que, nos autos da ação de desapropriação para fins de reforma agrária, já em sede de execução, determinou que o Presidente da autarquia efetivasse o lançamento dos Títulos da Dívida Agrária (TDA's) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia de atraso no cumprimento da decisão.

    O TRF da 1ª Região não conheceu do agravo de instrumento, por entender manifestamente infundado, impondo à autarquia o pagamento da multa prevista no artigo 557, §2º do CPC, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da indenização (R$ 10.128.813,87), em favor dos agravados, condicionando, ainda, a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do mencionado valor.

    O referido julgado restou assim ementado (fl. 349):

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CPC, ART. 557, § 2º. MULTA. FUNÇÃO INIBITÓRIA.

  5. Constitui abuso intolerável do INCRA, numa ação de desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária, iniciada em fevereiro de 1987, julgada a apelação, aviados recursos especial e extraordinário, que foram inadmitidos e agravos de instrumento, transitada em julgado a sentença, e, depois, já em fase de execução, através de uma simples petição, pedir nova avaliação do imóvel, como se fosse ação ordinária para anular a sentença, com fundamento da relativização da coisa julgada. Vencido, afinal, no mandado de segurança, impetrado pelos expropriados, relutar em pagar a indenização, não expedindo os TDA's.

  6. A multa a que se refere o § 2º do art. 557 do CPC é aplicável nas decisões que apreciam tanto o agravo de instrumento como o agravo interno, também chamado de regimental.

  7. A multa, prevista no § 2º do art. 557 do CPC, não cerceia a defesa e sim procura tolher a litigância de má-fé, procura impedir a interposição de recursos manifestamente abusivos.

  8. A multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, não se confunde com o depósito previsto no art. 1º-A da Lei 9.494⁄97.

  9. "O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitimará a imposição de multa" (Ministro Celso de Mello).

  10. A União, os Estados, os Municípios e as respectivas autarquias não estão isentos do pagamento da multa prevista no § 2º do art. 557 do CPC, que tem natureza de punitiva ao litigante de má-fé, não se confundindo com a isenção de despesas processuais. As finalidades são distintas. Não se pode confundir depósito recursal com multa.

    Na presente insurgência, o Incra alega violação dos arts. 460 e 557, caput e §2º, do CPC e 1º-A da Lei n. 9.494⁄97, sustentando, em síntese, que "a previsão de aplicação de multa à parte que interpõe agravo manifestamente inadimissível ou infundado refere-se ao agravo interno, e somente a ele, não se estendendo ao agravo de instrumento" (fls. 401).

    Defende, também, que o agravo de instrumento interposto na origem não é infundado e que, na qualidade de autarquia, o INCRA está dispensado de efetuar o depósito da multa como condição de recorribilidade, por força do artigo 9.494⁄97. Tece, ainda, argumentações em relação ao mérito do agravo de instrumento.

    Ao final, pugna: i) pela anulação do acórdão recorrido, por infringência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, determinando o retorno dos autos à origem, para o devido julgamento do agravo de instrumento; ou ii) exclusão da multa cominatória, por impossibilidade de incidência em agravo de instrumento.

    Os recorridos apresentaram contrarrazões às fls. 417⁄433, aduzindo, preliminarmente, deserção por falta de depósito recursal e ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados. No mérito, afirma que: i) a "multa do art. 557, §1º do CPC não se refere apenas ao agravo interno, mas, sobretudo, ao agravo de instrumento, quando usado como meio de procrastinação pelo recorrente, como no caso sub judice" (fls. 430); e ii) "não se pode confundir o depósito obrigatório da multa recursal por litigância de má-fé, exigível também da Fazenda Pública, com o depósito de custas processuais ou do valor da condenação, dos quais a lei processual expressamente isenta as pessoas jurídicas de direito público (fls. 431).

    Os autos subiram a esta Corte, em face do provimento dado ao Agravo de Instrumento n. 1.153.493⁄BA (fls. 492).

    O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso (fls. 500⁄506):

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.144.096 - BA (2009⁄0183363-9)

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. DETERMINAÇÃO AO INCRA DE LANÇAMENTO DE TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE INFUNDADO PELA CORTE DE ORIGEM. APLICAÇÃO DE MULTA, COM FUNDAMENTO NO ART. 557, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.

  11. Hipótese em que o TRF da 1ª Região não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo Incra, por entender manifestamente infundado, impondo à autarquia o pagamento da multa prevista no artigo 557, §2º do CPC, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da indenização (R$ 10.128.813,87), em favor dos agravados, condicionando, ainda, a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do mencionado valor.

  12. Enquanto os arts. 16 a 18 do CPC fazem previsão de multa para situação genérica de litigância de má-fé, o art. 557, § 2º, do mesmo diploma legal, determina a cominação de multa para o caso específico de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado, não se estendendo ao agravo de instrumento.

  13. Portanto, indevida a aplicação, por analogia, da multa protelatória prevista no art. 557, §2º, do CPC no caso dos autos, que se deu em sede de agravo de instrumento.

  14. Recuso especial provido, para excluir a multa aplicada pelo Tribunal de origem.

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): A discussão dos autos versa acerca da possibilidade de se aplicar a multa prevista no artigo 557, §2º, do CPC à outros recursos, que não o agravo interno.

    O Tribunal de origem entendeu que "a multa a que se refere o § 2º do art. 557 do CPC é aplicável nas decisões que apreciam tanto o agravo de instrumento como o agravo interno, também chamado de regimental" (fls. ).

    Ouso discordar de tal entendimento, por acreditar que a previsão de aplicação de multa à...

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